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Acordo 5/2002, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Acordo 5/2002. - I - Introdução. - Por imperativo constitucional cabe ao Estado a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.

Daí que o Programa do Governo preveja que, no quadro da responsabilização solidária do Governo, autarquias, escolas e movimento associativo, será desenvolvida uma rede integrada de equipamento desportivo, mediante a implantação ou beneficiação de instalações e de medidas que unifiquem critérios e permitam uma melhor coordenação e gestão de recursos.

Por seu turno, dentro desta perspectiva, centrada principalmente nas infra-estruturas vocacionadas para a formação e para a prática desportiva informal, a primeira prioridade não pode deixar de recair nos designados equipamentos desportivos escolares, visto tratar-se de um sector carenciado, onde é imperioso criar condições que permitam independentemente do seu uso comunitário uma efectiva e generalizada implantação da actividade desportiva ao nível da escola. A escola é o local privilegiado para assegurar a igualdade de oportunidades.

A concretização de tal política não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação e coordenação de esforços das estruturas estatais e não estatais com vocação na área do desporto, assumindo a participação em projectos de investimento uma das formas de colaboração de maior relevância prática.

Importa, assim, definir e estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma eficaz e transparente mobilização e utilização dos recursos disponíveis, mediante a celebração de acordos de colaboração, nos termos da lei.

II - Justificação. - A Escola Básica 2, 3 Amadeu Gaudêncio não dispõe de infra-estruturas desportivas cobertas minimamente capazes de assegurar o apoio a uma prática desportiva de âmbito curricular e extracurricular, nem possui, no perímetro da Escola, terreno disponível que permita a implantação de novas instalações.

Tomando em conta a inexistência de equipamentos desta natureza em condições de uso e acessibilidade aceitáveis e a população escolar a servir, justifica-se a construção de um pavilhão desportivo, que responderá ainda às necessidades da comunidade local, em geral.

III - Articulado. - Considerando as competências das direcções regionais de Educação no âmbito da coordenação da actividade escolar, incluindo a vertente desportiva, nomeadamente coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, designadamente em estabelecimentos de ensino público, em colaboração com as autarquias locais;

Considerando que, nos termos legais, é atribuição da Câmara Municipal da Nazaré o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, à educação, cultura, desporto e ocupação de tempos livres:

Entre a Direcção Regional de Educação de Lisboa, adiante designada por DREL ou primeiro outorgante, devidamente representada pelo respectivo director regional, José Manuel Revez, e a Câmara Municipal da Nazaré, adiante designada por Câmara Municipal ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Jorge Codinha Antunes Barroso, é celebrado o seguinte acordo de colaboração:

Cláusula 1 .ª

Objecto

O presente acordo de colaboração tem por objecto a construção de um pavilhão desportivo, o qual irá permitir que os alunos possam dispor de instalações cobertas para a prática desportiva.

Cláusula 2 .ª

Custo das obras e repartição de encargos

1 - O custo da obra e equipamento do pavilhão com exclusão das redes exteriores de energia, águas e esgotos é estimado em 250 000 contos, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. O primeiro outorgante suportará 80 000 contos (IVA incluído), sendo o restante valor da responsabilidade do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante, assumindo a qualidade de dono da obra, assegurará, ainda, as ligações das redes de energia, águas e esgotos.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação

1 - Para a prossecução do plano de desenvolvimento desportivo definido na cláusula 1.ª e a execução nos termos e com os resultados previstos na cláusula 4.ª, irá ser utilizado o seguinte regime:

a) O segundo outorgante pagará todos os autos de medição até à conclusão da obra;

b) O primeiro outorgante transferirá para o segundo outorgante, mediante a apresentação dos autos, 40 000 contos em 2001 e os restantes 40 000 em 2002.

Cláusula 4.ª

Utilização do pavilhão desportivo escolar

1 - O pavilhão a construir será prioritariamente utilizado pelas escolas durante o seu período de funcionamento, com actividades curriculares e extracurriculares, reservando-se a utilização pela comunidade não escolar fora daquele período.

2 - A utilização do pavilhão pela Escola Básica 2,3 Amadeu Gaudêncio será gratuita durante o prazo de 20 anos, após o início do funcionamento.

Cláusula 5.ª

Revisão do acordo de colaboração

Qualquer alteração ou adaptação dos termos ou dos resultados previstos neste plano de desenvolvimento desportivo carece de prévio acordo escrito de todos os outorgantes que o poderão condicionar à alteração ou adaptação deste acordo de colaboração.

Cláusula 6.ª

Caducidade do acordo de colaboração

O presente acordo caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar o plano de desenvolvimento que constitui o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Controlo técnico

1 - O controlo técnico, acompanhamento e fiscalização das obras será assegurado pelas partes outorgantes, em condições a definir pelo dono da obra e no respeito pelos princípios legais que regem a execução de obras públicas.

Cláusula 8.ª

Gestão e manutenção corrente

1 - A manutenção das infra-estruturas referidas na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante.

2 - Os encargos com electricidade, gás, água e limpeza serão suportados pela Câmara Municipal, devendo, após o prazo definido na cláusula 4.ª, ser suportados pela Escola, mediante o pagamento de uma taxa de utilização, e pela Câmara Municipal, na proporção das horas de utilização, em termos a estabelecer entre as partes.

Cláusula 9.ª

Gestão e utilização

1 - A gestão das infra-estruturas referidas na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-las afectas aos fins referidos nestes acordos de colaboração e a geri-las de acordo com a filosofia enumerada no mesmo.

2 - O segundo outorgante assegurará que as infra-estruturas objecto deste acordo de colaboração sejam sempre prioritariamente utilizadas pela Escola, por forma a corresponder quer às respectivas necessidades desportivas curriculares quer às que resultem de actividades desportivas extracurriculares, ainda que fora dos horários lectivos que hajam de desenvolver-se no pavilhão. As reservas horárias para este efeito deverão ser fixadas, por regra, até 15 dias antes do início de cada ano lectivo.

3 - A DREL assegurará, através dos órgãos de gestão da Escola, a boa e cuidada utilização do pavilhão pelos alunos e dinamizará a prática e a competição no âmbito do desporto escolar.

(Dispensado do visto do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

12 de Novembro de 2001. - O Director Regional de Educação, José Manuel Revez. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge C. Antunes Barroso.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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