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Portaria 823/82, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças 1 lugar de auxiliar técnico (BAD) principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q ou S.

Texto do documento

Portaria 823/82
de 30 de Agosto
Considerando que o serviço de arquivo exige pessoal qualificado neste domínio específico;

Considerando a estrutura das carreiras de BAD definida pelo Decreto-Lei 280/79;

Considerando ainda a necessidade de que as alterações aos quadros de pessoal não impliquem acréscimo de efectivos nem aumento dos encargos orçamentais:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É criado no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças 1 lugar de auxiliar técnico (BAD) principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q ou S, a prover nos termos da lei.

2.º São extintos, no mesmo quadro, 2 lugares de auxiliar de limpeza.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa, 17 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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