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Edital 17/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 17/2002 (2.ª série) - AP. - António de Jesus Silva, presidente da Junta de Freguesia da Vila de Cucujães, do concelho de Oliveira de Azeméis:

Faz público que, por proposta da Junta de Freguesia, ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supracitada, em sua sessão de 27 de Setembro de 2001, a tabela das taxas a cobrar por esta Junta de Freguesia, pelo registo e licenciamento de canídeos, bem como por outros actos conexos, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 1.º

Registo inicial

a) Cão de guarda (categoria A) - 1,40 euros.

b) Cadela de guarda não esterilizada (categoria A) - 1,70 euros.

c) Cão de caça (categoria B) - 2,80 euros.

d) Cadela de caça não esterilizada (categoria B) - 3,40 euros.

e) Cão de luxo e outras raças (categoria C) - 4,20 euros.

f) Cadela de luxo e outras raças não esterilizadas (categoria C) - 5,10 euros.

Artigo 2.º

Licença anual

a) Cão de guarda (categoria A) - 2,80 euros.

b) Cadela de guarda não esterilizada (categoria A) - 3,30 euros.

c) Cão de caça (categoria B) - 5,60 euros.

d) Cadela de caça não esterilizada (categoria B) - 6,60 euros.

e) Cão de luxo e outras raças (categoria C) - 8,40 euros.

f) Cadela de luxo e outras raças não esterilizadas (categoria C) - 9,90 euros.

Artigo 3.º

Averbamentos

a) Mudança de residência - 1,40 euros.

b) Para novo proprietário - 2,80 euros.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores:

a) Os cães ou cadelas destinados a guias de pessoas deficientes;

b) Os cães ou cadelas de todas as entidades públicas e ou de utilidade pública, incluídas na categoria A, bem como os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, poderá a Junta de Freguesia, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do CPA, dispensar o pagamento daquelas taxas.

Artigo 5.º

Agravamentos

a) A renovação anual da licença prevista no artigo 2.º fora do prazo fixado legalmente, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares habituais.

E eu, (Assinatura ilegível), assistente administrativo, o subscrevi.

27 de Novembro de 2001. - O Presidente da Junta, António de Jesus Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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