Edital 17/2002 (2.ª série) - AP. - António de Jesus Silva, presidente da Junta de Freguesia da Vila de Cucujães, do concelho de Oliveira de Azeméis:
Faz público que, por proposta da Junta de Freguesia, ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supracitada, em sua sessão de 27 de Setembro de 2001, a tabela das taxas a cobrar por esta Junta de Freguesia, pelo registo e licenciamento de canídeos, bem como por outros actos conexos, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 1.º
Registo inicial
a) Cão de guarda (categoria A) - 1,40 euros.
b) Cadela de guarda não esterilizada (categoria A) - 1,70 euros.
c) Cão de caça (categoria B) - 2,80 euros.
d) Cadela de caça não esterilizada (categoria B) - 3,40 euros.
e) Cão de luxo e outras raças (categoria C) - 4,20 euros.
f) Cadela de luxo e outras raças não esterilizadas (categoria C) - 5,10 euros.
Artigo 2.º
Licença anual
a) Cão de guarda (categoria A) - 2,80 euros.
b) Cadela de guarda não esterilizada (categoria A) - 3,30 euros.
c) Cão de caça (categoria B) - 5,60 euros.
d) Cadela de caça não esterilizada (categoria B) - 6,60 euros.
e) Cão de luxo e outras raças (categoria C) - 8,40 euros.
f) Cadela de luxo e outras raças não esterilizadas (categoria C) - 9,90 euros.
Artigo 3.º
Averbamentos
a) Mudança de residência - 1,40 euros.
b) Para novo proprietário - 2,80 euros.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores:
a) Os cães ou cadelas destinados a guias de pessoas deficientes;
b) Os cães ou cadelas de todas as entidades públicas e ou de utilidade pública, incluídas na categoria A, bem como os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas.
2 - Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, poderá a Junta de Freguesia, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do CPA, dispensar o pagamento daquelas taxas.
Artigo 5.º
Agravamentos
a) A renovação anual da licença prevista no artigo 2.º fora do prazo fixado legalmente, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares habituais.
E eu, (Assinatura ilegível), assistente administrativo, o subscrevi.
27 de Novembro de 2001. - O Presidente da Junta, António de Jesus Silva.