Edital 13/2002 (2.ª série) - AP. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém:
Faz pública a versão definitiva do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2001, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efectuada no apêndice n.º 84 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 2001, que a seguir se transcreve na íntegra:
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança dispõe deste Regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
Atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, este Regulamento foi enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.
O presidente da Câmara Municipal convocou os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reuniu pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, em 9 de Junho de 2000 e foi, posteriormente, enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer do Conselho, que lhe introduziu alterações diversas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelo Conselho definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, são os seguintes:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal;
b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) Os presidentes das seguintes Juntas de Freguesia: Ourém (Nossa Senhora da Piedade e Nossa Senhora das Misericórdias), Fátima, Freixianda, Caxarias, Atouguia e Espite;
e) Um representante do Ministério Público da comarca de Ourém;
f) Os comandantes das forças de segurança sediadas na área do município de Ourém;
g) Os comandantes das corporações de bombeiros do concelho;
h) Um representante do Projecto Vida;
i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município: a assistente social do concelho; um representante das IPSS's; o presidente da Comissão de Protecção de Menores e um representante das instituições de recuperação e tratamento de toxicodependentes;
j) O representante das associações económicas, patronais e sindicais, até ao limite de três;
k) Cidadãos ou instituições do Conselho, de idoneidade recinhecida pela Câmara Municipal, no máximo de cinco elementos.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, mediante convocação escrita, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória, para além da ordem de trabalhos, o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam nas competências deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da convocação da reunião, salvo se razões ponderosas justificarem outro procedimento por parte do presidente.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - Não se verificando a situação prevista na parte final do número anterior o presidente fixará, desde logo, o dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 11.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Os projectos de parecer são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os projectos de parecer são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer tenha sido aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo ser emitidos pareceres intercalados por iniciativa própria do Conselho, ou a requerimento da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, quando as circunstâncias assim o justifiquem.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e para outras entidades que se julgue conveniente, para que seja dado cumprimento à alínea d) do artigo 2.º deste Regulamento.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, serão interpretadas de acordo com o Código do Procedimento Administrativo e da lei geral aplicável.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
19 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.