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Edital 9/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 9/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas. - Nota justificativa. - Dado não existir qualquer regulamentação sobre as taxas devidas a esta Associação, impõe-se a sua criação e atendendo a necessidade de compensar a Associação pelos serviços prestados individualmente aos particulares, no exercício de uma actividade pública.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação da Assembleia Intermunicipal, nos termos da alínea f) do artigo 17.º dos estatutos desta Associação publicados no Diário da República n.º 267, de 18 de Novembro de 1995, bem como o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação no Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

30 de Novembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Sérgio Vasco Dias Luz.

Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas

Preâmbulo

A presente tabela estabelece as taxas devidas à Associação de Municípios de Castelo de Vide, Marvão e Portalegre, pela elaboração e fornecimento de plantas temáticas, digitalização de áreas e temas específicos, rasterização de informação, fornecimento de plantas de localização, fornecimento de plantas e processos arquivados, bem como de plantas em papel transparente.

As taxas destinam-se a compensar a Associação pelos serviços prestados individualmente aos particulares, no exercício de uma actividade pública, constituindo uma base de receita corrente, a qual deverá estar ajustada à economia desenvolvida pela comunidade.

CAPÍTULO I

Regulamento - Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d) e artigo 19.º, alínea d), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas referentes à elaboração e fornecimento de plantas temáticas, digitalização de áreas e temas específicos, rasterização de informação, fornecimento de plantas de localização, fornecimento de plantas e processos arquivados, bem como de plantas em papel transparente.

Artigo 2.º

Actualização anual

A tabela de taxas que faz parte integrante deste Regulamento, salvo deliberação intermunicipal que conclua ou decida de modo diverso, será automaticamente actualizada anualmente, em função do índice de preços do consumidor apurado pelo INE, arredondado para a dezena de escudos ou dezena de cêntimos imediatamente superior, entrando em vigor as actualizações no primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 3.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na tabela de taxas proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a dezena de escudos ou dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 4.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os respectivos serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por mandato ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os respectivos serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato, a sua restituição.

Artigo 5.º

Reduções e isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento ou em legislação especial, ficam isentos do pagamento de taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - Os organismos e institutos de solidariedade social, beneficiarão de uma redução de 25% no valor das taxas a cobrar.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não for especificamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais previstas pela legislação em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas entram em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Tabela de taxas

Artigo 8.º

Elaboração e digitalização de mapas temáticos

1 - A taxa pela elaboração de mapas temáticos será o somatório das seguintes parcelas:

a) Por hora - 500$ - 2,50 euros;

b) Acresce por:

Cada folha A4 - 300$ - 1,50 euros;

Cada folha A3 - 600$ - 3 euros;

Cada folha A2 - 1200$ - 6 euros;

Cada folha A1 - 2400$ - 12 euros;

Cada folha A0 - 4800$ - 24 euros;

Superior ao formato A0 - por cada metro quadrado - 3000$ - 15 euros.

2 - Taxa pela digitalização de áreas e ou temas específicos, por hora - 500$ - 2,50 euros.

3 - Quando o objecto do pedido/solicitação implicar a elaboração de mapas temáticos e a digitalização de áreas e ou temas específicos, a taxa a cobrar será o somatório dos valores calculados através das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Trabalhos de rasterização

1 - Taxa pela rasterização de informação:

Formato A4 - 100$ - 0,50 euros;

Formato A3 - 200$ - 1 euro;

Formato A2 - 400$ - 2 euros;

Formato A1 - 800$ - 4 euros;

Formato A0 - 1600$ - 8 euros;

Superior ao formato A0 - por cada metro quadrado - 1000$ - 5 euros.

2 - Quando o objecto do pedido/solicitação implicar, para além da rasterização, a elaboração de mapas temáticos e ou a digitalização de áreas ou temas específicos, a taxa a cobrar será o somatório dos valores calculados através da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo, bem como das calculadas através do disposto nos n.os 1 e ou 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Plantas de localização

Taxa pelo fornecimento de plantas de localização, formato A4, cada - 500$ - 2,50 euros.

Artigo 11.º

Suporte magnético

Fornecimento de:

Disquete, cada - 100$ - 0,50 euros;

CD-ROM, cada - 300$ - 1,50 euros.

Artigo 11.º

Plantas temáticas arquivadas

Taxa pelo fornecimento de plantas temáticas arquivadas:

Formato A4 - 300$ - 1,50 euros;

Formato A3 - 600$ - 3 euros;

Formato A2 - 1200$ - 6 euros;

Formato A1 - 2400$ - 12 euros;

Formato A0 - 4800$ - 24 euros;

Superior ao formato A0, por cada metro quadrado - 3000$ - 15 euros.

Artigo 12.º

Cópias de processos arquivados

A taxa pelo fornecimento de cópias de processos arquivados, será o somatório das seguintes parcelas:

a) Por cada colecção - 2000$ - 10 euros;

b) Acresce por cada folha escrita:

A4 - 40$ - 0,20 euros;

A3 - 60$ - 0,30 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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