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Despacho (extracto) 522/2002, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 522/2002 (2.ª série). - Por despacho do director nacional datado de 18 de Dezembro de 2001, são promovidos ao posto de comissário, por antiguidade, nos termos do Decreto-Lei 173/2000, de 9 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 322/2001, de 14 de Dezembro, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2001, ficando posicionados no escalão 1, índice 290, da tabela salarial em vigor na PSP, os subcomissários abaixo referidos (não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas):

Colocação ... Identificação

Direcção Nacional ... M/100182, Carlos Nascimento Rego Paiva Resende Silva.

Faro ... M/100187, Vítor José Costa Oliveira.

Direcção Nacional ... M/137072, José António Henriques Fernandes.

Lisboa ... M/100189, Luís Carlos Silva Serafim.

Faro ... M/100186, Hugo Alexandre Jesus Palma.

Lisboa ... M/136858, Alberto Maria Martins.

Porto ... M/100188, Rui Jorge Rocha Silva.

Setúbal ... M/100184, Luís Filipe Jorge Almeida Guerra.

Lisboa ... M/136577, Eduardo Jesus Guerreiro Rosa.

Lisboa/IGAI ... M/100190, Catarina Mateus Viegas Resende Silva.

21 de Dezembro de 2001. - O Director Nacional-Adjunto/RH, Vítor Martins dos Santos, superintendente-chefe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 173/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322/2001 - Ministério da Administração Interna

    Alarga o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto (regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública), por mais um ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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