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Aviso 243/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 243/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Abastecimento de Água. - Dr. José Luís Ribeiro Cardoso, administrador do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Faz saber e torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação dos Serviços Municipalizados de 23 de Outubro, ratificada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal em 12 e 21 de Novembro de 2001, respectivamente, foi aprovada a alteração abaixo descrita do Regulamento do Abastecimento de Água, publicado na 2.ª série do Diário da República em 1 de Agosto de 2000.

23 de Novembro de 2001. - O Administrador, José Luís Ribeiro Cardoso.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha

O conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em reunião de 10 de Abril de 2001, deliberou alterar o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III

Projectos, traçado e inspecção das instalações interiores

Artigo 20.º

Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.

[...]

5 - Todas as peças escritas e desenhadas dos sistemas de distribuição predial de água e de combate a incêndios deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo III.

Artigo 23.º

Fiscalização da conformidade da obra com o projecto

A conformidade da execução do sistema de distribuição predial de água com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo III, e fica ainda sujeita à fiscalização dos serviços competentes dos SMCR.

CAPÍTULO V

Tarifas, leituras e cobranças

[...]

Artigo 45.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando os custos inerentes à modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor ultrapassarem 50$, ou seja 0,25 euros, os mesmos ser-lhe-ão debitados na factura subsequente.

CAPÍTULO VI

Sanções

[...]

Artigo 51.º

Aplicação de coimas; montante de coimas

1 - [...]

2 - [...]

3 - As contra-ordenações previstas no n.º l são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

ANEXO I

Artigo 7.º

... Escudos ... Euros

a) Instalação de ramal:

0,20 mm 3/4':

De 5 m ... 30 000 ... 149,64

De 8 m ... 33 000 ... 164,60

De 11 m ... 36 000 ... 179,57

0,25 mm 1':

De 5 m ... 30 000 ... 149,64

De 8 m ... 33 000 ... 164,60

De 11 m ... 36 000 ... 179,57

0,32 mm 1 1/4':

De 5 m ... 37 800 ... 188,55

De 8 m ... 51 100 ... 254,89

De 11 m ... 63 700 ... 317,73

0,40 mm 1 1/2':

De 5 m ... 37 800 ... 188,55

De 8 m ... 51 100 ... 254,89

De 11 m ... 63 700 ... 317,73

0,50 mm 2':

De 5 m ... 42 000 ... 209,50

De 8 m ... 54 600 ... 272,34

De 11 m ... 67 200 ... 335,19

0,63 mm 2 1/2':

De 5 m ... 53 200 ... 265,36

De 8 m ... 65 800 ... 328,21

De 11 m ... 78 400 ... 391,06

0,80 mm 3':

De 5 m ... 63 000 ... 314,24

De 8 m ... 80 500 ... 401,53

De 11 m ... 98 000 ... 488,82

Além destas medidas ... 1000/m ... 4,99/m

Artigo 17.º

... Escudos ... Euros

Reaferição do contador ... 3 200 ... 15,96

Artigo 22.º

... Escudos ... Euros

Inscrição individual de canalizadores ... 5 000 ... 24,94

Artigo 27.º

... Escudos ... Euros

b) Inspecção e ensaio de canalizações interiores:

Até 10 dispositivos de utilização ... 1 000 ... 4,99

De 10 a 20 dispositivos ... 1 200 ... 5,99

Superior a 20 dispositivos ... 2 000 ... 9,98

Artigo 43.º

... Escudos ... Euros

Colocação, transferência ou resselagem do contador ... 1 500 ... 7,48

Primeira ligação ... 1 500 ... 7,48

Artigo 47.º

... Escudos ... Euros

Restabelecimento de ligação, após interrupção por infracções cometidas pelo consumidor ... 5 800 ... 28,93

Restabelecimento de ligação em outros casos ... 1 500 ... 7,48

Artigo 44.º

Tarifário do consumo de água ... Escudos ... Euros

1 - Consumo privado de água:

1.1 - Doméstico:

1.º escalão - 0 m3 a 3 m3 ... 60 ... 0,30

2.º escalão - 4 m3 a 10 m3 ... 95 ... 0,47

3.º escalão - 11 m3 a 15 m3 ... 160 ... 0,80

4.º escalão - 16 m3 a 25 m3 ... 190 ... 0,95

5.º escalão - Mais de 25 m3 ... 230 ... 1,15

1.2 - Industrial, comercial, agrícola, Estado e outras pessoas colectivas de direito público (incluindo empresas públicas e serviços visórias:

1.º escalão - 0 m3 a 25 m3 ... 140 ... 0,70

2.º escalão - 26 m3 a 35 m3 ... 190 ... 0,95

3.º escalão - mais de 35 m3 ... 230 ... 1,15

1.3 - Instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas, de interesse público do próprio município e juntas de freguesia:

1.º escalão - 0 m3 a 35 m3 ... 70 ... 0,35

2.º escalão - mais 35 m3 ... 85 ... 0,42

1.4 - Municípios:

Escalão único ... 65 ... 0,32

2 - Quota de serviços:

De calibre até 20 mm ... 470 ... 2,34

De calibre > 20 mm ... 540 ... 2,69

De calibre > 25 mm...710...3,54

De calibre > 30 mm...1 300...6,48

De calibre > 40 mm...1 500...7,48

De calibre > 50 mm...1 800...8,98

De calibre > 65 mm...3 400...16,96

De calibre > 80 mm...4 400...21,95

De calibre > 100 mm...5 400...26,94

Artigo 64.º

... Escudos ... Euros

Fornecimento de exemplar do Regulamento ... 200 ... 1

ANEXO II

Artigo 13.º

... Escudos ... Euros

Danos provocados em:

Ramal domiciliário ... 75 000 ... 374,10

Conduta de Ø 50 a Ø 90 ... 100 000 ... 498,80

Conduta de Ø 110 a Ø 125 ... 125 000 ... 623,50

Conduta de Ø 150 a Ø 200 ... 150 000 ... 748,20

Conduta de > a Ø 250 ... 250 000 ... 1246,99

ANEXO III

Minuta n.º 1

Termo de responsabilidade

Nome ... (categoria profissional) ... residente em ... n.º ... andar ... localidade ... Código postal ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal de Caldas da Rainha sob o n.º ..., declara para efeitos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que o Projecto de Execução das Obras de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais de que é autor, relativo à obra de construção de um prédio localizado em ... cujo licenciamento foi requerido por ..., observa as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

Caldas da Rainha, ... de ... de ...

(assinatura reconhecida)

Minuta n.º 2

Termo de responsabilidade

Nome ... (categoria profissional) ... residente em ..., n.º ... andar ... localidade ... Código postal ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal de Caldas da Rainha sob o n.º ..., declara sob compromisso de honra ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e está em condições de ser ligado à rede pública.

Caldas da Rainha, ... de ... de ...

(assinatura reconhecida)

ANEXO IV

Artigo 51.º

Coimas ... Escudos ... Euros

Pessoas singulares ... De 50 000 a 500 000 ... De 249,40 a 2 493,99

Pessoas colectivas ... De 200 000 a 6 000 000 ... De 997,60 a 29 927,87

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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