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Aviso 142/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 142/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Joaquim António de Aguiar. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Joaquim António de Aguiar, que foi aprovado em reunião de Câmara de 12 de Setembro de 2001.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento, na Divisão de Tráfego Urbano e Transportes da Câmara Municipal de Évora, sita na Praça do Sertório, 8, 2.º, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

19 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes.

Projecto de Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Joaquim António de Aguiar

Nota justificativa (de acordo com o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Código do Procedimento Administrativo impõe no seu artigo 116.º que os órgãos autárquicos municipais apresentem nota justificativa da elaboração ou revisão dos regulamentos municipais.

Justificação que a seguir se apresenta para o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Joaquim António de Aguiar.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do contrato-programa estabelecido entre a CME - Câmara Municipal de Évora e a SITEE-EM - Sistema Integrado de Transportes e Estacionamento de Évora - empresa municipal, e aprovado em reunião pública de Câmara de 12 de Abril de 2000, a autarquia deliberou delegar, pelo período de 10 anos na SITEE-EM os poderes respeitantes à exploração em regime de exclusividade, da gestão do estacionamento de duração limitada e dos parques de estacionamento tarifados da responsabilidade municipal na cidade de Évora. Assim, o presente Regulamento tem em vista a exploração de um parque de estacionamento subterrâneo, em regime de pagamento horário e em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, para viaturas ligeiras, sito na Praça de Joaquim António de Aguiar.

O parque de estacionamento localizado na Praça de Joaquim António de Aguiar, no Centro Histórico de Évora, adiante designado por Parque é gerido pela SITEE-EM, nas condições de exploração definidas no n.º 2 do contrato-programa celebrado entre a CME e a SITEE-EM.

O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, não sendo por isso autorizado o acesso ao parque a outro tipo de veículos.

As expressões utente ou utilizador, designam, o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar o Parque, bem como os seus acompanhantes.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas o) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera aprovar o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça de Joaquim António de Aguiar.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto disciplinar a organização e funcionamento interno do parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras sito na Praça de Joaquim António de Aguiar, freguesia de Santo Antão.

2 - O presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das condições gerais de prestação de serviços no parque estabelecidas no contrato de exploração celebrado entre CME e a SITEE-EM.

3 - A SITEE-EM, promoverá o necessário de modo a que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis evitando a perturbação da boa ordem dos serviços.

Artigo 2.º

Duração e âmbito de aplicação

O presente Regulamento perdurará enquanto o contrato-programa celebrado entre a CME e a SITEE-EM estiver válido e aplica-se a todos os seus utentes, quer os que utilizam o seu serviço em regime de pagamento horário, quer os que utilizam em regime de utilização personalizada sem reserva de espaço e em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço.

Artigo 3.º

Locais de afixação

O presente Regulamento será afixado na recepção do Parque, encontra-se disponível, para consultas nos escritórios da SITEE-EM, ou na Câmara Municipal de Évora, Divisão de Tráfego Urbano e Transportes.

Artigo 4.º

Livro de sugestões

Na recepção do Parque estará à disposição dos utentes um livro de sugestões relativas ao funcionamento do Parque, incluindo a actuação do seu pessoal, o qual, sempre que se justifique, será apresentado à administração da SITEE-EM afim de serem tomadas as providências que forem julgadas necessárias, devendo também ser apresentado à CME sempre que esta o solicite.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Parque tem uma capacidade de 117 lugares que no seu conjunto ocupam dois pisos, nos termos que adiante se discriminam:

a) Piso 1 compreende os lugares de estacionamento identificados com os n.os de 1 a 55;

b) Piso 2 compreende os lugares de estacionamento identificados com os n.os de 56 a 117.

2 - A planta e o layout do Parque mostram-se representados no anexo A, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O Parque é constituído por partes especificadas e partes comuns.

2 - São partes especificadas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 117 correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do Parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do Parque;

c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respectiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;

i) Instalações sanitárias;

j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao Parque.

Artigo 7.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos poderão ser removidos ou bloqueados nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO II

Parte especial

Artigo 8.º

Prestação de serviços

1 - A principal finalidade do serviço a prestar pela SITEE-EM consiste em facultar lugares de estacionamento de veículos ligeiros de acordo com o horário de funcionamento do Parque, quer em regime de pagamento horário quer em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço.

2 - Independentemente do estacionamento de veículos poderão existir no Parque outros serviços ligados, directa ou indirectamente, à exploração daquela actividade.

3 - Os serviços indicados no número precedente poderão ser explorados directamente pela empresa, ou em regime de subcontratação ou outro, quando devidamente autorizado pela CME.

4 - Os horários e os preços de prestação de serviços indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no Parque em local bem visível.

Artigo 9.º

Legitimidade de acesso

1 - Têm acesso ao parque os automóveis ligeiros com altura máxima de 2 m (carro e carga).

2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores, veículos movidos a gás e autocaravanas.

Artigo 10.º

Procedimentos de carácter geral

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular no Parque com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.

5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o parque será encerrado com proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

6 - A proibição da entrada no Parque, será estabelecida quando a palavra "Completo" for indicada na placa P existente no exterior do Parque.

7 - No caso de não ser atendido o disposto no n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o Parque mediante o pagamento da importância correspondente a uma hora de estacionamento.

Artigo 11.º

Sinais sonoros

Não é permitido o emprego de sinais sonoros no interior do Parque.

Artigo 12.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.

Artigo 13.º

Sinalização viária

1 - A empresa compromete-se a manter a sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos Parques para atendimento ao público.

2 - A administração compromete-se, ainda, a assinalar no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 14.º

Obrigações do utente

1 - Os utentes do Parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela SITEE-EM, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao Parque utilização diversa a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do Parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparações de automóveis excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do Parque e Silos, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 15.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no Parque tem índole administrativa e não confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objectos existentes no seu interior.

3 - A SITEE-EM não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no Parque, nem pelo furto ou roubo de veículo ou respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 16.º

Registo de matrículas

Haverá um registo especial dos veículos que estacionem no período nocturno das 24 horas às 9 horas do dia seguinte.

Artigo 17.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados no escritório do Parque sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que forem encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 18.º

Sistema de segurança

1 - A circulação e estacionamento no Parque rege-se pelas disposições do Código da Estrada, decorrendo daí toda a responsabilidade civil, contra-ordenacional e criminal pela sua violação.

2 - Quem provocar danos ou causar prejuízos nas instalações do Parque ou nos equipamentos e demais objectos existentes no mesmo, será responsável civil e criminalmente pelos mesmos.

3 - O responsável por tais danos ou prejuízos é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público a estabelecer pela empresa gestora SITEE-EM, podendo no período que vier a ser definido, encerrar apenas por motivos de força maior.

2 - Considera-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior do Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto, ou ainda a inexistência das normais condições de segurança originadas por falta de pessoal por motivos de greve.

3 - O encerramento do Parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do Parque, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do Parque deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.

5 - Diariamente e durante o período nocturno, o Parque será fisicamente encerrado.

Artigo 20.º

Regime tarifário

A utilização do Parque de estacionamento automóvel abrangido pelo presente Regulamento será efectuado mediante o pagamento de quantias, com IVA incluído de acordo com os tarifários expostos aprovados pela CME e Assembleia Municipal e constantes no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos.

Artigo 21.º

Perda ou extravio do cartão de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do Parque pelos utentes do serviço de recolha pública de veículos automóveis, sem reserva de espaço, é conferido à SITEE-EM o direito de lhe cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de vinte e quatro horas.

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do Parque mais de vinte e quatro horas, a SITEE-EM poderá cobrar taxas de vinte e quatro horas por dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o veículo e independentemente da hora em que o faça.

3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do Parque, a empresa realizará relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.

4 - A entrada no Parque através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico com ou sem reserva de espaço.

Artigo 22.º

Administração do parque

1 - A exploração, gestão e administração do Parque compete à SITEE-EM, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

2 - A SITEE-EM fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, tomando para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 23.º

Higiene e limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal especializado procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 24.º

Coimas

a) As violações ao presente Regulamento, que não constituam violação ao disposto no Código da Estrada, punível nos termos deste Código, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 10 000$.

Artigo 25.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor uma vez decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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