Deliberação 6/2002. - Deliberação sobre renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Rádio Mangualde", de que é titular Rádio Voz de Mangualde, C. R. L. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Mangualde", na frequência de 107,1 MHz do concelho de Mangualde, de que é titular Rádio Voz de Mangualde, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Mangualde;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 107,1 MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Mangualde;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Rádio Voz de Mangualde, C. R. L.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Mangualde", de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 6 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira remetida, verifica-se que a Rádio Voz de Mangualde, C. R. L., mostra tendência para atingir o reequilíbrio de exploração, possuindo situação regularizada no que respeita a dívidas ao Estado e outros entes públicos.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Mangualde", de que é titular Rádio Voz de Mangualde, C. R. L., do concelho de Mangualde, que emite em FM, na frequência de 107,1 MHz.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Fátima Resende (relatora), Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
5 de Dezembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.