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Decreto-lei 381/88, de 25 de Outubro

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Sumário

Revoga o artigo 66.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais).

Texto do documento

Decreto-Lei 381/88
de 25 de Outubro
Não se encontrando, actualmente, a remição de pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais condicionada a quaisquer tipos de aplicações do correspondente capital, não se justifica que se mantenha o princípio da impenhorabilidade e da inalienabilidade dos imóveis para cuja aquisição contribuiu o capital de uma remição destas pensões.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 66.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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