Decreto-Lei 381/88
de 25 de Outubro
Não se encontrando, actualmente, a remição de pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais condicionada a quaisquer tipos de aplicações do correspondente capital, não se justifica que se mantenha o princípio da impenhorabilidade e da inalienabilidade dos imóveis para cuja aquisição contribuiu o capital de uma remição destas pensões.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 66.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.