Decreto-Lei 126/88
de 20 de Abril
Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1988, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF);
Considerando que idêntica medida já foi adoptada relativamente ao funcionalismo público através do Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro;
Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da GNR e da GF acompanharem tradicionalmente os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF) são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos oficiais das Forças Armadas.
2 - As remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos sargentos das Forças Armadas.
3 - As remunerações base correspondentes ao posto de cabo-chefe são as constantes do mapa que constitui o anexo I do presente diploma.
4 - As remunerações base a abonar mensalmente às restantes praças da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os militares das Forças Armadas, de acordo com as equivalências estabelecidas na tabela que constitui o anexo II ao presente diploma.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva Miguel - José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)