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Deliberação 3/2002, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 3/2002. - Transferência da Farmácia Cruz e Costa, sita na Rua de António de Vasconcelos, 71, freguesia de Santa Cruz, concelho e distrito de Coimbra. - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, considerando que:

Por deliberação do conselho de administração de 5 de Julho de 2001, foi autorizada a transferência da Farmácia Cruz e Costa das suas actuais instalações para o local sito na Rua de Saragoça, 82, freguesia de Santa Cruz, concelho e distrito de Coimbra;

Desta decisão foi interposto o recurso contencioso de anulação n.º 723/01, que corre termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, na qual é recorrente a proprietária da Farmácia Montes Claros, sita actualmente na Rua de António José de Almeida, 69, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra;

Foi autorizada, por deliberação de 4 de Julho de 2000, a transferência da Farmácia Montes Claros para o local sito na Avenida de Armando Gonçalves, Urbanização da Quinta de Voimarães, lote 15, rés-do-chão, da referida freguesia de Santo António dos Olivais;

Não obstante tal autorização, o processo de transferência encontra-se suspenso em virtude de se encontrar pendente o recurso contencioso de anulação n.º 681/00, do mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, e que, por essa razão, a Farmácia Montes Claros se encontra ainda instalada nas suas primitivas instalações;

O local onde ainda está instalada a Farmácia Montes Claros é muito próximo do local para onde foi autorizada a transferência da Farmácia Cruz e Costa;

Tal facto não foi considerado aquando da autorização da transferência da Farmácia Cruz e Costa, e a transferência da mesma para as novas instalações implica a violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, se e enquanto não for concretizada a transferência da Farmácia Montes Claros:

1 - Delibera proceder à revogação da sua deliberação de 5 de Julho de 2001 que autorizou a transferência da Farmácia Cruz e Costa.

2 - Mais delibera conceder autorização de transferência da Farmácia Cruz e Costa para a Rua de Saragoça, 82, freguesia de Santa Cruz, concelho e distrito de Coimbra, ficando a mesma condicionada à efectivação da transferência da Farmácia Montes Claros das suas actuais instalações para a Avenida de Armando Gonçalves, Urbanização da Quinta de Voimarães, lote 15, rés-do-chão, da freguesia de Santo António dos Olivais, conforme deliberação de 4 de Julho de 2000.

3 - Nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se dispensada a audiência prévia da proprietária da Farmácia Cruz e Costa, porquanto, atento o prazo para revogação das deliberações inválidas previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, a presente deliberação se revela urgente.

10 de Dezembro de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1966190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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