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Decreto 95/82, de 7 de Agosto

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Sumário

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 289548 contos para reforço de verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 95/82
de 7 de Agosto
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 289548 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes:
... (Em contos)
Capítulo 05 "Transferências», grupo 06 "Exterior», artigo 03 "Transferências diversas» ... 2356

Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 08 "Diversos - Sector público», artigo 07 "Serviços diversos» ... 3000

Receitas de capital:
... (Em contos)
Capítulo 10 "Transferências», grupo 06 "Exterior», artigo 02 "Transferências diversas» ... 800

Capítulo 15 "Contas de ordem»:
Grupo 07 "Agricultura, Comércio e Pescas»:
Artigo 01 "Serviços regionais de agricultura» ... 2500
Artigo 02 "Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 200000
Artigo 10 "Instituto Nacional de Veterinária» ... 6000
Grupo 08 "Indústria, Energia e Exportação»:
Artigo 08 "Fundo de Fomento de Exportação» ... 37300
Grupo 10 "Educação e das Universidades»:
Artigo 03 "Serviços sociais de estabelecimentos do ensino superior» ... 12950
Grupo 12 "Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:

Artigo 04 "Juntas autónomas dos portos» ... 24642
... 289548
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades:

À dotação descrita no cap. 15, div. 02, subdiv. 05, clas. funcional 3.02.0, clas. económica 44.09, alínea B, é aposta a seguinte observação:

(29) Tem compensação em receita (subsídio das Nações Unidas - Projecto POR/77/PO2 - Planeamento familiar).

A observação aposta à rubrica descrita no cap. 15, div. 14, clas. funcional 3.02, clas. económica 44.09, alínea A, é alterada para:

(27) Tem contrapartida em receita (Acordo Luso-Sueco), sendo 1161 contos para a Universidade do Minho e 1000 contos para a Universidade de Évora.

A observação aposta à rubrica descrita no cap. 15, div. 14, clas. funcional 3.02, clas. económica 71.09, alínea C, é alterada para:

(30) Tem contrapartida em receita (Acordo Luso-Sueco), sendo a totalidade da importância de 800 contos para a Universidade do Minho.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João José Fraústo da Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 31 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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