de 20 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, compete à entidade de notificação - Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente - propor a alteração e actualização do referido diploma sempre que a evolução técnico-científica o justifique.Com a publicação da Directiva n.º 86/431/CEE, de 24 de Junho, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao citado decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o anexo I («Lista das substâncias químicas perigosas»), o anexo IV («Conselhos de prudência relativos a substâncias perigosas») e o anexo VI-D («Guia de classificação e rotulagem de substâncias e preparações perigosas», do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.
Artigo 2.º
Alterações ao anexo I
1 - É aditada uma nova nota após a nota D do preâmbulo do anexo I, com a seguinte redacção:Nota E:
A redacção das frases de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27 e R28 e todas as suas combinações serão precedidas da palavra «também», para as substâncias às quais é atribuída a nota E.
2 - A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, são alterados de acordo com o especificado no anexo I do presente diploma.
3 - As substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.
Artigo 3.º
Alterações ao anexo IV
Ao anexo IV do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, é aditada a seguinte frase:S53:
Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.
Artigo 4.º
Alterações ao anexo VI-D
O anexo VI-D do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, é alterado como a seguir se especifica:a) No ponto 2.4.10 («Substâncias e preparações irritantes»), no parágrafo referente aos critérios para a aplicação da frase R36 («Irritante para os olhos»), a parte final passa a ter a seguinte redacção:
[...] e a vermelhão da conjuntiva cujo valor deve ser igual ou superior a 2,5.
b) No final do ponto 4, após a frase S52, é aditada a frase seguinte:
S53 - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.
1 - Aplicação:
Substâncias ou preparações cancerígenas, mutagénicas e ou teratogénicas.
2 - Critérios de utilização:
Obrigatória para as substâncias e preparações acima mencionadas às quais foram atribuídas as frases R45, R46 e ou R47.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)