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Regulamento 774/2015, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento que define as regras necessárias à correta execução do Programa COOPJOVEM

Texto do documento

Regulamento 774/2015

No âmbito da publicação da Portaria 354/2015, de 13 de outubro e em cumprimento do disposto no artigo 13.º, procede-se à publicação do presente regulamento, referente ao Programa COOPJOVEM, fixando as regras necessárias à sua correta execução.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se ao Programa COOPJOVEM - Programa de Apoio ao Empreendedorismo Cooperativo, doravante designado COOPJOVEM, criado pela Portaria 354/2015, de 13 de outubro, promovido, gerido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente tipologia visa apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em novas secções de cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento estabelece os procedimentos do Programa COOPJOVEM, no âmbito do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE) para efeitos da Portaria 97-A/2015, de 30 de março.

3 - A operação referida no número anterior apenas é elegível no âmbito do PO ISE durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ).

Artigo 3.º

Objetivos

O COOPJOVEM tem por objetivo promover a cooperação, através das seguintes iniciativas:

a) A concessão de bolsa aos jovens para o desenvolvimento do projeto cooperativo de acordo com os níveis de qualificação;

b) A concessão de apoio técnico aos jovens para desenvolvimento de competências nas áreas do empreendedorismo cooperativo, da capacitação na estruturação do projeto cooperativo e para implementação e consolidação da atividade da cooperativa;

c) A concessão de apoio financeiro para a criação e instalação da cooperativa;

d) A concessão de acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST, prevista no artigo 9.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4.º

Área geográfica de aplicação

1 - O COOPJOVEM é aplicável ao território de Portugal Continental.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local da execução do projeto.

Artigo 5.º

Tipologia de beneficiários

1 - São destinatários do COOPJOVEM os jovens que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre no máximo nove cooperadores ou que pretendam criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola, ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes, que tenham até 10 trabalhadores e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos à data da apresentação da candidatura;

b) Possuam, pelo menos, o nível 2 de qualificação (9.º ano de escolaridade), com referência à data da apresentação da candidatura;

c) Sejam considerados jovens NEET, ou seja, jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação.

2 - Apenas se consideram elegíveis os promotores que não se encontrem a beneficiar, nem nunca tenham beneficiado, de bolsas de estágio ou formação atribuídas no âmbito do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem, bem como aqueles que não se enquadrem nas situações previstas no artigo 17.º da portaria que regulamenta o presente programa.

3 - As equipas promotoras de projetos cooperativos podem integrar outros elementos para além dos candidatos aos apoios referidos no artigo 6.º, não sendo fator de exclusão a existência de elementos fora do quadro dos referidos destinatários, nomeadamente ao nível da idade, das habilitações literárias e da condição de NEET, desde que não seja prevista a criação de mais de 9 postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 6.º

Bolsa COOPJOVEM

1 - A bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo cooperativo, abreviadamente designada por bolsa, destina-se a apoiar os jovens, nas condições definidas no artigo 5.º, do presente regulamento, no desenvolvimento do seu projeto cooperativo e é definida em função do nível de qualificação dos jovens candidatos, cujo valor é o seguinte:

a) 1,65 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - para jovens com o nível 6 ou superior de qualificação (licenciatura e superior) - 691,70 (euro);

b) 1,30 IAS - para jovens com nível 3, 4 ou 5 de qualificação (ensino secundário completo) - 544,99 (euro);

c) 1 IAS - para jovens com pelo menos o nível 2 de qualificação (9.º ano) - 419,22 (euro).

2 - Podem candidatar-se à bolsa os jovens destinatários detentores de uma ideia para desenvolvimento de um projeto cooperativo e que responda a uma necessidade dos seus promotores.

3 - A bolsa é atribuída por um período mínimo de 2 meses (1.ª fase) e até ao máximo de 6 meses (2.ª fase - que resulta do eventual acréscimo de 4 meses), sendo que o jovem não se obriga a aceitar a extensão da bolsa, no caso de esta lhe ser atribuída em consequência da aprovação do projeto pela entidade gestora.

4 - Será atribuído um máximo de nove bolsas por projeto cooperativo, face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

5 - A atribuição da bolsa implica uma dedicação exclusiva dos jovens à concretização do projeto apresentado.

6 - Considera-se dedicação exclusiva, a inexistência de qualquer outra atividade, por conta de outrem ou por conta própria, bem como a não participação noutros programas/medidas.

7 - O promotor obriga-se a comunicar, por escrito, à CASES, no prazo máximo de 10 dias, a existência de qualquer uma das situações de incompatibilidade enunciadas no número anterior.

8 - A referida comunicação, no prazo definido, determina a cessação automática da bolsa atribuída ao promotor, sem obrigação da devolução dos montantes já recebidos e sem prejuízo da obrigação de entrega do relatório final, previsto no n.º 13 deste artigo.

9 - A falta da comunicação à CASES, ou a respetiva extemporaneidade, implica a obrigação de restituição integral dos montantes recebidos no âmbito do Programa COOPJOVEM.

10 - Os destinatários beneficiários de prestações de desemprego devem informar ainda o IEFP, I. P. da sua pretensão de candidatar-se à bolsa COOPJOVEM.

11 - A concessão efetiva da bolsa fica ainda sujeita à assinatura de um contrato de concessão de apoios, que rege em particular a atribuição dos apoios.

12 - A assinatura do contrato ocorre no prazo de 20 dias após a comunicação da decisão pela CASES, passível de prorrogação mediante pedido devidamente fundamentado.

13 - Os beneficiários da bolsa devem apresentar dois relatórios de progresso do projeto, nos seguintes prazos:

a) 1.º Relatório - final da 1.ª fase;

b) 2.º Relatório - final da 2.ª fase.

Artigo 7.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico visa promover o desenvolvimento de competências nos jovens, designadamente nas áreas da estruturação de ideias, de arquitetura de negócio e da sua capacitação do desenvolvimento do projeto cooperativo, na implementação de ações e políticas de planeamento estratégico, na gestão do negócio, na antecipação de necessidades e expectativas de mercado, no relacionamento com todas as partes interessadas, na tomada de decisões e no exercício da liderança.

2 - O apoio técnico previsto no número anterior consubstancia-se nas seguintes atividades:

a) Sessões de orientação e acompanhamento dos empreendedores cooperativos;

b) Formação em áreas do cooperativismo, gestão económica e financeira e gestão de pessoas e será complementada por sessões de trabalho temáticas de desenvolvimento de competências, partilha de ideias entre os empreendedores cooperativos e de apresentação de boas práticas de cooperativas já existentes;

c) Acompanhamento na construção, desenvolvimento e amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e do projeto cooperativo e na implementação da cooperativa.

3 - O apoio técnico é assegurado pela CASES.

Artigo 8.º

Apoio à criação e instalação da cooperativa

1 - Os projetos cooperativos que beneficiem dos apoios previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento podem beneficiar de um apoio financeiro, não reembolsável, para criação e instalação da cooperativa, num limite máximo de 15.000,00 (euro), pelo prazo de 12 meses a partir da sua disponibilização, nos termos definidos no artigo 19.º do presente regulamento.

2 - São elegíveis os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, as despesas de constituição da cooperativa, a aquisição de ativos fixos e a constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação de, pelo menos, um posto de trabalho na nova cooperativa, ou a criação líquida de postos de trabalho nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho ou equiparado, a manter durante, pelo menos, três anos.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há criação líquida de postos de trabalho, quando a entidade registar no fim do prazo de execução do projeto de investimento, um número total de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses que precedem o pedido de financiamento.

4 - Nos casos em que a atividade principal da cooperativa seja de natureza essencialmente sazonal podem não ser considerados, para efeitos do n.º 3, os acréscimos no respetivo volume de emprego que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.

5 - É da responsabilidade da CASES verificar a criação líquida de emprego.

6 - Não são consideradas elegíveis:

a) As despesas com a aquisição de imóveis;

b) As despesas cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada;

c) As operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos.

7 - As despesas são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a cooperativa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

8 - Desde a data da contratualização do apoio e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova cooperativa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o procedimento aplicável;

c) Ter a situação regularizada perante a CASES;

d) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

f) Ter a situação regularizada em matéria de eventuais apoios financeiros recebidos quer por instituição nacional quer por via do financiamento comunitário;

g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso;

h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

9 - Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a cooperativa agrícola existente que crie novas secções, deve reunir, cumulativamente, os requisitos constantes no número anterior, o certificado de natureza agrícola emitido pelo serviço competente do Ministério da Agricultura (artigo 23.º do Decreto-Lei 335/99, de 20 de agosto) e ainda ter a secção regularmente constituída.

10 - O pagamento do apoio, nos termos definidos no artigo 19.º, os prazos e as condições para a sua concessão, bem como a forma de prestação de contas, constarão do contrato celebrado entre a CASES e a entidade cooperativa.

11 - A assinatura do contrato ocorre no prazo de 20 dias após a comunicação da decisão pela CASES, passível de prorrogação mediante pedido devidamente fundamentado.

12 - Os projetos apresentados no âmbito do presente artigo não podem beneficiar do apoio técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º da Portaria 157/2015, de 28 de maio, podendo beneficiar do previsto na alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 9.º

Acesso ao crédito ao investimento

1 - O crédito ao investimento consiste numa linha de crédito bonificada e garantida, nos termos da tipologia MICROINVEST prevista na Portaria 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 58/2011, de 28 de janeiro e n.º 95/2012, de 4 de abril, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - Para além do referido dos n.os 2 e 9 do artigo anterior, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 5.º, devem igualmente respeitar, com as devidas alterações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no capítulo III, quando aplicável, e no capítulo IV da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

3 - Os projetos apresentados no âmbito do presente artigo não podem beneficiar do apoio técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º da Portaria 157/2015, de 28 de maio, podendo beneficiar do previsto na alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 10.º

Antecipação das prestações de desemprego

Os projetos podem ainda beneficiar, se preencherem os respetivos requisitos, do apoio à criação do próprio emprego previsto no artigo 12.º da Portaria 985/2009, de 4 de setembro.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do COOPJOVEM são suportadas as seguintes despesas por projeto:

a) Durante as fases prévias à constituição da cooperativa:

i) Bolsa COOPJOVEM determinada em função do nível de qualificação definido no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

ii) Apoio Técnico definido nos termos do artigo 7.º;

b) Durante a fase posterior à constituição da cooperativa:

i) Apoio à criação e instalação da cooperativa, definido nos termos do artigo 8.º;

ii) Apoio Técnico definido nos termos do artigo 7.º

2 - Os pagamentos são efetuados pela CASES aos destinatários do COOPJOVEM, no caso das despesas referidas nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas, dentro dos períodos definidos e publicitados pela CASES, através do preenchimento das respetivas fichas disponibilizadas na página www.cases.pt, confirmadas com a receção do número identificativo de inscrição.

2 - No momento da apresentação do projeto, os destinatários devem comprovar que reúnem os requisitos necessários para acesso ao COOPJOVEM.

3 - A análise e seleção das candidaturas são efetuadas pela CASES, no prazo máximo de 60 dias, contado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, nos termos definidos no artigo 14.º

4 - O projeto que pretenda beneficiar de crédito MICROINVEST é apresentado pelos promotores de novas cooperativas ou de novas secções, no caso das cooperativas agrícolas existentes, às instituições bancárias aderentes, após validação efetuada pela CASES, de acordo com o disposto no número seguinte.

5 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade dos destinatários e validar previamente os projetos, mediante a emissão de ficha de validação para os promotores de novas cooperativas, bem como a emissão de ficha de validação e credencial, emitida pela CASES nos termos do n.º 2.º do artigo 87.º do Código Cooperativo, para as cooperativas agrícolas já existentes, para serem apresentadas, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.

6 - A CASES deve entregar um comprovativo de receção da candidatura.

7 - Não pode ser apresentada mais de uma candidatura por cada projeto ao abrigo deste programa.

Artigo 13.º

Procedimentos para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos jovens promotores junto da CASES, mediante preenchimento de formulário com modelo próprio (Formulário de candidatura), nos termos definidos no artigo anterior.

2 - No momento da apresentação da candidatura, os jovens devem comprovar que reúnem os requisitos necessários para acesso ao programa COOPJOVEM, anexando todos os documentos necessários à sua análise.

3 - As candidaturas recebidas são sujeitas a um processo de verificação, pela CASES, do cumprimento dos requisitos de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento, e do seu correto preenchimento.

4 - Os promotores que não cumprirem as condições referidas no número anterior e cujos projetos não disponham de informação suficiente serão notificados de que não prosseguem para a fase de análise.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Na primeira fase, a seleção das candidaturas tem em conta a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade definidos, e do correto preenchimento dos documentos de candidatura.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por beneficiários de prestações de desemprego, a CASES articulará com o IEFP, I. P., no sentido de esclarecer as condições em que pode ocorrer a atribuição dos apoios a esses empreendedores cooperativos.

3 - Para efeitos de manutenção da bolsa e encaminhamento para o apoio à criação e instalação da cooperativa ou para o acesso ao crédito (segunda e terceira fases), a seleção das candidaturas aprovadas será efetuada pela Direção da CASES em função do mérito relativo dos projetos apresentados, fundamentada através de Parecer Técnico e terá os seguintes critérios de avaliação, para cada uma das fases:

a) Fase 1 - Desenvolvimento da ideia (dois meses)

Perfil dos empreendedores;

Experiência e competências da equipa de gestão/promotora do projeto;

Relevância da ideia de negócio;

Potencial de valorização económica;

Resposta à falha de mercado local ou global;

Enquadramento nas áreas prioritárias da região onde o projeto se insere;

Relevância das parcerias;

Integração das dimensões da política de igualdade de oportunidades e igualdade de género.

b) Fase 2 - Capacitação e estruturação do projeto cooperativo (quatro meses)

Sustentabilidade do projeto;

Indicadores financeiros: consistência, razoabilidade e atratividade das projeções;

Avaliação global positiva sobre o conceito de negócio e perspetivas potenciais de sucesso;

Previsão de criação de pelo menos um posto de trabalho;

Integração das dimensões da política de igualdade de oportunidades e igualdade de género.

c) Fase 3 - Constituição da cooperativa e criação de postos de trabalho (seis meses)

Constituição formal da cooperativa;

Criação de postos de trabalho, a tempo inteiro.

4 - Cabe ainda à Direção da CASES a decisão do encaminhamento para o acesso ao crédito, bem como a decisão de apoio à criação e instalação da cooperativa.

Artigo 15.º

Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

1 - A atribuição da bolsa na primeira fase é efetuada pela CASES, após a verificação dos requisitos de elegibilidade, sendo a comunicação da atribuição efetuada no prazo máximo de 60 dias úteis;

2 - A atribuição da extensão da bolsa na segunda fase é efetuada após a entrega do 1.º relatório de progresso, dos elementos correspondentes à validação da ideia constantes do dossiê de negócio (documentos de 1.ª fase) e da decisão de aprovação, por aplicação do processo de seleção referido no artigo 14.º, atendendo aos critérios definidos para a fase 1, sendo comunicada pela CASES, no prazo máximo de 20 dias, aos promotores a atribuição da extensão da bolsa inicial por mais 4 meses.

3 - O não cumprimento da data limite de entrega dos documentos referidos no número anterior, constante da comunicação de atribuição da bolsa referida no n.º 1 do presente artigo, implica a perda do direito de atribuição das bolsas de 2.ª fase, não sendo alvo do processo de seleção referido no artigo 14.º

4 - Após a seleção referenciada no n.º 2 do presente artigo, a CASES procede, ao fim de 2 meses, a uma verificação intermédia da participação da equipa do projeto cooperativo nas sessões de apoio técnico de acompanhamento, previstas no artigo 7.º

5 - Durante a segunda fase a equipa do projeto cooperativo elabora o 2.º relatório, a que junta o dossiê de negócio, a memória descritiva, o estudo de viabilidade, o projeto de estatutos e o modelo de ata de Assembleia de Fundadores - Dossiê «Projeto Cooperativo» (documentos de 2.ª fase).

6 - O acesso à linha de crédito MICROINVEST efetua-se no final da 2.ª fase, através da emissão de Declaração de Destinatário, pela CASES, em função do mérito obtido nessa fase.

7 - A atribuição do apoio à criação e instalação é efetuada pela CASES, após a verificação dos requisitos definidos na fase 3, designadamente os documentos comprovativos da constituição da cooperativa e da criação e manutenção de postos de trabalho (Declarações mensais de remuneração entregues à segurança social ou de acesso direto à informação disponibilizada pelo Instituto de Informática, I. P.).

Artigo 16.º

Processamento das Bolsas COOPJOVEM

O pagamento é processado por transferência bancária, até ao 30.º dia do mês a que respeita a bolsa, nos seguintes termos:

a) Na primeira fase: pagamentos mensais, no valor definido e aprovado, atendendo aos níveis de qualificação e ao registo de presenças dos bolseiros nas ações de acompanhamento e de apoio técnico, durante dois meses;

b) Na segunda fase, pagamentos mensais e dependentes do registo de presenças dos bolseiros nas ações de acompanhamento e de apoio técnico, após a decisão da Direção da CASES, no valor definido e aprovado, atendendo aos níveis de qualificação, durante quatro meses, estando o pagamento final condicionado à entrega dos elementos correspondentes ao Dossiê Cooperativo.

Artigo 17.º

Atribuição do Apoio Técnico

1 - O apoio técnico a prestar nas áreas do cooperativismo, gestão económica e financeira e gestão de pessoas, será operacionalizado através da realização das atividades referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - As sessões de orientação e acompanhamento dos empreendedores cooperativos são desenvolvidas através de mentoria personalizada na área do cooperativismo, nos seguintes termos:

a) A mentoria é concedida durante o período de duração do COOPJOVEM;

b) A atribuição de mentores fica a cargo da CASES e será realizada tendo em conta as necessidades do projeto cooperativo, a localização geográfica, a área do negócio, o perfil do mentor e o perfil dos promotores;

c) O acesso a mentoria será ajustado à análise da complexidade relativa do projeto cooperativo, sendo condicionado pela disponibilidade de mentores e pela aceitação de mentoria pelo mentor atribuído;

d) Compete à CASES, o registo e a qualificação da rede de mentores que venha a ser constituída;

e) A designação de um mentor na área do cooperativismo, que demonstre experiência profissional e empreendedora, implica que o mesmo coloque a sua experiência ao serviço dos promotores do projeto, através de ações de apoio, aconselhamento e orientação;

f) As partes podem determinar o final da relação de mentoria devendo informar a CASES para atribuição de novo mentor;

g) Deverão existir interações periódicas entre o mentor e o empreendedor, podendo existir tantas quantas as partes entenderem, de preferência mensais, respeitando-se os limites financeiros que vierem a ser definidos no contrato de prestação de serviços;

h) O mentor deverá preencher uma ficha de acompanhamento por cada reunião realizada.

3 - No âmbito da formação em áreas do cooperativismo, gestão económica e financeira e gestão de pessoas está prevista a realização de ações de formação e serão complementadas por sessões de trabalho temáticas de desenvolvimento de competências, partilha de ideias entre os empreendedores cooperativos e de apresentação de boas práticas de cooperativas já existentes.

4 - O acompanhamento na construção, desenvolvimento e amadurecimento da ideia de negócio e construção e desenvolvimento do projeto cooperativo é desenvolvido pelos serviços centrais e pelas respetivas delegações.

Artigo 18.º

Rede de Mentores

1 - A rede de mentores é constituída por profissionais e especialistas que desejem integrar a rede, assumindo o papel de mentores, de acordo com os princípios orientadores definidos nos números seguintes.

2 - Os mentores poderão ser convidados a participar na rede por iniciativa da CASES ou propor-se diretamente por candidatura através do envio para cases@cases.pt dos seguintes elementos: ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada; documento de identificação; curriculum vitae e carta de motivação, com indicação de formação académica ou complementar e experiência profissional relevante e de reconhecido mérito na área do cooperativismo e declaração de cumprimento de Código de Conduta.

3 - São definidos como critérios de valorização da candidatura: Participação em processos de criação, acompanhamento e consolidação de entidades cooperativas e experiência profissional relevante e de reconhecido mérito atestada por declaração comprovativa emitida por terceiros.

4 - Os dados pessoais e profissionais da ficha de candidatura e do curriculum vitae são processados e armazenados informaticamente pela CASES e destinam-se a analisar, selecionar e eleger o mentor mais adequado ao apoio, acompanhamento e orientação de um projeto cooperativo, nos termos da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento, no âmbito da realização das ações de mentoria e para efeitos de recrutamento e seleção dos mentores.

5 - Os dados recolhidos são armazenados numa base de dados criada para o efeito e, em situação alguma, serão utilizados pela CASES para outra finalidade que não seja aquela para a qual foi dada a autorização pelo seu titular.

6 - A CASES garante a não disponibilização dos dados para consulta pública, facultando apenas os mesmos em caso de solicitação por parte das entidades públicas, com atuação direta ou indireta, nas ações de controlo e auditoria no âmbito da execução do COOPJOVEM.

7 - A CASES garante ao titular o direito permanente de acesso, retificação, atualização ou eliminação dos seus dados na Rede de Mentores. Todas as comunicações devem ser realizadas através do endereço de correio eletrónico cases@cases.pt.

Artigo 19.º

Condições de Concessão do Apoio à Criação e Instalação da Cooperativa

1 - Os projetos cooperativos selecionados no final da fase 2, atendendo aos critérios previstos para esta fase no artigo 14.º, após a entrega final do projeto cooperativo, podem candidatar-se à concessão do apoio à criação e instalação da cooperativa, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - O apoio financeiro pode financiar o fundo de maneio do projeto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão daquele fundo.

3 - O pagamento do apoio à criação e instalação da cooperativa, será efetuado sob a forma de dois adiantamentos e um pagamento final, nas seguintes condições:

a) Um primeiro adiantamento, no montante máximo de 40 % do total do apoio concedido, mediante documentação apresentada pelos promotores comprovando o início das despesas de criação e instalação da cooperativa;

b) Um segundo adiantamento, no montante máximo de 40 % do total do apoio concedido, mediante comprovação documental das despesas referentes ao primeiro adiantamento;

c) Um último pagamento, correspondente ao remanescente do total do apoio concedido, mediante verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas referentes aos adiantamentos já efetuados, e apresentação de licença para o exercício da atividade, se legalmente exigido.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior a cooperativa obriga-se com a apresentação de um relatório de implementação da cooperativa trimestral e final, quando finalizado o processo de financiamento.

5 - Compete à CASES a verificação da criação líquida de emprego (i.e. obter um número de trabalhadores, no fim do prazo de execução do projeto, superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido de crédito), bem como da manutenção do nível de emprego, verificada bimestralmente, através da certificação pelo Instituto de Informática, I. P. nos termos constantes no ficheiro de certificação (Ficheiro Certificação de Informação do Instituto de Informática, I. P.) e obtenção de autorização da entidade promotora para acesso à informação relevante para efeitos de verificação (Declaração de Autorização da Entidade Promotora), podendo em alternativa a entidade apresentar a documentação pertinente.

6 - A cooperativa obriga-se ainda a comunicar à CASES qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização, ou as mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de ocorrência.

Artigo 20.º

Condições de Acesso ao Crédito

1 - Os projetos cooperativos selecionados na fase 2, atendendo aos critérios previstos para esta fase no artigo 14.º, após a entrega final do projeto cooperativo, podem candidatar-se à tipologia de crédito MICROINVEST, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - O projeto cooperativo que pretenda beneficiar de crédito MICROINVEST é apresentado pelos promotores de novas cooperativas ou de novas secções, no caso das cooperativas agrícolas existentes, às instituições bancárias aderentes, após validação pela CASES.

3 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade dos destinatários e validar previamente os projetos cooperativos, mediante a emissão de Ficha de Validação, para os promotores de novas cooperativas e emissão de Ficha de Validação e credencial para as cooperativas agrícolas existentes, para serem apresentadas, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.

4 - O projeto cooperativo a apresentar na instituição bancária, referido no ponto anterior, compreende os seguintes documentos:

a) Dossiê de Negócio;

b) Dossiê Projeto Cooperativo (memória descritiva, estudo de viabilidade e projeto de estatutos e modelo de ata de Assembleia de Fundadores).

5 - O crédito previsto na tipologia MICROINVEST pode financiar o fundo de maneio do projeto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão daquele fundo.

6 - A CASES providenciará o encaminhamento para o serviço público de emprego sempre que, em sede de aferição da qualidade dos destinatários, se verifique pela impossibilidade de dar seguimento à pretensão apresentada.

7 - Compete à CASES a verificação da criação líquida de emprego (i.e. obter um número de trabalhadores, no fim do prazo de execução do projeto, superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido de crédito) através da certificação pelo Instituto de Informática, I. P. nos termos constantes no ficheiro de certificação (Ficheiro Certificação de Informação do Instituto de Informática, I. P.) e obtenção de autorização da entidade promotora para acesso à informação relevante para efeitos de verificação (Declaração de Autorização da Entidade Promotora).

Artigo 21.º

Antecipação das prestações de desemprego

A apresentação dos projetos em que apenas se pretenda a antecipação das prestações de desemprego deve ser efetuada nos Centros de Emprego da área de residência do promotor ou de implementação do projeto, os quais facultam todas as informações e documentos necessários à respetiva formalização.

Artigo 22.º

Cumulação dos apoios previstos no COOPJOVEM

1 - Os apoios previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º são cumuláveis.

2 - Para projetos de beneficiários de prestações de desemprego com recurso ao crédito com garantia e bonificação da taxa de juro e com apoio à criação e instalação da cooperativa.

2.1 - Neste caso deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) O promotor deve apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no Centro de Emprego da área de residência do promotor ou de implementação do projeto;

b) O promotor deve apresentar o projeto a uma das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito, em observância às condições de acesso definidas na Portaria 985/2009, de 4 de setembro;

c) O promotor deve apresentar o projeto à CASES, após o processo de constituição da cooperativa, nos termos definidos no artigo 19.º do presente regulamento.

2.2 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário, através da declaração referida no n.º 3 do artigo 20.º

2.3 - Após a submissão do pedido de criação e instalação da cooperativa, a CASES, inicia o processo de atribuição do apoio à criação e instalação da cooperativa, uma vez salvaguardadas as fontes de financiamento previstas no projeto.

2.4 - Após a aprovação do respetivo crédito, e da respetiva comunicação, por parte da entidade bancária o IEFP, I. P., submete o pedido do pagamento antecipado das prestações de desemprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao Instituto da Segurança Social, I. P..

2.5 - Após a aprovação do respetivo crédito, o promotor deve apresentar comprovativo dessa aprovação no Centro de Emprego da área de implementação do projeto a fim de este remeter ao centro distrital competente do ISS, juntamente com o requerimento para o pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, a correspondente informação sobre a aprovação do crédito para efeitos de decisão.

2.6 - Após a celebração do contrato de crédito, o promotor deve comunicar à CASES e ao Centro de Emprego da área de implementação do projeto a respetiva celebração.

3 - Para projetos de beneficiários de prestações de desemprego com apoio à criação e instalação da cooperativa.

3.1 - Neste caso deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) O promotor deve apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no Centro de Emprego da área de residência do promotor ou de implementação do projeto;

b) O promotor deve apresentar o projeto à CASES, após o processo de constituição da cooperativa, nos termos definidos no artigo 19.º do presente regulamento.

3.2 - Após a submissão do pedido de criação e instalação da cooperativa, a CASES, inicia o processo de atribuição do apoio à criação e instalação da cooperativa, uma vez salvaguardadas as fontes de financiamento previstas no projeto.

3.3 - Após a aprovação do respetivo apoio, e da respetiva comunicação, por parte da CASES o IEFP, I. P., submete o pedido do pagamento antecipado das prestações de desemprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao Instituto da Segurança Social, I. P..

3.4 - Após a aprovação do respetivo crédito, o promotor deve apresentar comprovativo dessa aprovação no Centro de Emprego da área de implementação do projeto a fim de este remeter ao centro distrital competente do ISS, juntamente com o requerimento para o pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, a correspondente informação sobre a aprovação do crédito para efeitos de decisão.

3.5 - Após a celebração do contrato de concessão de apoio à criação e instalação da cooperativa, o promotor deve comunicar ao Centro de Emprego da área de implementação do projeto a respetiva celebração.

4 - Para projetos com recurso ao crédito com garantia e bonificação da taxa de juro e com apoio à criação e instalação da cooperativa.

4.1 - Neste caso deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) O promotor deve apresentar o projeto a uma das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito, em observância às condições de acesso definidas na Portaria 985/2009, de 4 de setembro;

b) O promotor deve apresentar o projeto à CASES, após o processo de constituição da cooperativa, nos termos definidos no artigo 19.º do presente regulamento.

4.2 - É da responsabilidade da CASES, atestar a qualidade de destinatário, através de declaração referida no n.º 3 do artigo 20.º

4.3 - Após a submissão do pedido de criação e instalação da cooperativa, a CASES, inicia o processo de atribuição do apoio à criação e instalação da cooperativa, uma vez salvaguardadas as fontes de financiamento previstas no projeto.

4.4 - Após a aprovação do respetivo crédito, o promotor deve apresentar comprovativo dessa aprovação na CASES para efeitos de conhecimento.

4.5 - Após a celebração do contrato de crédito, o promotor deve comunicar à CASES a respetiva celebração.

Artigo 23.º

Notificação de aprovação da atribuição dos apoios

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelos candidatos no formulário de candidatura.

2 - As notificações eletrónicas enviadas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o promotor aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, sendo que para os devidos efeitos servirá de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.

3 - Na impossibilidade de envio da notificação por via eletrónica, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do candidato, considerando-se efetuadas no 5.º dia posterior à data de registo.

4 - Os jovens devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Considerações finais

Artigo 24.º

Auxílios de minimis

1 - Aos apoios, atribuídos aos beneficiários de bolsas e de apoio técnico, não se aplicam as disposições no âmbito dos auxílios de minimis.

2 - Os apoios públicos subjacentes à criação e instalação da cooperativa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de sectores de atividade abrangidos e de montante máximo por entidade, sendo a respetiva comunicação efetuada diretamente pela CASES.

3 - A comunicação dos auxílios de minimis no âmbito do acesso ao crédito garantido e bonificado ao abrigo da tipologia de crédito MICROINVEST é efetuada diretamente pela SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., enquanto entidade gestora da linha.

Artigo 25.º

Acompanhamento e Controlo

1 - As candidaturas e projetos cooperativos financiados no âmbito do COOPJOVEM tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e da atividade da nova cooperativa ou nova secção, serão objeto de ações de acompanhamento e de controlo, por parte da CASES, entre a data de verificação das condições de elegibilidade e a data de extinção das obrigações decorrentes da concessão do apoio de financiamento.

2 - Os projetos cooperativos financiados no âmbito do COOPJOVEM com recurso à tipologia de crédito MICROINVEST ou com recurso apenas à antecipação das prestações de desemprego, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e da atividade da nova cooperativa ou nova secção, serão ainda objeto de ações de acompanhamento e de controlo, por parte do IEFP, I. P., entre a data de aprovação do pedido de financiamento e a data de extinção das obrigações decorrentes da concessão do apoio.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

Para além das regras referidas anteriormente, os promotores devem ainda cumprir as seguintes obrigações:

a) Não prestar falsas informações;

b) Apresentar os relatórios referidos no n.º 13 do artigo 6.º do presente regulamento;

c) Não violar nenhum contrato ou direitos de terceiros, incluindo patentes, direitos de propriedade intelectual ou informação confidencial, no âmbito do projeto cooperativo;

d) Reportar anomalias de funcionamento dos apoios recebidos;

e) Disponibilizar, se solicitado, o seu testemunho sobre projetos no âmbito do COOPJOVEM;

f) Publicitar os apoios recebidos nos termos a fixar no sítio da CASES.

Artigo 27.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime da tipologia MICROINVEST, o incumprimento por parte dos promotores ou da cooperativa de qualquer das condições ou obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a cessação da atribuição dos apoios, a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contínuos, contados a partir da notificação da CASES ao promotor, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à CASES apreciar e decidir a cessação dos apoios, a revogação destes e a restituição dos mesmos.

5 - Nos casos não previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 28.º

Acumulação de outros apoios

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do COOPJOVEM não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

2 - Os apoios técnicos previstos no artigo 6.º não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, designadamente com os apoios previstos na Portaria 157/2015, de 28 de maio.

Artigo 29.º

Avaliação

O programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente da Concertação Social, no prazo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 30.º

Disposições finais

1 - Cabe aos promotores acautelar o eventual registo de propriedade ou outros relativos à informação apresentada, não se responsabilizando a CASES por qualquer facto suscetível de as colocar em causa.

2 - A CASES garante a confidencialidade de todo o processo.

3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste regulamento, eventuais reclamações emergentes ou outras situações não contempladas no presente documento, serão esclarecidas e resolvidas definitivamente pela CASES, em articulação com o IEFP, I. P., nomeadamente ao respeitante ao acesso ao crédito.

4 - A apresentação de candidatura ao COOPJOVEM implica a aceitação deste regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente documento entra em vigor no dia seguinte ao da publicitação no Diário da República.

29 de outubro de 2015. - A Direção da CASES: Eduardo Graça, presidente - Carla Pinto, vice-presidente.

309068189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1965350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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