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Regulamento 773/2015, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Complementos de Habilitação para Acesso aos Mestrados Profissionalizantes em Ensino

Texto do documento

Regulamento 773/2015

Considerando que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, decorreu o prazo concedido para a constituição como interessados, no âmbito do procedimento de elaboração do Regulamento dos Complementos de Habilitação para Acesso aos Mestrados Profissionalizantes em Ensino, sem que ninguém se tenha manifestado.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho 15275/2014, de 16 de dezembro, o Presidente da Escola Superior de Educação homologou, por seu despacho de 28 de outubro de 2015, o Regulamento dos Complementos de Habilitação para Acesso aos Mestrados Profissionalizantes em Ensino, o qual se remete para publicação.

28 de outubro de 2015. - O Presidente, Paulo Pereira, Prof. Coordenador.

Regulamento dos Complementos de Habilitação para Acesso aos Mestrados Profissionalizantes em Ensino

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

O presente Regulamento enquadra os Complementos de Habilitação para Acesso aos Mestrados Profissionalizantes em Ensino, a funcionar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto (ESE/IPP) e que se destinam a assegurar, aos candidatos habilitados com o grau de licenciatura, os créditos de formação exigidos na área de docência, nos termos do Artigo 11.º e do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Admissão aos Complementos de Habilitação

1 - Podem candidatar-se à admissão aos Complementos de Habilitação para Acesso aos Mestrados Profissionalizantes em Ensino:

a) Os alunos dos Mestrados Profissionalizantes em Ensino, nas especialidades a que se referem os n.os 6 a 8 do anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, e o n.º 33 do anexo III ao Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, que estejam em funcionamento na ESE/IPP, que tenham obtido um mínimo de 75 % dos créditos fixados para essa especialidade.

b) Os titulares de uma licenciatura que tenham necessidade de obter um máximo de metade dos créditos de formação ECTS exigidos nas áreas de docência para ingresso em um dos cursos de mestrado profissionalizantes em ensino, em funcionamento na ESE/IPP.

2 - A candidatura de acesso terá que esclarecer as especialidades do grau de mestre, previstas no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e em funcionamento na ESE/IPP, em que os candidatos pretendem ingressar.

3 - A candidatura ao Complemento de Habilitação far-se-á mediante a entrega de:

i) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

ii) Cópia do Bilhete de Identidade;

iii) Cópia do Cartão de Contribuinte;

iv) Documento comprovativo da titularidade da licenciatura com que se candidata, exceto se esse título foi emitido pelo Instituto Politécnico do Porto;

v) Documento comprovativo que discrimine, pela ordem apresentada:

a) Qualificações académicas: graus académicos, classificações, data e instituição em que foram emitidos, sendo acompanhado dos respetivos planos de estudos e, sempre que possível, dos ECTS de cada uma das unidades curriculares;

b) Outras unidades curriculares concluídas no ensino superior e que não tenham relevado para a obtenção de um grau académico.

4 - A não apresentação dos documentos acima referidos implica o indeferimento liminar da candidatura.

5 - A apreciação das candidaturas será da responsabilidade da Comissão de Curso do Mestrado Profissionalizante em que o candidato pretende ingressar, que analisará os seus créditos de formação nas respetivas áreas de docência.

6 - Na análise do currículo, só serão consideradas as referências devidamente comprovadas, podendo a Comissão de Curso, se o entender, solicitar documentos adicionais para efeitos de aclaração de dúvidas.

7 - A Comissão de Curso estabelecerá os critérios a usar na seleção e seriação dos candidatos que serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESE.

8 - A Presidência da ESE/IPP poderá fixar limites máximos de vagas para os Complementos de Habilitação, podendo igualmente estabelecer as Unidades Curriculares em funcionamento na ESE/IPP que admitem alunos dos Complemento de Habilitação.

9 - A Comissão de Curso estabelecerá os créditos de formação a realizar pelos candidatos admitidos nos Complementos de Habilitação.

10 - O montante da propina a pagar pela frequência do Curso será definida pela Presidência da Escola.

Artigo 3.º

Condições de Funcionamento

1 - Os cursos desenvolvem-se na Escola Superior de Educação do Porto e têm a duração máxima de quatro semestres, correspondendo a um máximo de metade dos créditos de formação ECTS exigidos nas áreas de docência para ingresso em um dos cursos de mestrado profissionalizantes em ensino, em funcionamento na ESE/IPP.

2 - A lista dos Complementos de Habilitação, com indicação das respetivas áreas de formação, em funcionamento em cada ano letivo, será anualmente estabelecida por Despacho da Presidência da ESE.

3 - Os Complementos de Habilitação organizam-se em torno das áreas de docência fixadas para as especialidades dos Mestrados em funcionamento na ESE/IPP e que constam do anexo do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro.

3.1 - As áreas de formação dos Complementos de Habilitação correspondem às áreas de creditação previstas nos diplomas que regulam a habilitação profissional para a docência.

3.2 - Os candidatos poderão, em cada Complemento de Habilitação, propor o seu percurso individual de formação, selecionando, de entre as unidades curriculares em funcionamento na ESE/IPP, aquelas que desejam frequentar para assegurar os créditos mínimos de formação na área de docência do Mestrado que se encontram a frequentar ou em que pretendem ingressar, conforme se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 2.º deste Regulamento.

3.3 - Para os efeitos previstos na alínea anterior, o candidato poderá requerer a colaboração do coordenador do Mestrado, ou de um outro membro da Comissão de Curso por este designado, para facilitar uma proposta fundamentada do seu percurso de formação.

3.4 - Cabe às Comissões de Curso dos Mestrados Profissionalizantes em Ensino identificar as unidades curriculares, em funcionamento na ESE/IPP, que permitem creditar nas áreas de formação dos Complementos de Habilitação.

3.5 - Na proposta de percurso individual de formação deverá ser considerada a impossibilidade da ESE/IPP assegurar a compatibilidade dos horários previstos para as unidades curriculares que os alunos desejem frequentar.

3.6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, mediante parecer do Coordenador do Mestrado, aprova os percursos individuais de formação, considerando, designadamente, a adequação das propostas apresentadas pelos candidatos e as condições fixadas pela Presidência da ESE.

4 - A Presidência da ESE, se o número de alunos que desejam frequentar uma unidade curricular o justificar e desde que esteja garantida a sustentabilidade financeira dessa oferta educativa, poderá criar turmas que envolvam exclusivamente alunos dos Complementos de Habilitação.

5 - As condições de frequência e avaliação nos Complementos de Habilitação são as estabelecidas no Regulamento de Frequência e Avaliação em vigor na ESE/IPP, incluindo as condições, nele previstas, que estão determinadas no Regulamento dos Estatutos Especiais do IPP.

Artigo 4.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são colocadas aos coordenadores dos respetivos Mestrados Profissionalizantes, que decidem, depois de ouvidos os Órgãos que entendam por convenientes, ou as encaminham para as instâncias que considerem competentes para o efeito.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua homologação.

209066666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1965300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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