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Edital 483/2001, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 483/2001 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Monforte:

Torna público que, após audiência e aprovação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 31 de Outubro último, sob proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 do mesmo mês, aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento do Tapadão na Freguesia de Monforte.

1 - O presente Regulamento abrange lotes do loteamento do sítio do Tapadão, que já se encontra devidamente eficaz.

2 - A cedência dos lotes será efectuada com recurso à figura do ajuste directo.

3 - Apenas no caso de excesso de lotes, serão admitidos a concurso agregados familiares não naturais ou não residentes no concelho de Monforte.

4 - Em caso algum, serão admitidos a concurso mais que um concorrente do mesmo agregado familiar.

5 - A cedência dos lotes terá a seguinte tramitação:

a) Será aberto um concurso através de edital;

b) Os candidatos interessados na aquisição de lotes farão a sua inscrição num requerimento tipo, a fornecer pelos serviços, na Secção de Habitação e Património desta Câmara Municipal;

c) O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar do interessado;

Certidão emitida pela repartição de finanças comprovativa de que se existe algum dos elementos que compõem o agregado familiar do interessado que seja proprietário de habitação no concelho de Monforte.

d) No acto da inscrição os interessados depositarão uma caução no valor de 20 000$, a qual reverterá para o município em caso de desistência ou anulação da inscrição;

e) No prazo máximo de 10 dias após a data limite da inscrição, a Câmara Municipal publicará uma lista provisória das candidaturas;

f) Os interessados poderão reclamar no prazo de 10 dias;

g) Após o decurso deste prazo, a Câmara publicará, no prazo de 10 dias, a lista das candidaturas definitivas;

h) Os lotes serão atribuídos através de sorteio;

i) No acto do sorteio é permitida a permuta de lotes entre os candidatos, desde que exista acordo de ambas as partes;

j) Caso o número de candidatos interessados na aquisição de lotes seja superior ao número de lotes disponíveis para alienação, proceder-se-á a um escalonamento daqueles em função do seguinte mapa:

Variáveis/categorias ... Pontos

1 - Agregados familiares com residência no concelho que não possuam casa própria ... 10

2 - Agregados familiares que possuam casa própria no concelho, sem condições de habitabilidade ... 8

3 - Agregados familiares com actividade profissional, mas sem casa própria no concelho ... 6

4 - Agregados familiares naturais do concelho que pretendam fixar residência ... 4

5 - Agregados familiares com casa própria no concelho, com condições de habitabilidade ... 4

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de pontuação, ficando fora do sorteio aqueles que se posicionarem para além do número de lotes existentes.

6 - As condições de habitabilidade serão verificadas de acordo com a análise da respectiva licença de habitação confrontada com a legislação aplicável.

7 - Na falta daquele documento, por vistoria pelos peritos habituais, observadas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

8 - As regras de construção são as estatuídas nos instrumentos de planeamento em vigor para a área em apreço (PDM de Monforte), e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas).

9 - O projecto de construção terá que ser apresentado no prazo de um ano a partir da data da adjudicação do lote.

10 - A escritura de compra e venda ou cedência dos lotes só será realizada após o respectivo projecto de construção ser aprovado pela Câmara Municipal.

11 - No prazo de três anos, contados a partir da data de celebração do contrato de compra e venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objecto o terreno adquirido, a não ser com a Câmara Municipal.

12 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de compra e venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objecto os edifícios construídos sem prévia autorização do Câmara Municipal, estabelecendo-se, no caso de venda, o direito de preferência a favor do município.

13 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

13.1 - A concluírem as obras no prazo de dois anos a contar do data da aprovação do projecto de arquitectura, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

14 - Não cumprimento de prazos/reversão:

14.1 - Findo o prazo referido no n.º 9, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município;

14.2 - Findo o prazo referido no n.º 13.1, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.

14.3 - É da competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão.

14.4 - Nos casos de reversão a favor do município por não cumprimento dos prazos estipulados nos n.os 9 e 13.1, os adquirentes receberão uma indemnização de 70% do valor pelo qual o terreno foi adquirido, não recebendo qualquer indemnização pelas benfeitorias nele existentes.

15 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

16 - Entrada em vigor:

16.1 - O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações efectuadas no projecto de regulamento.

5 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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