Aviso 9761/2001 (2.ª série) - AP. - A Associação de Municípios do Vale do Minho, torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Intermunicipal, em reunião realizada em 7 de Novembro de 2001, sob proposta do conselho de administração aprovada em reunião realizada em 18 de Outubro de 2001, deliberou aprovar o regulamento interno contendo a estrutura orgânica e o respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições constantes da Lei 172/99, de 21 de Setembro.
9 de Novembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, António Rui Esteves Solheiro.
Regulamento Interno
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços
Artigo 1.º
Objectivos
No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;
b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;
c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental do Vale do Minho;
d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;
e) Promover o prestígio do poder local.
Artigo 2.º
Superintendência
O conselho de administração da Associação de Municípios do Vale do Minho exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios referidos no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 3.º
Princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da Associação;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos funcionários.
Artigo 4.º
Do planeamento, programação e controlo
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Planos anuais ou plurianuais de actividades;
Orçamentos anuais ou plurianuais;
Relatórios de actividades.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Associação de Municípios pretenda efectuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação de Municípios dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
7 - No orçamento da Associação, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.
Artigo 5.º
Da coordenação
1 - As actividades dos serviços da Associação, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao administrador-delegado coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
2 - Para efeitos de coordenação, o administrador-delegado deverá dar conhecimento ao conselho de administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar a nível de execução, e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do conselho de administração deverão, sempre que se justifique, ser previamente apreciados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 6.º
Da delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maiores eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
3 - O conselho de administração e o seu presidente podem delegar no administrador-delegado competências para a prática de actos de administração ordinária.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços
Artigo 7.º
Estrutura
1 - Para a prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a Associação de Municípios do Vale do Minho dispõe dos seguintes serviços:
a) Divisão de Planeamento e de Desenvolvimento (DPD);
b) Secção Administrativa e Financeira (SAF).
2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do conselho de administração ou, no todo ou em parte, do administrador-delegado, se nele for delegada essa competência.
3 - O organograma da Associação de Municípios do Vale do Minho consta do anexo I.
Artigo 8.º
Competências comuns aos diversos serviços
Constituem competências comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da Associação;
c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do conselho de administração, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da Associação;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;
g) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente e das decisões do administrador-delegado, na respectiva área de intervenção;
h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Associação;
j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;
k) Remeter, ao arquivo geral, no fim de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente da Associação ou decisão do administrador-delegado.
Artigo 9.º
Divisão de Planeamento e de Desenvolvimento
Competências específicas da DPD:
a) A preparação e a realização dos projectos e acções de modernização e qualificação dos serviços da Associação e dos municípios associados, quando essas acções sejam desenvolvidas pela própria Associação;
b) A preparação e realização das acções de formação e qualificação dos recursos humanos de que os municípios associados careçam;
c) A preparação e realização ou acompanhamento de projectos e acções intermunicipais nos diversos domínios, que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos da Associação ou pelo administrador-delegado;
d) Gerir o sistema informático implantado na Associação;
e) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
f) A realização de estudos e avaliações de carências nos domínios do desenvolvimento social, económico e cultural e do ambiente, na área de influência do Vale do Minho;
g) A preparação e realização de projectos e acções de promoção do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental das populações do Vale do Minho;
h) Apoiar os órgãos no acompanhamento e na avaliação de projectos e acções em curso nos municípios associados, que visem ou tenham impacte no desenvolvimento social, económico e cultural e no ambiente dos seus concelhos;
i) A participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração em projectos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento;
j) A gestão de programas e projectos contratualizados com outras entidades;
k) Apoiar tecnicamente os órgãos da Associação e dos municípios associados na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela Associação de Municípios do Vale do Minho, que actuem nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ambiente;
l) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.
m) Promover as relações externas do território do Vale do Minho através do desenvolvimento de projectos de cooperação interregional e transfronteiriça.
Artigo 10.º
Secção Administrativa e Financeira
A Secção Administrativa e Financeira funciona na dependência directa do administrador-delegado, tendo por funções:
No que se refere ao apoio administrativo:
a) Dar apoio administrativo aos órgãos, ao administrador-delegado e a todos os serviços da Associação;
b) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;
c) Superintender e assegurar o serviço de telefone;
d) Superintender e assegurar o serviço de limpeza;
e) Gerir, através dos competentes sectores, o arquivo e o Núcleo de Documentação da Associação;
f) Proceder à recolha de dados destinados à gestão.
Na área da contabilidade e tesouraria:
g) Promover a arrecadação das receitas e efectuar o pagamento de despesas;
h) Executar os procedimentos relativos à contabilidade da Associação, designadamente:
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade;
Proceder à classificação de documentos;
Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;
Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;
Controlar permanentemente o movimento de fundos, por intermédio do plano de tesouraria mensal;
Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;
Participar na elaboração de documentos de gestão;
Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do relatório de gestão.
No que se refere ao pessoal:
i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;
j) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;
k) Elaborar listas de antiguidades;
l) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
m) Colaborar com o conselho de administração no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos a notação de pessoal;
n) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;
o) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
p) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;
q) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
r) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.
No que refere ao património:
s) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da Associação;
t) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na Associação ou cedidos a outras entidades;
u) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;
v) Organizar e manter actualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 11.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A Associação de Municípios disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, se tal competência lhe for delegada, ouvidas as chefias intermédias.
3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva chefia.
Artigo 12.º
Chefia e coordenação
1 - O lugar de chefia será preenchido de acordo com as regras gerais em vigor.
2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for, para o efeito, designado pelo imediatamente superior hierárquico.
3 - O pessoal de chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou administrador-delegado pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Criação e implementação das unidades orgânicas
Ficam desde já criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo II, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.
Artigo 14.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Observações. - As carreiras atrás referidas têm desenvolvimento indiciário constante da lei (Decretos-Leis n.os 412-A/98 e 404-A/98 e alterações posteriores).
a) Dotação global.
b) Os lugares de estagiário figuram no quadro de pessoal a título informativo. Dependem do número de lugares vagos na categoria de ingresso das carreiras do grupo de pessoal técnico e técnico superior e são aditados ou extintos em função destes. (Estágios regulados pelos Decretos-Leis n.os 265/88 e 427/89, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 409/91).
Discriminação de lugares por tipo de habilitações na carreira técnica superior:
Licenciatura em Relações Internacionais - 2 lugares;
Licenciatura em Sociologia das Organizações - 1 lugar;
Licenciatura em Direito - 1 lugar;
Licenciatura em Economia - 1 lugar.