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Acórdão 527/2001, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 527/2001. - T. Const. - Processo 756/2001. - Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Popular - CDS-PP recorre para este Tribunal do despacho do juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão que rejeitou as listas apresentadas por aquele partido à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.

Diz nas suas alegações:

"Partido Popular - CDS-PP, notificado da douta decisão de fls. [...] no âmbito dos autos à margem referenciados, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do Fundão, não se conformando com a mesma, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LOAL), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I) Dos factos:

1.º Na sequência da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, que rejeitou a apresentação das listas apresentadas pelo Partido Popular - CDS-PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do Fundão, foi aquela impugnada por reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º da LOAL, conforme documento n.º 1, que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2.º O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada, alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.

3.º Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora recorrente por carta registada e dirigida ao mesmo em 13 de Novembro de 2001, o prazo legal terminaria no dia 15 de Novembro de 2001, pelo que, tendo a reclamação dado entrada via faxe no dia 16 de Novembro de 2001 (e dando entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.

4.º Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229.º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13 de Novembro de 2001, o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15 de Novembro de 2001.

5.º Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo.

6.º De facto, tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231.º da LOAL, será de aplicar o n.º 2 do artigo 254.º do CPC, o que equivale a dizer que a notificação em causa '[...] presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja [...]'

7.º Isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria não no dia 15 de Novembro de 2001 mas no dia 19 de Novembro de 2001.

8.º Com efeito, no artigo 231.º da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral se aplica o disposto no CPC, com excepção do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 145.º, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.

9.º Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254.º, n.º 2, do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os n.os 4 e 5 do mesmo Código.

10.º Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos não são sustento para a posição do tribunal a quo.

11.º Para tanto, basta pensar que no CPC todos os prazos são contínuos e que os procedimentos cautelares são urgentes, não havendo até hoje memória de uma decisão judicial que tenha afastado a aplicação do artigo 254.º, n.º 2, do mesmo Código [...].

12.º Assim sendo, como é, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente com base na pretensa intempestividade da mesma, é ilegal por violação da LOAL, designadamente dos artigos 29.º e 231.º

III) Conclusões:

a) É o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do Fundão.

b) O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada, alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.

c) Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que, tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora recorrente por carta registada e dirigida ao mesmo em 13 de Novembro de 2001, o prazo legal terminaria no dia 15 de Novembro de 2001, pelo que, tendo a reclamação dado entrada por via faxe no dia 16 de Novembro de 2001 (e dando entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.

d) Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229.º da LOAL para concluir que, tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13 de Novembro de 2001, o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15 de Novembro de 2001.

e) Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo.

f) De facto, tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231.º da LOAL, será de aplicar o n.º 2 do artigo 254.º do CPC, o que equivale a dizer que a notificação em causa '[...] presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja [...]'.

g) Isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria não no dia 15 de Novembro de 2001 mas no dia 18 de Novembro de 2001, domingo, logo, no dia 19 de Novembro de 2001.

h) Com efeito, no artigo 231.º da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral se aplica o disposto no CPC, com excepção do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 145.º, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.

i) Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254.º, n.º 2, do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os n.os 4 e 5 do mesmo Código.

j) Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos não são sustento para a posição do tribunal a quo.

k) Para tanto, basta pensar que no CPC todos os prazos são contínuos e que os procedimentos cautelares são urgentes, não havendo até hoje memória de uma decisão judicial que tenha afastado a aplicação do artigo 254.º, n.º 2, do mesmo Código [...].

l) Assim sendo, como é, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente com base na pretensa intempestividade da mesma é ilegal por violação da LOAL, designadamente dos artigos 29.º e 231.º

Nestes termos, e nos demais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se, em consequêncía, a admissão das listas apresentadas pelo Partido Popular - CDS-PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do Fundão, pois só assim se fará justiça."

Remetidos os autos a este Tribunal, cumpre decidir.

2 - Resulta dos autos:

O partido recorrente apresentou, em 22 de Outubro de 2001, listas de candidatura às próximas eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia da Fatela, Câmara Municipal do Fundão e Assembleia Municipal do Fundão;

Em 22 de Outubro de 2001 foram afixadas as listas concorrentes àqueles órgãos autárquicos (fl. 80);

Em 27 de Outubro de 2001 foi proferido despacho, que, na parte que interessa, a seguir se transcreve:

"h) Lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da Fatela apresentada pelo CDS-PP:

Na lista apresentada pelo CDS-PP (Partido Popular) não se mostra indicada a residência de qualquer dos candidatos (efectivos ou suplentes).

Para além disso, não foi junta aos autos a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, respeitante aos candidatos Maria da Conceição Vaz Castanheira Saramago (n.º 6) e Fernanda Maria Ribeiro Gregório (n.º 8).

Assim, notifique-se o mandatário de tal lista, para o mesmo, dentro do prazo de três dias, apresentar os referidos documentos e suprir as mencionadas irregularidades [artigo 23.º, n.os 1, alínea a), 2 e 5, alínea c), artigo 26.º, n.º 2, e artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

[...]

k) Lista de candidatos à Assembleia Municipal do Fundão, apresentada pelo CDS-PP:

Nesta lista apresentada pelo CDS-PP (Partido Popular) não se mostra indicada a residência de qualquer dos candidatos (efectivos ou suplentes).

Para além disso, com excepção para o candidato n.º 1, não foi junta aos autos a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral referente a qualquer dos outros candidatos, além de que faltam também as declarações de candidatura no que respeita aos candidatos indicados sob os n.os 3, 6, 7 e 10.

Por último, haverá a referir que tal lista se mostra incompleta não constando da mesma inúmeros candidatos e mostrando-se outros identificados apenas com referência ao nome, não tendo também sido juntas as declarações de candidatura no que respeita a qualquer dos candidatos em falta.

Assim, e em face do exposto, notifique-se o mandatário de tal lista para o mesmo, dentro do prazo de três dias, apresentar os referidos documentos e suprir as mencionadas irregularidades, sob pena de não o fazendo ser tal lista rejeitada, artigo 23.º, n.os 1, alínea a), 2 e 5, alínea c), artigo 26.º, n.º 2, e artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

l) Lista de candidatos à Câmara Municipal do Fundão, apresentada pelo CDS-PP:

Nesta lista apresentada pelo CDS-PP (Partido Popular) não se mostra indicada a residência de qualquer dos candidatos (efectivos ou suplentes).

Para além disso, não foi junta aos autos a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral referente aos candidatos identificados sob os n.os 4 e 10.

Por último, haverá a referir que tal lista se mostra incompleta, não constando da mesma inúmeros candidatos e não tendo também sido juntas as declarações de candidatura, bem como as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, no que respeita a qualquer um dos candidatos em falta.

Assim, e em face do exposto, notifique-se o mandatário de tal lista para o mesmo, dentro do prazo de três dias, apresentar os referidos documentos e suprir as mencionadas irregularidades, sob pena de, não o fazendo, ser tal lista rejeitada [artigo 23.º, n.os 1, alínea a), 2 e 5, alínea c), artigo 26.º, n.º 2, e artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgãnica n.º 1/2001, de 14 de Agosto]."

Este despacho foi notificado ao mandatário do partido recorrente por carta com registo postal datado de 29 de Outubro de 2001 (fl. 96).

Em 6 de Novembro de 2001, o recorrente juntou um conjunto de documentos que visaram corrigir as irregularidades verificadas naquele despacho.

Em 12 de Novembro de 2001 foi proferido o seguinte despacho:

"Dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o seguinte:

'1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.

2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.'

Preceitua, por sua vez, o n.º 1 do artigo 27.º do mesmo diploma que são 'rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas'.

Por outro lado, e a propósito da contagem dos prazos no decurso do processo eleitoral, haverá que levar em conta o disposto no artigo 229.º da mencionada Lei Orgânica 1/2001, o qual estatui o seguinte:

'1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.

2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.'

A propósito da natureza dos actos a praticar no decurso do processo eleitoral, não se resiste, aliás, a citar o Acórdão 585/89, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 1990, onde a dado passo se sustenta o seguinte:

'[...] trata-se de actos urgentes, cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis.'

Por sua vez, refira-se também ser a rigorosa observância dos prazos previstos nos artigos 26.º e seguintes da mencionada lei exigida, porque, como se refere no Acórdão 262/85 do Tribunal Constitucional (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1988), 'o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada', ou, como refere o Acórdão 189/88 (Diário da República, 2.ª série de 7 de Outubro de 1988), do mesmo Tribunal 'nele [processo eleitoral] funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, poderiam determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais'.

No presente caso, verifïca-se que, por despacho proferido a fls. 87 e seguintes destes autos, datado e assinado em 27 de Outubro de 2001, foi ordenada a notificação do mandatário do CDS-PP a fim de o mesmo, dentro do prazo dos três dias, previsto n.º 2 do artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, juntar vários documentos e suprir as irregularidades constantes das listas apresentadas pelo referido Partido à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Assembleia Municipal do Fundão e à Câmara Municipal do Fundão.

Tal notificação foi efectuada pela secretaria no dia 29 de Outubro de 2001 (por ser dia 27 de Outubro um sábado) através de carta registada remetida ao supra-identificado mandatário (cota de fl. 97 destes autos).

Verifica-se assim que o prazo para o suprimento das referidas irregularidades por parte do CDS-PP teve o seu início no dia 30 de Outubro de 2001 e o seu termo no dia 5 de Novembro de 2001, isto já levando-se em conta que no dia 1 de Novembro foi feriado nacional, no dia 2 de Novembro foi concedida pelo Governo tolerância de ponto a todos os funcionários públicos e que os dias 3 e 4 de Novembro foram, respectivamente, sábado e domingo (artigo 231.º da Lei Orgânica 1/2001 e artigo 144.º, n.os 2 e 3, do CPC).

Em face do exposto, e porque o requerimento subscrito pelo mandatário do CDS-PP, no qual veio o mesmo juntar os documentos em falta e suprir as mencionadas irregularidades, deu entrada na "secretaria deste Tribunal apenas no dia 6 de Novembro de 2001, conclui-se ser o mesmo intempestivo, impondo-se rejeitar as mencionadas listas porque feito fora de prazo o suprimento das irregularidades pelas mesmas apresentadas.

Notifique."

O mandatário do partido recorrente foi notificado deste despacho por carta com registo postal datado de 13 de Novembro de 2001 (fl. 262);

O recorrente apresentou, em 16 de Novembro de 2001, a seguinte reclamação:

"O Partido Popular - CDS-PP, não se conformando com a rejeição das suas listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do Fundão, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, reclamar da mesma, com os seguintes termos e fundamentos:

1.º Entendeu V. Ex.ª que o requerimento entregue pelo mandatário do CDS-PP, entregue no dia 6 de Novembro de 2001, seria intempestivo, porque entendeu o Tribunal que o prazo para a prática do acto havia iniciado a sua contagem no dia 30 de Outubro de 2001.

2.º Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo em causa.

3.º Refere V. Ex.ª na sua douta decisão que a notificação foi efectuada pela secretaria no dia 29 de Outubro de 2001 (por ser o dia 27 de Outubro um sábado) através de carta registada.

4.º Estamos assim perante uma notificação feita por via postal, pelo que, nos termos do artigo 231.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, será de aplicar o n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, ou seja a mesma 'presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja'.

5.º Ora, o terceiro dia posterior ao registo (29 de Outubro de 2001) era o dia 1 de Novembro de 2001, que era feriado, no dia imediatamente seguinte foi concedida tolerância de ponto a todos os funcionários, não tendo havido distribuição de correio, e os dias 3 e 4 de Novembro foram sábado e domingo.

6.º Assim, a notificação do mandatário do CDS-PP não ocorreu no dia 30 de Novembro de 2001 e sim no dia 5 de Novembro de 2001, sendo a partir dessa data que se deveria iniciar a contagem do prazo para suprimento das irregularidades.

7.º Pelo que o requerimento entregue pelo mandatário do CDS-PP não é intempestivo, tendo sido entregue dentro do prazo prescrito na lei.

8.º Sem conceder, e por mera cautela, ainda se dirá que, por outro lado, não foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que, nomeadamente, concedia a possibilidade de substituir candidatos no prazo de vinte e quatro horas. Já que o mandatário, ora Reclamante, nunca foi notificado para o fazer.

9.º Incumprimento esse que é por demais evidente no caso da lista apresentada à Assembleia de Freguesia da Fatela, em que faltavam apenas duas certidões, pelo que restavam ainda o número de candidatos suficientes para perfazer o exigido no n.º 3 do artigo 27.º da referida lei orgânica.

10.º O mesmo se podendo aliás dizer em relação à lista apresentada à Câmara Municipal do Fundão.

11.º Pelo que a decisão de rejeição das listas em causa apresentadas pelo CDS-PP viola claramente o prescrito na Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Nestes termos, e nos mais de direito, deverá ser dado provimento à presente reclamação, admitindo-se as listas apresentadas pelo CDS-PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do Fundão."

Sobre a reclamação, foi proferido, em 26 de Novembro de 2001, o seguinte despacho:

"Dispõe o n.º 1 do artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o seguinte:

'Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição do órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.'

Ora, no caso sub judice, verifica-se que, por requerimento junto a fl. 283 destes autos, veio o CDS-PP - Partido Popular reclamar da decisão proferida a fl. 238 destes mesmos autos, a qual rejeitou as listas apresentadas pelo mencionado Partido à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Assembleia Municipal do Fundão e à Câmara Municipal do Fundão.

Tal reclamação foi remetida via faxe no dia 16 de Novembro de 2001 e deu entrada na secretaria deste Tribunal no mesmo dia.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e apenas o mandatário do Partido Socialista veio responder à mesma, pronunciando-se no sentido de ser indeferida a mencionada reclamação devendo, em consequência, ser eliminado dos boletins de voto respectivos o CDS - Partido Popular.

A contagem dos prazos no decurso do processo eleitoral, obedece ao disposto no artigo 229.º da mencionada Lei Orgânica 1/2001, o qual estatui o seguinte:

'1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.

2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.'

A propósito da natureza dos actos a praticar no decurso do processo eleitoral, não se resiste aliás a citar - como já se fez anteriormente - o Acórdão 585/89 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 1990, onde, a dado passo, se sustenta o seguinte:

'[...] trata-se de actos urgentes, cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis.'

Acontece que a decisão de que vem o mencionado Partido agora reclamar foi notificada ao seu mandatário por carta registada remetida ao mesmo em 13 de Novembro de 2001.

Assim, e em face do exposto, conclui-se ser a mencionada reclamação intempestiva, porque apresentada fora do respectivo prazo legal, o qual terminou no dia 15 de Novembro de 2001, razão pela qual e sem necessidade de quaisquer outras considerações se indefere a mesma.

Notifique e dê cumprimento ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 29.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto."

Na mesma data, foram afixadas as listas de candidatura admitidas definitivamente nas eleições em causa;

No dia seguinte (27 de Novembro de 2001) o presente recurso deu entrada no tribunal a quo;

Em Castelo Branco, local da residência indicada pelo mandatário do partido recorrente, de acordo com informação prestada pelos CTT a solicitação deste Tribunal, houve distribuição de correio no dia 2 de Novembro de 2001 (fl. 332).

3 - A primeira questão que cumpre resolver é a de saber se, como sustenta o recorrente e em contrário do decidido no despacho impugnado, a reclamação apresentada em 16 de Novembro de 2001 foi tempestiva.

Como se deixou relatado, no despacho recorrido entendeu-se que, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, o prazo de quarenta e oito horas ali estabelecido expirara em 15 de Novembro de 2001, considerando que o despacho reclamado fora notificado por carta registada em 13 de Novembro de 2001.

É manifesto o lapso do despacho recorrido.

Com efeito, sendo certo que o despacho reclamado foi notificado ao mandatário do partido recorrente por carta com registo postal datado de 13 de Novembro de 2001, não se vê como se possa concluir que o prazo de quarenta e oito horas previsto no citado artigo 29.º, n.º 1, tenha terminado em 15 de Novembro de 2001. Este termo só seria concebível se se entendesse que a notificação ocorrera em 13 de Novembro de 2001, o que de todo se não pode admitir.

É que, optando por proceder à notificação por carta registada, o que, diga-se de passagem, se afigura inadequado à calendarização e urgência do processo eleitoral e só se terá tornado necessário pelo facto de, em contrário do que prescreve o artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, se ter aceite que o mandatário do partido recorrente não escolhesse domicílio na sede do município para aí ser notificado -, e iniciado o prazo da reclamação "após a notificação da decisão" (artigo 29.º, n.º 1, da Lei 1/2001), haverá que atender ao disposto no artigo 254.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que a notificação se presume feita no "terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja".

Na verdade, nos termos do artigo 231.º da Lei 1/2001, o disposto no CPC quanto ao processo declarativo é aplicável aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal em tudo o que não estiver regulado naquela lei.

A esta regra só admite tal preceito uma excepção - a aplicação do disposto no artigo 145.º n.os 4 e 5 do CPC.

Nada em contrário se dispõe em outras normas da Lei 1/2001, nomeadamente no artigo 229.º, citado no despacho recorrido, que não estatui sobre o termo inicial dos prazos ou sobre o momento em que devam considerar efectuadas as notificações - a continuidade dos prazos e o horário das secretarias judiciais não contendem com a aplicabilidade do artigo 254.º, n.º 2, do CPC quando se procede às notificações por carta registada.

Mas, sendo assim, o prazo de quarenta e oito horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001 só se iniciou em 16 de Novembro de 2001; apresentada nesta mesma data, a reclamação é, pois, manifestamente tempestiva.

Resolvida esta questão, cumpre apreciar se as listas apresentadas pelo partido recorrente foram legalmente rejeitadas.

4 - Como se viu, também aqui a rejeição das candidaturas assentou na intempestividade do acto com que o partido recorrente pretendeu sanar as irregularidades verificadas nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Lei 1/2001.

Na verdade, utilizada a mesma via para a notificação do despacho a que alude aquele preceito - carta registada -, entendeu-se no despacho que recaiu sobre a regularização efectuada que o prazo de três dias estabelecido no n.º 2 do citado artigo 26.º expirara no dia 5 de Novembro de 2001, sendo, pois, intempestivo o acto praticado no dia seguinte (6 de Novembro de 2001).

Ora, no caso, o despacho que determinou o suprimento das irregularidades foi notificado por carta com registo datado de 29 de Outubro de 1991, pelo que, em contrário do decidido, o termo inicial do prazo para o efeito nunca se poderia ter iniciado em 30 de Outubro de 2001.

Pelas mesmas razões supra-enunciadas, presume-se que a notificação ocorreu no terceiro dia útil seguinte ao do registo, ou seja, no dia 2 de Novembro de 2001 (o dia 1 de Novembro foi feriado).

Daí que o prazo de três dias concedido para o suprimento das irregularidades expirasse, de facto, em 5 de Novembro de 2001, termo que assim se determina por uma via diversa da que foi seguida no despacho agora em causa.

Foi, assim, intempestiva a "regularização" efectuada pela recorrente em 6 de Novembro de 2001.

Não releva em contrário o facto alegado pelo recorrente quanto à "tolerância de ponto" ocorrida naquele dia 2 de Novembro de 2001.

Com efeito, no que concerne à chamada "tolerância de ponto", o que o CPC dispõe é que se consideram encerrados os tribunais quando aquela for concedida, para efeito de se determinar o termo do prazo para a prática de acto processual, transferindo-se, então, esse termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144.º, n.os 2 e 3).

De todo o modo, ainda que se pudesse levar em conta a "tolerância de ponto" nos casos comprovados de não distribuição postal, certo é que, como se deixou relatado, o Tribunal apurou que essa distribuição se verificou em Castelo Branco (local do domicílio do notificando) no dia 2 de Novembro de 2001.

Não deixará de se dizer que, ainda por outra razão, não poderiam ter sido admitidas as candidaturas do partido recorrente à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.

Na verdade, uma das irregularidades verificadas naquelas candidaturas residiu no facto de ambas as listas se encontrarem incompletas, o que, aliás, o recorrente nunca contestou.

Mas, sendo assim, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da Lei 1/2001, o mandatário deveria completar as listas no prazo de 48 horas, independentemente de notificação para o efeito (cf. os Acórdãos n.os 496/2001 e 503/2001, inéditos), o que significa que, à data da prolação do despacho que determinou o suprimento das irregularidades (27 de Outubro de 2001), já a incompletude das listas se tornara insanável (a publicação das listas ocorreu em 22 de Outubro de 2001).

Resta acrescentar que a pretensa omissão da notificação prevista no artigo 27.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001 não releva para o caso, no ponto em que ela unicamente se reporta a situações de inelegibilidade.

5 - Decisão. - Pelo exposto e em conclusão, decide-se manter a rejeição das candidaturas apresentadas pelo Partido Popular - CDS-PP, nas próximas eleições autárquicas, à Assembleia de Freguesia de Fatela, à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2001. - Artur Maurício (relator) - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

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