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Despacho 26327/2001, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 327/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do despacho 12 580/2001, de 21 de Maio, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 2001, subdelego no chefe do Centro de Finanças da Logística, COR Artur Augusto de Menezes Moutinho, a competência para autorizar:

1 - Até 1000 contos, despesas com locação e aquisição de bens e serviços.

2 - Autorizo a subdelegação das competências supramencionadas no subchefe do Centro de Finanças da Logística.

3 - Este despacho produz efeitos desde 29 de Outubro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

15 de Novembro de 2001. - O Quartel-Mestre-General, Luís Vasco Valença Pinto, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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