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Despacho 26305/2001, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 305/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes, aprovado pelo despacho 2331/98, de 6 de Fevereiro, do Ministro da Educação, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a estudantes da Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, anexo ao presente despacho.

6 de Dezembro de 2001. - O Director, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de bolsas de mérito

O artigo 19.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, lei de bases do financiamento do ensino superior, prevê a possibilidade de serem atribuídas aos estudantes do ensino superior bolsas de estudo por mérito, decorrentes de um aproveitamento escolar excepcional.

Estas bolsas são suportadas integralmente pelo Estado, a fundo perdido, sendo concedidas anualmente.

Nos termos do artigo 7.º daquele despacho, cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de atribuição de bolsas de estudo por mérito, devendo este regulamento incluir, nomeadamente:

a) Critérios para atribuição da bolsa;

b) Órgão ou órgãos da instituição que decidem da atribuição;

c) Prazo de decisão e forma e prazo de divulgação da mesma decisão.

Por outro lado, o regulamento define ainda o enquadramento factual a que devem obedecer os critérios de atribuição de bolsas de estudo por mérito.

Assim, no desenvolvimento dos princípios definidos no despacho 2331/98, de 6 de Fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e critérios

1 - O processo de atribuição de bolsas de estudo por mérito abrange o universo dos alunos que tenham estado inscritos no ano imediatamente anterior e estejam inscritos no ano lectivo a que se reporta a bolsa em qualquer ano e curso ministrado na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca conferente do grau de licenciatura.

2 - Os estudantes referidos no número anterior podem beneficiar da atribuição de bolsa de estudo por mérito desde que satisfaçam, cumulativamente, no período contável para a selecção, os seguintes critérios académicos, reveladores de um aproveitamento escolar excepcional:

a) Inscrição, frequência e obtenção de avaliação positiva em todas as disciplinas de cada ano do curso que frequentam;

b) Melhor média do ano lectivo anterior ao ano em que se inicia o processo, não podendo esta ser inferior a 14 valores (Bom), no conjunto das disciplinas frequentadas.

3 - São factores de desempate, por ordem decrescente de aplicação:

a) Melhor média das disciplinas de Enfermagem;

b) Melhor média dos anos anteriores;

c) Realização de trabalho extracurricular que tenha relação directa com o curso, enfatizando-se a sua publicação ou divulgação;

d) Participação em órgãos ou actividades reconhecidamente importantes para a Escola.

Artigo 2.º

Número de bolsas

No ano lectivo de 2000-2001, a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca atribui duas bolsas de estudo por mérito.

Artigo 3.º

Competências

1 - O processo de selecção dos alunos desenvolve-se na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 1.º

2 - As operações de selecção dos alunos e a proposta final de atribuição da bolsa são da competência de uma comissão específica designada pelo director.

3 - Compete ao director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, mediante proposta dessa comissão, decidir a atribuição das bolsas.

Artigo 4.º

Processo

1 - A comissão designada para o efeito procede, junto da Secção Académica, à recolha dos nomes dos alunos e demais elementos necessários à selecção.

2 - Aplicados os critérios previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, é afixada em lugar público a lista contendo os alunos seleccionados.

3 - Da lista devem constar ainda o curso e o ano dos alunos seleccionados, assim como a explicitação dos elementos que serviram de base à classificação atribuída.

4 - No prazo de cinco dias úteis após a afixação da lista, podem ser apresentadas reclamações para o director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca por parte dos alunos que se julguem prejudicados, com fundamento em dados objectivos que demonstrem a não aplicação correcta dos critérios definidos para a selecção.

5 - Decididas as reclamações, é organizada a proposta para decisão final do director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, a qual deverá ser acompanhada de um relatório sobre o processo de atribuição.

6 - Após a decisão, será afixada a lista dos alunos contemplados pela Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

Artigo 5.º

Calendário

O processo de atribuição da bolsa de estudo por mérito tem carácter anual e desenvolve-se pelo seguinte calendário:

1) Até 31 de Outubro de cada ano, o Fundo de Apoio ao Estudante comunica às instituições de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem atribuir;

2) Até 31 de Janeiro de cada ano, cada instituição de ensino superior comunica ao Fundo de Apoio ao Estudante o número de bolsas atribuído, acompanhado de um relatório sobre o processo de atribuição;

3) Até 28 de Fevereiro de cada ano, o Fundo de Apoio ao Estudante procede à transferência para cada instituição da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 6.º

Disposição final

Em tudo o não especificado neste regulamento é aplicável o disposto no despacho 2331/98, de 6 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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