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Contrato 2901/2001, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2901/2001. - Contrato-programa - construção do parque urbano de Évora e arranjo dos espaços exteriores às muralhas entre as Portas do Raimundo e as Portas de Avis. - Aos 19 dias do mês de Novembro de 2001, entre o Estado, representado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo (DRAOT), e o município de Évora, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e nos termos do despacho normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro, no âmbito da sua medida n.º 1, integrado no contexto do Programa POLIS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente contrato a construção do Parque Urbano de Évora e o arranjo dos espaços exteriores à muralha entre as Portas do Raimundo e as Portas de Avis, identificado no anexo ao presente contrato, que dele faz parte integrante, cujo investimento elegível ascende a 6 986 019, equivalente a 1 400 571 contos.

Cláusula 2.ª

Prazo

1 - O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura e pelo prazo de quatro anos.

2 - Os trabalhos devem iniciar-se no prazo de três meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações

1 - Compete aos serviços contraentes da administração central:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no local da construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo;

b) Processar, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a comparticipação financeira da administração central, face aos autos visados pela DRAOT, na proporção do financiamento aprovado e nos termos do despacho normativo 45-A/2000, de 21 de Dezembro;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da DRAOT, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - Compete à Câmara Municipal contraente exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra ou comunicar atempadamente a intenção de executar a obra por administração directa;

c) Cumprir as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamentos, contratação pública e ambiente;

d) Organizar o dossiê do projecto de investimento;

e) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação que identifique a obra como estando integrada no Programa POLIS, bem como informação sobre o financiamento obtido;

f) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo para o efeito solicitar o apoio da DRAOT, de acordo com o disposto no presente contrato;

g) Prestar à administração central e ao Gabinete Coordenador do Programa POLIS todas as informações necessárias para assegurar a conformidade dos projectos com os objectivos do programa;

h) Enviar à DRAOT os autos de medição dos trabalhos executados, para que sejam visados;

i) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Financiamento

1 - A participação financeira do Estado, dotação do PIDDAC da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, contempla os encargos do município de Évora com a execução das acções previstas no presente contrato, até ao montante de 3 740 984, equivalente a 750 000 contos, a que corresponde uma comparticipação de cerca de 54%, face ao investimento global, assim distribuída:

Ano de 2001 - Euro 935 246/187 500 contos;

Ano de 2002 - Euro 935 246;

Ano de 2003 - Euro 935 246;

Ano de 2004 - Euro 935 246.

2 - A calendarização financeira constante do número anterior poderá ser alterada, a pedido fundamentado da Câmara Municipal, devidamente autorizada pelo membro da tutela, após parecer favorável das entidades intervenientes, mediante adenda ao contrato-programa, desde que não ultrapasse o prazo de vigência do presente contrato.

3 - O processamento da referida comparticipação fica sujeito ao parecer favorável da DRAOT e à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de trabalhos a mais, erros e omissões.

5 - O apoio financeiro da administração central abrange os custos relativos à aquisição, pelo município de Évora, dos imóveis necessários à execução das acções previstas no presente contrato, relevando para tal efeito, caso seja necessário recorrer a processo expropriativo, os depósitos efectuados nos termos do disposto no artigo 20.º, n.os 1 e 5, e no artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

6 - Compete ao município de Évora assegurar a parte do investimento não financiado pelo presente contrato-programa.

7 - Ao município de Évora cabe a responsabilidade da execução financeira acordada, pelo que a não utilização no ano económico da dotação prevista determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo das acções previstas no presente contrato-programa fica a cargo da DRAOT e da DGOTDU, as quais prestarão ao Gabinete Coordenador do Programa POLIS todas as informações necessárias para assegurar a conformidade dos projectos com os objectivos do Programa POLIS e para permitir o exercício das suas atribuições de coordenação geral do Programa.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos no presente contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Évora e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 41.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução pelo que, nessa situação, o município de Évora desde já autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei da Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

19 de Novembro de 2001. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal de Évora, (Assinatura ilegível.)

Homologo.

30 de Novembro de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Construção do parque urbano de Évora e o arranjo dos espaços exteriores às muralhas entre as Portas do Raimundo e as Portas de Avis.

Concepção, aquisição dos terrenos e construção do Parque Urbano de Évora;

Concepção e construção dos espaços exteriores às muralhas de Évora entre as Portas do Raimundo e as Portas de Avis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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