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Portaria 887/82, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder subsídios à indústria extractora de cártamo e girassol de produção nacional.

Texto do documento

Portaria 887/82
de 22 de Setembro
A Portaria 780/81, de 10 de Setembro, fixou os preços para cártamo e girassol de produção nacional da colheita de 1981.

Da fixação de preços a níveis considerados incentivadores para a cultura resultou para a indústria que labora sementes daquela origem uma situação de desfavor face aos preços das sementes importadas.

Torna-se portanto necessário igualizar situações, pelo que se impõe prever e regular eventuais encargos resultantes da execução daquela portaria.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 5000$00 por tonelada de semente de girassol e de 4000$00 por tonelada de semente de cártamo, de produção nacional, recebidas nas fábricas dos industriais até 15 de Dezembro de 1981 e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contrato cujas cópias hajam sido enviadas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

2.º Para cumprimento do disposto nesta portaria, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, 16 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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