Decreto 103/82
de 20 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, feito em Beijing em 8 de Abril de 1982, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the People's Republic of China on Cooperation in the Fields of Culture, Science and Technology.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the People's Republic of China:
Desirous of strengthening the friendly relations between the two countries and of promoting their cooperation in the fields of culture, science, technology, art, education and sports, on the basis of mutual benefit;
have agreed as follows:
ARTICLE I
The Contracting Parties shall develop their relations in the fields of education and scientific research by such means as:
a) Promoting contacts and cooperation between universities, other institutions of higher learning and scientific research organizations;
b) Facilitating mutual visits by scholars, specialists and teachers for purposes of investigation, lecturing, teaching and conducting scientific research on topics of common interests;
c) The reciprocal granting of scholarships to the students, post-graduates and research workers who wish to enrich their knowledge, conduct scientific research, or perfect their specialities and knowledge of specific subjects through courses or training classes, and encouraging the going of self-paid students to the other side for study;
d) Encouraging the exchange of academic thesis and teaching material, as well as relevant books and data, between institutions of education and scientific research of the two countries.
ARTICLE II
The Contracting Parties shall encourage cooperation between the scientific research institutions of the two countries and establish contacts between university teachers and scientific research workers with the purpose of organizing seminars, symposia, conferences, lecture courses, specialized training classes and joint research projects.
ARTICLE III
The Contracting Parties shall encourage and support cooperation in the study of History and Geography in the following ways:
a) Exchanging relevant material;
b) Studying the history of the other side as much as possible;
c) Encouraging cooperation between historical research workers of the two countries, when possible.
ARTICLE IV
The Contracting Parties shall strive to improve the knowledge of the literature, music, films, theatre, plastic arts, ethnology, folklore and ballads of the people and cultural patrimony of the other side by means of:
a) Mutual visits by writers, composers, artists, film directors and other individuals in cultural circles;
b) Mutual visits by orchestras, theatre companies, dance troupes and other performing arts troupes and exchange of performances by vocal solists, instrumental solists and instrumental players;
c) Holding cultural and art exhibitions, including book exhibitions;
d) Translating and publishing works of literature, art and culture;
e) Exchanging books, publications and informations between museums, libraries and other cultural institutions of the two countries.
ARTICLE V
The Contracting Parties shall facilitate the dissemination of books, films, recordings, and other audio-visual means designed to further the mutual understanding between the two peoples.
ARTICLE VI
The Contracting Parties shall ensure that measures to prohibit and punish illegal trafficking in works of art, documents and other objects of historic value are adopted.
ARTICLE VII
The Contracting Parties shall provide scholarships and research funds to help the citizens of the other side to study, work, do research work, or improve their literary and artistic accomplishments and scientific and technological levels in the receiving country.
ARTICLE VIII
The Contracting Parties shall facilitate the cooperation between the press, radio and television broadcasting organizations of the two countries and encourage visits by journalists and personnel in the fields of radio and television of both sides.
ARTICLE IX
The Contracting Parties shall encourage contacts between youth and sports organizations of the two countries.
ARTICLE X
Both sides shall facilitate the participation of representatives from the other side in lecture courses, art festivals, competitions, seminars and international academic symposia, in the fields covered by this agreement, held in their country.
ARTICLE XI
The Contracting Parties shall encourage and facilitate contacts between institutions of the two countries concerned with the fields of public health and medicine.
ARTICLE XII
To ensure the implementation of this agreement, the Contracting Parties shall form a joint committee which shall consist of an equal number of members from each Contracting Party. The joint committee shall meet every three years, alternately in Lisbon and in Beijing, with the consent of both parties or by request of one party.
The duties of the joint committee shall be:
a) Reviewing regularly the implementation of this agreement in both countries;
b) Submitting to their respective governments the specific arrangements necessary for implementing this agreement;
c) Working out an exchange program in the fields of education, culture, science and technology, and discussing regularly matters relating to the revision of the program;
d) Recommending to the two governments subjects that are of interest to either of the two sides and are within the fields covered by this agreement;
e) Making general suggestions to the government of either side for a better implementation of this agreement.
ARTICLE XIII
This agreement will be valid for a period of five years from the date it comes into force and will be automatically renewed for further periods of five years if neither of the Contracting Parties denounce it, through diplomatic channels, at least six months prior to its expiry.
ARTICLE XIV
This agreement will be approved according to the procedures in force in each of the two countries and shall come into force from the date of exchange of notes in this regard by the two Parties.
Done at Beijing, this day of 8th April, 1982, in two originals in the Portuguese, Chinese and English languages, all three textes being equally authentic except in case of doubt when the English text shall prevail.
For the Government of the Republic of Portugal:
(Assinatura ilegível.)
For the Government of the People's Republic of China:
(Assinatura ilegível.)
Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China:
Desejosos de reforçar, no mútuo interesse, as relações amigáveis entre os 2 países e de desenvolver a sua cooperação nos campos cultural, científico, técnico, artístico, educativo e desportivo;
decidiram concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO I
As Partes Signatárias desenvolverão as suas relações nos domínios da educação e da investigação científica através de:
a) Contactos e cooperação entre as universidades, outras instituições de ensino superior e organismos de investigação científica;
b) Visitas de estudiosos, especialistas e professores a fim de efectuarem pesquisas, palestras, cursos e investigação científica de interesse comum;
c) Concessão recíproca de bolsas de estudo a estudantes pós-graduados e investigadores que pretendam desenvolver os seus conhecimentos, levar a efeito tarefas de investigação científica e técnica ou frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento e estimular o envio de estudantes por conta própria;
d) Fomento da troca de teses académicas, compêndios, livros e outros materiais entre as instituições de educação e de investigação científica dos 2 países.
ARTIGO II
As Partes Signatárias deverão encorajar a cooperação entre as instituições de investigação científica dos 2 países e estabelecer contactos entre os seus docentes universitários e investigadores, tendo em vista a organização de seminários, colóquios, congressos, cursos, estágios e programas conjuntos de investigação.
ARTIGO III
As Partes Signatárias desenvolverão a cooperação mútua nos domínios da história e da geografia através de:
a) Troca de materiais apropriados;
b) Prossecução, na medida do possível, de estudos da história da outra Parte;
c) Possível cooperação recíproca entre investigadores.
ARTIGO IV
As Partes Signatárias procurarão desenvolver no domínio da cultura o conhecimento da literatura, da música, do cinema, do teatro, das artes plásticas, da etnografia, do folclore e do património cultural dos respectivos povos através de:
a) Visitas de escritores, compositores, artistas, realizadores cinematográficos ou outras personalidades ligadas aos domínios culturais;
b) Visitas de orquestras e companhias de teatro e bailado e outros grupos artísticos, ou ainda intercâmbio de solistas ou de instrumentistas;
c) Organização de exposições de cultura e arte, incluindo exposições de livros;
d) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas e culturais;
e) Troca de livros, publicações e material informativo entre museus, bibliotecas e outras instituições culturais dos dois países.
ARTIGO V
As Partes Signatárias facilitarão a divulgação de livros, filmes, gravações e outros meios áudio-visuais destinados a melhorar o conhecimento mútuo dos 2 povos.
ARTIGO VI
As Partes Signatárias comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para impedir e reprimir o tráfego ilegal de obras de arte, documentos e outros objectos de valor histórico.
ARTIGO VII
Cada Parte concederá bolsas de estudo e de especialização a fim de permitir que os cidadãos da outra Parte efectuem estudos, trabalhos e investigações no seu país ou aperfeiçoem a sua formação educacional, literário-artística ou técnico-científica.
ARTIGO VIII
As Partes Signatárias facilitarão a cooperação entre os organismos de imprensa, rádio e televisão dos 2 países e encorajarão visitas mútuas de jornalistas e profissionais da rádio e TV.
ARTIGO IX
As Partes Signatárias encorajarão o intercâmbio entre organizações juvenis e desportivas.
ARTIGO X
Cada Parte Signatária facilitará a participação de representantes da outra Parte em cursos, festivais, competições, conferências e simpósios de carácter internacional, organizados no seu país, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO XI
As Partes Signatárias encorajarão e facilitarão a cooperação e o intercâmbio nos domínios da saúde pública e da medicina entre as competentes instituições dos 2 países.
ARTIGO XII
Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada pelas Partes Signatárias uma comissão mista, constituída por igual número de representantes dos 2 Governos, que se reunirá de 3 em 3 anos, por acordo das Partes Signatárias ou a pedido de uma delas, alternadamente em Lisboa e Beijing.
As funções e poderes da comissão mista são:
a) Examinar regularmente a aplicação do Acordo em ambos os países;
b) Aconselhar o respectivo Governo sobre os pormenores necessários à execução do Acordo;
c) Elaborar programas de intercâmbio educativo, cultural, científico e técnico e efectuar consultas e reajustes periódicos dos mesmos;
d) Recomendar às Partes temas de interesse para qualquer delas no âmbito do Acordo; e
e) Aconselhar, de um modo geral, a cada um dos Governos as medidas a adoptar com vista a uma melhor aplicação do Acordo.
ARTIGO XIII
Este Acordo será válido por um período de 5 anos a partir da sua entrada em vigor e considerar-se-á automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 anos se nenhuma das Partes Signatárias o denunciar, através dos canais diplomáticos, pelo menos 6 meses antes da data em que expira.
ARTIGO XIV
Este Acordo será aprovado segundo os procedimentos legais que vigoram em cada um dos países, e entrará em vigor a partir da data em que se proceda às respectivas notificações.
Feito em Beijing, no dia 8 do mês de Abril do ano de 1982, em 2 originais em língua portuguesa, em língua chinesa e em língua inglesa, todos igualmente válidos, prevalecendo, no entanto, o texto em inglês em caso de dúvida.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Popular da China:
(Assinatura ilegível.)