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Acórdão 517/2001/T, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 517/2001/T. Const. - Processo 737/2001. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - 1 - Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a realizar em 16 de Dezembro de 2001, foram apresentadas pelo Partido Social-Democrata (PPD-PSD), em 22 de Outubro de 2001, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, as listas de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro.

Aquando dessa apresentação, foram entregues, nos termos do artigo 23.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, entre outros, os seguintes elementos:

Uma designada "lista de candidatos", com três folhas (de fl. 108 a fl. 110 deste processo), contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido proponente, a enumeração e identificação de candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (numerados de 1 a 7, nas duas primeiras folhas) e a enumeração e identificação de candidatos à Assembleia de Freguesia de Mesquinhata (numerados de 1 a 3, na terceira folha);

"Boletins individuais de candidatura" de 18 candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, com o título "lista de candidatos do Partido Social-Democrata - PPD-PSD", contendo os elementos de identificação de cada um dos candidatos, e acompanhados das respectivas certidões de eleitor (de fl. 111 a fl. 146).

Os nomes incluídos na relação apresentada eram os seguintes:

Nas duas primeiras folhas:

1 - António José Oliveira Fonseca.

2 - António Pereira Correia.

3 - António Francisco Correia.

4 - Rosa Celeste da Fonseca Correia.

5 - Francisco Arlindo Sequeira Cardoso da Silva.

6 - Carlos Miguel Monteiro Ferreira.

7 - Nicolau Pereira.

Na terceira folha:

1 - Paula Maria Vieira Carneiro.

2 - Carlos da Silva Moreira.

3 - Helena Maria Almeida Martins.

Os candidatos subscritores dos "boletins individuais de candidatura" eram os seguintes:

1 - António José Oliveira Fonseca.

2 - António Pereira Correia.

3 - António Francisco Correia.

4 - Rosa Celeste da Fonseca Correia.

5 - Francisco Arlindo Sequeira Cardoso da Silva.

6 - Carlos Miguel Monteiro Ferreira.

7 - Nicolau Pereira.

8 - Fernando José de Sousa Pereira.

9 - António Pinto Soares.

10 - José Luís Almeida Dias.

11 - Alexandre Borges Vieira.

12 - José de Sousa Gouveia.

13 - José Pinto Ribeiro.

14 - Alberto Manuel Monteiro Rodrigues.

15 - Augusto Bernardo Teixeira.

16 - António de Sousa Correia.

17 - Álvaro Filipe de Castro Pinto.

18 - José António Ribeiro Dias.

2 - No mesmo dia 22 de Outubro de 2001 (fl. 147), a juíza da Comarca de Baião proferiu o seguinte despacho:

"Proceda à afixação da relação das candidaturas apresentadas, nos termos do disposto pelo artigo 25.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Proceder-se-á ao sorteio previsto pelo artigo 30.º do mesmo diploma legal no dia 23 de Outubro de 2001, pelas 17 horas e 30 minutos."

No próprio dia 22 de Outubro foram afixadas, "à porta do Tribunal Judicial desta Comarca de Baião, as listas da Assembleia da Câmara Municipal de Baião e das Juntas de Freguesia" (cf. certidão, a fl. 148).

Em cumprimento do despacho acima transcrito, procedeu-se, em 23 de Outubro, ao sorteio das listas concorrentes à Câmara Municipal de Baião, à Assembleia Municipal de Baião e às diversas assembleias de freguesia incluídas no município de Baião. Ao sorteio assistiram os mandatários das diversas listas concorrentes, entre os quais o mandatário concelhio do Partido Social-Democrata (cf. auto de sorteio das listas, a fls. 149 e seguintes).

3 - Em 29 de Outubro seguinte, a juíza da Comarca de Baião proferiu o seguinte despacho (fl. 157):

"Admito as listas de candidaturas apresentadas.

Cumpra o disposto pelo artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto."

No dia imediato (30 de Outubro), foi entregue a uma funcionária administrativa da Câmara Municipal de Baião, no edifício do Tribunal, "fotocópia das listas das candidaturas às eleições autárquicas, definitivamente admitidas, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto" (fl. 158).

4 - Em 8 de Novembro de 2001, António José Oliveira Fonseca, mandatário concelhio do Partido Social-Democrata, apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião o seguinte requerimento (fl. 163):

"Na qualidade de mandatário concelhio do Partido Social-Democrata, venho solicitar a V. Ex.ª se digne mandar rectificar a lista da Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro por a mesma conter irregularidades que só foram detectadas quando da afixação da lista na Câmara Municipal.

As fichas individuais de cada candidato à Assembleia de Freguesia (18) e as respectivas certidões de eleitores foram entregues devidamente no Tribunal, conforme (v. processo eleitoral n.º 486-P/2001) fls. 111 a 145.

A relação que acompanhou as fichas individuais por lapso verificámos que continha nomes que pertencem à Assembleia de Freguesia de Mesquinhata e que nada têm a ver com a lista para Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro.

Em anexo a este requerimento, junto para V. Ex.ª analisar a relação correcta e que confere com as fichas individuais e certidões de eleitores apresentadas pelo PSD no tribunal nos prazos fixados na lei.

Solicito, face ao exposto, que V. Ex.ª se digne proceder em conformidade."

Com o referido requerimento juntou:

Uma designada "lista de candidatos", com seis folhas (de fl. 164 a fl. 168 destes autos), contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido proponente, a enumeração e identificação de 18 candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (numerados de 1 a 18);

Fotocópia de "boletins individuais de candidatura" de 18 candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, com o título "lista de candidatos do Partido Social Democrata PPD-PSD" (de fl. 169 a fl. 186).

Em 9 de Novembro de 2001, o referido mandatário concelhio do Partido Social-Democrata, António José Oliveira Fonseca, apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião novo requerimento (fl. 187), em que pedia "se digne proceder à rectificação do nome da lista à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, com o n.º 10 da respectiva lista, que por lapso foi indicado como José Augusto Almeida Dias quando o seu nome correcto é José Luís Almeida Dias, conforme fl. 166 do processo 486-P/2001".

Juntou dois exemplares da terceira folha da "lista de candidatos" à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (numerados de 8 a 11), da qual consta, sob o n.º 10, o candidato José Luís Almeida Dias (fls. 188 e 189).

5 - Por despacho de 12 de Novembro de 2001 (fl. 190), a juíza da Comarca de Baião manteve a anterior decisão de admissão da lista apresentada pelo PSD à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, nos seguintes termos:

"Considerando que todas as fichas individuais e certidões de eleitores relativas aos candidatos apresentados pelo Partido Social-Democrata foram apresentadas no prazo legal, desses elementos constando toda a identificação dos candidatos listados de fl. 164 a fl. 168, com a correcção relativa à identificação do candidato José Luís Almeida Dias, conforme requerido a fl. 187, bem como não ter sido apresentada qualquer impugnação relativa à elegibilidade de qualquer dos candidatos, os quais são compatíveis com a lista formalizada, mantenho a minha decisão de admissão da lista de candidatos deste partido.

Cumpra o disposto pelos artigos 29.º, n.º 5, e 35.º, ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, relativamente a esta lista de candidatos."

No mesmo dia 12 de Novembro, foi afixada "à porta do Tribunal uma lista definitiva à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro pelo PPD-PSD, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto" (cf. cota a fl. 191), e foi notificado "o mandatário da lista do PPD-PSD do despacho a fl. 190" (fl. 191 v.º).

6 - Em 14 de Novembro de 2001, o mandatário do Partido Socialista para as operações eleitorais no concelho de Baião, José Henrique Barbosa Azeredo de Magalhães, apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Baião, dois requerimentos.

Através do primeiro (fls. 192 e seguinte), deduziu reclamação do despacho a fl. 190, invocando que:

"1.º O requerimento/reclamação a fl. 163 não deveria ter sido admitido pois é extemporâneo, tendo sido apresentado para além de todos os prazos previstos na Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, referentes ao suprimento de irregularidades ou à substituição de candidatos, dado ter dado entrada nove dias após a afixação das listas definitivamente admitidas.

2.º É, além disso, uma reclamação atípica, não prevista especialmente naquela lei.

3.º Pelo que o despacho a fl. 190, [a]o admitir a rectificação requerida e consequente alteração da lista de candidatos, violou aquela lei orgânica.

4.º Para além de contrariar o despacho a fl. 157, que havia admitido definitivamente as listas de candidaturas apresentadas, o que parece constituir ofensa a caso julgado.

5.º Aliás, tal lista, de fl. 108 a fl. 110, nem sequer deveria ter sido admitida, pois não continha o número mínimo de candidatos (18) imposto pelos artigos 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 9, daquela lei orgânica, nem tal irregularidade foi posteriormente suprida.

6.º Em consequência, aquele despacho a fl. 190 deve ser revogado."

Através do segundo requerimento (de fl. 194 a fl. 200), interpôs, "à cautela", recurso do mesmo despacho para o Tribunal Constitucional. Juntou a esse requerimento:

Certidão, passada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Baião, contendo fotocópia de diversos documentos incluídos no processo eleitoral de candidaturas à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (de fl. 201 a fl. 219);

Duas cópias do edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal de Baião, com data de 31 de Outubro de 2001 (fls. 220 e 221).

7 - No dia seguinte (15 de Novembro), a juíza da comarca de Baião proferiu o seguinte despacho (fl. 222):

"Atento o disposto pelo artigo 29.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, analogicamente aplicado à presente situação, determino que se proceda em conformidade com a referida disposição legal.

No que respeita ao requerimento de interposição de recurso apresentado, será o mesmo devidamente apreciado, após ter sido proferida decisão quanto à reclamação apresentada, atento o disposto pelo artigo 29.º, n.º 4, da lei supracitada."

Notificado deste despacho em 16 de Novembro (fl. 222), o mandatário do Partido Social-Democrata respondeu à reclamação, no dia 19, tendo concluído assim (de fl. 223 a fl. 226):

"30.º Trata-se de um caso atípico, unanimemente reconhecido como tal.

31.º O requerimento a fl. 163 vem suscitar a correcção de uma irregularidade que, a nosso ver, não impediu que a lista fosse correctamente entregue.

32.º Deverá, portanto, ser mantido o douto despacho a fl. 190, aliás, consonante com o anterior, a fl. 157.

33.º Doutra forma, como seria resolvido esse lapso se o nosso requerimento não tivesse sido entregue, logo, a irregularidade não teria sido sanada?"

A juíza da comarca de Baião decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo mandatário do Partido Socialista, com os seguintes fundamentos (despacho de 20 de Novembro de 2001, de fl. 228 a fl. 230):

"A decisão proferida no sentido de admitir a correcção do lapso verificado considerou que todos os elementos descritos no artigo 23.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, haviam sido apresentados em tempo e os referidos elementos coincidem com a pretendida correcção da lista, pelo que, facilmente, se depreendeu ter existido lapso na formalização desses elementos, através da elaboração da lista exigida pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.

Por outro lado, o lapso verificado intempestivamente pelo ilustre mandatário concelhio do Partido Social-Democrata e não detectado pelo Tribunal, atento o disposto pelo artigo 26.º daquele diploma legal, não contende com os referidos elementos, os quais em nenhum momento foram objecto de qualquer tipo de impugnação.

Tratando-se de irregularidade relativa a mero trâmite processual e com carácter puramente formal, entendeu o Tribunal que o seu suprimento, ainda que intempestivo, considerando a fase do processo, era ainda possível e se impunha, até porque todos os elementos da referida lista constavam já do processo.

A decisão proferida foi-o no entendimento de que a correcção da lista admitida ao permitir a compaginação da formalização dos elementos já constantes dos autos com aqueles elementos não constituiu alteração no objecto da primeira decisão.

[...]

Em face do supra-exposto, decido indeferir a reclamação apresentada.

Notifique.

Atento o disposto pelos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei Orgânica, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual sobe nos próprios autos.

Notifique o mandatário concelhio do Partido Social-Democrata nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 33.º, n.º 2, do mesmo diploma legal."

8 - Deste despacho foram notificados, em 20 de Novembro de 2001, os mandatários do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata (cf. fl. 231).

O mandatário do Partido Social-Democrata respondeu, em 22 de Novembro de 2001, ao recurso anteriormente interposto pelo mandatário do Partido Socialista para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado as seguintes conclusões (de fl. 232 a fl. 240):

"1.ª O 'processo' de candidatura relativo à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro foi devida e correctamente entregue, em tempo, no Tribunal Judicial da Comarca de Baião;

2.ª Apenas a lista simples e sequencial continha uma mera irregularidade, que apenas foi detectada aquando da afixação na Câmara Municipal, tendo sido suprida em tempo útil e que em nada afectou a tramitação normal do processo, até porque todos os elementos da referida lista constavam já do mesmo;

3.ª O requerimento que a supriu, sendo atípico, não poderá ser extemporâneo, pelo menos com recurso à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;

4.ª Em qualquer altura poderia ter sido verificada e, havendo razões, impugnada a elegibilidade de qualquer dos candidatos, uma vez que todos os elementos constavam do processo desde o início;

5.ª Poder-se-á verificar, aliás, a elegibilidade de todos os candidatos que o Partido Socialista pretende subtrair a essa candidatura;

6.ª Sempre a M.mª Juíza admitiu a lista em crise, nunca tendo efectuado despachos contraditórios, tendo, isso sim, reiterado desde sempre o despacho inicial;

7.ª Sempre foi assegurado o contraditório entre as candidaturas;

8.ª Nunca poderá haver violação de caso julgado;

9.ª Pelo que não deve o douto despacho recorrido ser revogado, mantendo-se o 'processo' de candidatura da Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro como aceite, nos termos em que a M.mª Juíza o faz no mesmo."

Na mesma data, o mandatário do Partido Socialista apresentou novo requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 241).

Nas alegações que apresentou (fls. 242 a 248) - que aliás reproduzem, no essencial, as que se encontravam juntas ao requerimento de interposição de recurso de 14 de Novembro formulou as seguintes conclusões:

"1.ª A lista de candidatos do PPD-PSD à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro foi definitivamente admitida por despacho de 29 de Outubro de 2001 e afixada no dia seguinte, não tendo sobre ela recaído reclamação ou sido pedido o suprimento de irregularidade ou a substituição de candidato;

2.ª Nem foi completada, apesar de não conter o mínimo exigido de candidatos;

3.ª Pelo que aquele despacho constitui caso julgado;

4.ª O requerimento a fl. 163, entrado em juízo em 8 de Novembro de 2001, é extemporâneo e estranho à tramitação processual da Lei Orgânica 1/2001, pelo que não deveria ter sido admitido;

5.ª A decisão contida no despacho de 12 de Novembro de 2001 está em contradição com os seus fundamentos, é obscura e constitui ofensa a caso julgado;

6.ª O despacho de 20 de Novembro de 2001, ao manter o despacho de 12 de Novembro de 2001 e ao indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente, violou, nomeadamente, as normas dos artigos 23.º, n.º 1, alínea a), e 9.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 35.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, bem como os artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 672.º do CPC, aplicável por força do artigo 23.º, n.º 1, daquela lei orgânica;

7.ª Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e a lista de candidatos não deve ser aceite."

9 - Em 23 de Novembro de 2001, a juíza da comarca de Baião proferiu o seguinte despacho (fl. 249):

"Considerando que, em antecipação, havia já sido apresentado em 15 de Novembro de 2001 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [trata-se do requerimento apresentado em 14 de Novembro de 2001, a fl. 194], subscrito pelo ilustre mandatário concelhio do Partido Socialista, e que o recurso foi já admitido por decisão proferida em 20 de Novembro de 2001, a fl. 179 [trata-se certamente da decisão proferida na data mencionada, a fls. 228-230], não me pronunciarei quanto ao novo requerimento com o mesmo objecto, apresentado em 22 de Novembro de 2001, a fl. 189 [trata-se do segundo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 22 de Novembro de 2001, a fl. 241].

De facto, a apresentação do primeiro requerimento de interposição de recurso, ainda que antes do prazo previsto pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, tem de ser, necessariamente, interpretada como renúncia ao decurso desse prazo.

Uma vez que a parte recorrida apresentou já a sua resposta às alegações de recurso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Constitucional.

Notifique as partes (recorrente/recorrido)."

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - 10 - O presente recurso vem interposto, pelo mandatário do Partido Socialista, da decisão da juíza da comarca de Baião de 12 de Novembro de 2001 (fl. 190) que, depois de autorizar as rectificações requeridas pelo mandatário do PPD-PSD, admitiu a lista de candidatos, rectificada, apresentada por aquele Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro.

Trata-se, como é reconhecido pelo partido recorrente, de recurso interposto na sequência de "reclamação atípica", "porque não prevista naquela lei [na lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais]".

Na verdade, por um lado, tal reclamação teve por objecto decisão sobre a admissão de uma lista de candidatos (a decisão de 12 de Novembro de 2001), proferida após uma decisão de "admissão das listas de candidaturas apresentadas" (a decisão de 29 de Outubro de 2001). Por outro lado, tendo o mandatário do Partido Socialista interposto, em dois momentos, recurso para o Tribunal Constitucional, o primeiro, interposto "à cautela", simultaneamente com a mencionada reclamação (requerimento a fls. 194 e seguintes, supra, n.º 6), e o segundo, interposto após a decisão final proferida sobre a reclamação (requerimento a fls. 241 e seguintes, supra, n.º 8), a juíza da comarca de Baião admitiu o primeiro recurso interposto (despacho a fls. 228-230, supra, n.º 7).

Todavia, o Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento do recurso, já que tal recurso foi interposto de modo inequívoco pelo interessado, tem como objecto decisão final sobre admissão de candidaturas - a decisão de 12 de Novembro de 2001, que admitiu a lista de candidatos, rectificada, apresentada pelo PPD-PSD e, no decurso do processo seguido relativamente à questão em discussão, foi permitido, no Tribunal Judicial da Comarca de Baião, o exercício do contraditório, tendo sido assim observados os requisitos inerentes à exigência de reclamação prévia, estabelecida pela lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (designadamente no seu artigo 29.º).

Há, pois, que passar ao conhecimento do objecto do recurso, a fim de decidir se é ou não de admitir a lista de candidatos apresentada pelo Partido Social-Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro.

11 - O partido recorrente assenta o seu recurso, essencialmente, em três fundamentos:

A lista de candidatos apresentada pelo Partido Social-Democrata para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro deve ser rejeitada porque não contém o número mínimo de candidatos exigido por lei;

Não devia ter sido autorizada a rectificação da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social-Democrata para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, pois que o pedido de rectificação foi extemporâneo e estranho à tramitação prevista na lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

A decisão recorrida é ilegal e ofende o caso julgado formado pela anterior decisão que tinha admitido a lista apresentada por aquele partido, na sua versão originária.

12 - O artigo 23.º, n.º 1, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) determina:

"A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;

b) Declaração de candidatura."

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, "as listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º".

Ora, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 12.º, o número de mandatos de cada órgão autárquico é definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral (constantes do mapa 36-A/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, suplemento, de 3 de Setembro de 2001) e tendo em conta as regras de composição dos órgãos das autarquias locais fixadas na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

No caso da freguesia de Santa Cruz do Douro, e considerando o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral naquela freguesia - 1457 eleitores, tal como decorre do mapa 36-A/2001 [p. 14 992-(90)] -, a Assembleia de Freguesia deve ser composta por nove membros, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do disposto no mencionado n.º 9 do artigo 23.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, as listas de candidatos devem indicar, para além dos candidatos efectivos, os candidatos suplentes, em número não inferior a um terço do número de efectivos, arredondado por excesso.

Conclui-se, assim, que a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro deveria conter, no mínimo, 12 candidatos.

13 - Resulta dos autos que, na data fixada para a apresentação das candidaturas, o mandatário do PPD-PSD entregou, no Tribunal Judicial da Comarca de Baião, relativamente à candidatura para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, para além de outros elementos exigidos pelo artigo 23.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, os seguintes (cf. supra, n.º 1):

Uma designada "lista de candidatos", com três folhas (de fl. 108 a fl. 110 deste processo), contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido proponente, a enumeração e identificação de candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (numerados de 1 a 7, nas duas primeiras folhas) e a enumeração e identificação de candidatos à Assembleia de Freguesia de Mesquinhata (numerados de 1 a 3, na terceira folha);

"Boletins individuais de candidatura" de 18 candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, com o título "lista de candidatos do Partido Social-Democrata - PPD-PSD), contendo os elementos de identificação de cada um dos candidatos, e acompanhados das respectivas certidões de eleitor (de fl. 111 a fl. 146).

Desta descrição e da leitura dos documentos mencionados resulta que existe uma divergência entre os dados constantes da designada "lista de candidatos" à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro e os dados constantes dos "boletins individuais de candidatura", tal como foram apresentados em 22 de Outubro de 2001. A divergência resulta claramente da circunstância de a designada "lista de candidatos" incluir, a partir da fl. 2, uma terceira folha que diz respeito a candidatos de uma outra freguesia do mesmo concelho de Baião - a freguesia de Mesquinhata -, em vez das restantes folhas respeitantes à freguesia de Santa Cruz do Douro.

Trata-se de um erro material manifesto, que todavia não foi detectado pelo mandatário do PPD-PSD no momento da entrega da lista, nem pelo Tribunal Judicial da Comarca de Baião.

Aliás, essa mesma "lista de candidatos", composta de três folhas (fls. 108 a 110 deste processo), contendo as duas primeiras folhas sete candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (numerados de 1 a 7) e a terceira folha três candidatos à Assembleia de Freguesia de Mesquinhata (numerados de 1 a 3), foi afixada à porta do tribunal daquela comarca, não tendo sido detectado o erro por qualquer dos mandatários das diversas listas concorrentes, e não tendo sido suscitado quanto a ela qualquer problema relacionado com a insuficiência do número de candidatos ou com a inelegibilidade dos candidatos, nem sequer a propósito dos três últimos candidatos, incluídos na relação a fl. 110, sendo certo que estes têm residência e se encontram recenseados na freguesia da Mesquinhata, como decorre dos elementos constantes da própria "lista" afixada.

Foi este erro material manifesto - traduzido na divergência entre os dados constantes da designada "lista de candidatos" à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro e os dados constantes dos "boletins individuais de candidatura" - que o mandatário do PPD-PSD pretendeu corrigir ao fazer a entrega, com o requerimento a fl. 163, de uma "lista de candidatos", composta de seis folhas (fls. 164 a 168 destes autos), contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido proponente, a enumeração e identificação de 18 candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro (numerados de 1 a 18), correspondentes aos 18 candidatos que tinham subscrito os "boletins individuais de candidatura" entregues em 22 de Outubro de 2001 (fls. 111 a 146). Sublinhe-se que, com o requerimento a fl. 187, o mandatário do PPD-PSD requereu ainda ao Tribunal de Baião a rectificação do nome do candidato José Luís Almeida Dias, identificado no boletim n.º 10 (fl. 129, entregue em 22 de Outubro de 2001), mas erradamente mencionado na lista junta ao requerimento a fl. 163 com o nome de José Augusto Almeida Dias.

Ora, o Tribunal Constitucional entende que não está em causa uma irregularidade decorrente "de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes", irregularidade a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e que deve ser suprida nos termos aí previstos.

Não se trata também de "suprimento de irregularidades processuais" nem de "substituição de candidatos julgados inelegíveis", hipóteses previstas e reguladas no n.º 2 do mesmo artigo 26.º

Os lapsos verificados não se configuram como "irregularidades da candidatura" no sentido de violação das regras de apresentação das candidaturas, tal como fixadas nos diversos números do artigo 23.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, mas tão-só como erros de escrita, cometidos na elaboração da designada "lista de candidatos". Por assentar nesses erros, a designada "lista de candidatos" entregue em 22 de Outubro de 2001 não reproduz fielmente os elementos oportunamente juntos ao processo.

Na verdade, como o Tribunal Constitucional disse no Acórdão 499/01, ainda inédito, "uma lista é uma relação de nomes de pessoas ou de coisas geralmente postos por escrito uns após outros e por certa ordem, uma relação de candidatos que se apresentam conjuntamente a uma eleição com o mesmo programa, uma enumeração ou uma série ou o equivalente a um rol (cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, edição da Academia das Ciências de Lisboa, 2.º vol., p. 2282).

Sendo isto assim, e porque se tem de entender que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. n.º 3, parte final, do artigo 9.º do Código Civil), torna-se evidente que o Parlamento, ao consagrar o termo "lista" na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, não desejou, seguramente, que o elenco dos elementos nela consagrados e integrados pelo seu n.º 2 tivesse de constar de um escrito contínuo aposto num só e individualizado documento, pois que, embora isso ainda se integre no conceito léxico de lista, não é essa a única asserção para um tal termo.

Aliás, tal como acontecia no processo em que foi proferido o acórdão acabado de citar, também no presente processo cada um dos documentos em que se continha a indicação da identificação completa dos candidatos cada um dos "boletins individuais de candidatura" tinha como subtítulo "lista de candidatos do Partido Social-Democrata - PPD-PSD".

Partindo da noção de lista adoptada por este Tribunal no acórdão referido, conclui-se que a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro apresentada pelo PPD-PSD inclui, desde o início, os 18 candidatos subscritores dos "boletins individuais de candidatura" constantes de fl. 111 a fl. 146.

Daí que os pedidos de rectificação formulados pelo mandatário do PPD-PSD, não se configurando como "irregularidades da candidatura" não tivessem de respeitar os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

14 - Ao admitir a rectificação de tais erros, a juíza da comarca de Baião determinou o cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da lei que regula a eleição dos titulares os órgãos das autarquias locais, isto é, mandou proceder à afixação, à porta do edifício do tribunal, da lista de candidatos apresentada pelo PPD-PSD à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro, depois de rectificada (cf. despacho a fl. 190, supra, n.º 5).

Deste modo se permitiu às entidades proponentes, aos candidatos e aos mandatários de todas as listas concorrentes impugnar a elegibilidade de todos os candidatos incluídos na lista rectificada.

Resulta dos autos que a elegibilidade de tais candidatos não foi impugnada por qualquer das entidades com legitimidade para tal, nem foi posta em causa pelo agora recorrente, quer na reclamação a fl. 192 quer no recurso para o Tribunal Constitucional.

15 - A decisão da juíza da comarca de Baião de 12 de Novembro de 2001, que admitiu a rectificação dos erros cometidos na elaboração da designada "lista de candidatos" à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro entregue pelo mandatário do PPD-PSD em 22 de Outubro de 2001, não implica, pelas razões expostas, violação do caso julgado formado pela anterior decisão que tinha admitido as listas de candidaturas apresentadas.

De todo o modo, o argumento utilizado pelo recorrente pressupõe que uma eventual decisão de não admissibilidade, pela juíza da comarca de Baião, da rectificação requerida pelo mandatário do PPD-PSD pudesse ter como efeito tornar definitiva a "lista de candidatos" inicialmente afixada à porta do edifício do tribunal de Baião (constante de fl. 108 a fl. 110) e à porta do edifício da Câmara Municipal de Baião (cf. fl. 220).

Ora, ao tomar conhecimento do objecto deste recurso, o Tribunal Constitucional não poderia permitir a consolidação da lista constante de fl. 108 a fl. 110, pois ela não consubstancia, afinal, a lista de candidatos proposta pelo PPD-PSD.

III - 16 - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 28 de Novembro de 2001. - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1963910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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