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Decreto-lei 370/82, de 10 de Setembro

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Sumário

Aumenta de 2 para 3 o número de subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/82

de 10 de Setembro

Considerando que ao director-geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete, além da superintendência dos serviços que integram a respectiva Direcção-Geral, a condução pessoal de numerosas negociações de carácter económico, o que implica frequentes ausências no estrangeiro;

Considerando que, no âmbito da mesma Direcção-Geral, se insere a participação do Ministério nas acções e organismos relacionados com os preparativos e negociações para a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

Tendo presente que a relevância e complexidade das tarefas enumeradas tornam indispensável dotar o respectivo responsável de um quadro adequado de assessores, nos quais possa delegar parte das funções que lhe competem, de forma a ser-lhe possível assegurar a direcção e coordenação dos serviços a seu cargo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aumentado de 2 para 3 o número de subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Negócios Económicos.

2 - As competências dos subdirectores-gerais mencionados no número anterior serão as que neles forem delegadas pelo director-geral.

Art. 2.º O provimento do cargo a que se refere o presente diploma é feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do Regulamento do Ministério aplicável aos funcionários do serviço diplomático.

Art. 3.º É aumentado no quadro do pessoal diplomático 1 lugar de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme a categoria do funcionário diplomático provido no cargo criado pelo presente diploma.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades afectas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/10/plain-196309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196309.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 476/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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