Decreto 102/82, de 9 de Setembro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário da República n.º 209/1982, Série I de 1982-09-09.
-
Data:
1982-09-09
-
Secções desta página::
Deixam de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Decreto 102/82
de 9 de Setembro
O desenvolvimento verificado na indústria nacional de produção de fibras sintéticas tem permitido disciplinar algumas operações abrangidas pelo
Decreto 44339, de 11 de Maio de 1962.
Assim, à semelhança do que se verificou relativamente às fibras de poliéster, que deixaram de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque, através do Decreto 147/77, de 17 de Novembro, também as fibras acrílicas estão, na actual conjuntura, em condições de serem submetidas a igual regime.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Deixam de estar abrangidas pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto 44339, de 1 de Maio de 1962, as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959.
2 - Em derrogação do enunciado no número anterior, poderá permitir-se a importação em draubaque de fibras acrílicas mediante despacho conjunto dos
Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/09/plain-196299.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/196299.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1959-11-18 -
Decreto-Lei
42656 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.
-
1962-05-11 -
Decreto
44339 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, destinadas ao fabrico de fios, tintos ou não, ou de tecidos, mesmo tintos ou estampados.
-
1977-11-17 -
Decreto
147/77 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/196299/decreto-102-82-de-9-de-setembro