Portaria 851/82
de 8 de Setembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de equipamentos de voo (pára-quedas);
Considerando que os prazos de entrega dos materiais abrangem os anos de 1982 e 1983;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição dos referidos equipamentos até ao montante de 6500000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1982 - 2700000$00;
Em 1983 - 3800000$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1983 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1982 e 1983, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Agosto de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.