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Decreto-lei 123/86, de 31 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, que extingue a Empresa Pública do Jornal O Século.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/86
de 31 de Maio
Volvidos mais de seis anos sobre a extinção da Empresa Pública do Jornal O Século (EPJS), apenas se encontram pendentes de resolução alguns problemas relacionados com bens do respectivo património e realização do activo.

Com efeito, realizada a verificação do passivo e promovidas todas as operações necessárias à liquidação do activo da Empresa, neste momento apenas subsistem na esfera jurídica da EPJS os bens do seu património que foram previamente reservados para o Estado.

A actual comissão liquidatária encontra-se esvaziada de funções, limitando-se na prática a promover a gestão corrente da massa falida e a gerir um depósito a prazo, não se justificando de modo algum a manutenção dos encargos significativos para o erário público decorrentes do prolongamento dessa situação.

Nas presentes circunstâncias impõe-se, sobretudo, sem perder de vista uma correcta liquidação em definitivo do património da EPJS, promover a moralização e racionalização da situação descrita, na salvaguarda dos interesses de uma boa gestão dos dinheiros públicos que ao Governo cumpre preservar.

É neste sentido que foi repensada a própria subsistência da comissão liquidatária, pelos encargos em que a sua manutenção traduz para o Estado, entendendo-se supérflua a necessidade da sua existência.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto 162/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º
1 - ...
2 - A EPJS mantém a personalidade jurídica para efeitos de liquidação até aprovação das contas.

3 - O Estado, representado pela Direcção-Geral da Comunicação Social, constitui-se liquidatário da EPJS, cumprindo-lhe exercer todos os poderes necessários à liquidação do património da Empresa extinta.

Art. 2.º Nos termos do artigo anterior, todas as referências constantes do Decreto 162/79, de 29 de Dezembro, bem como de outros normativos subsequentes, para a comissão liquidatária devem entender-se como feitas para o Estado através da Direcção-Geral da Comunicação Social.

Art. 3.º Os actuais membros da comissão liquidatária cessam funções a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto 162/79 - Ministérios das Finanças e da Comunicação Social

    Extingue a Empresa Pública do Jornal O Século.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 10/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o director-geral da Comunicação Social a proceder, mediante negociação directa, à alienação do direito aos títulos das publicações Modas e Bordados, Cinéfilo, Joaninha, Jacto e Século Hoje, pertencentes à ex-Empresa Pública do Jornal O Século.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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