de 22 de Março
Atendendo a que no período reprodutivo as espécies aquícolas barbo e boga efectuam migrações em busca de locais de desova;Considerando que durante as migrações reprodutivas se verifica uma concentração maciça de peixes, tornando muito vulnerável a captura dos exemplares;
Atendendo a que no rio Tâmega a desova ocorre tardiamente e de forma faseada, pelo que o período de defeso definido para aquelas espécies se encontra desajustado temporalmente;
Atendendo à necessidade de protecção das espécies, evitando que a maior actividade reprodutiva ocorra no período em que já é permitida a pesca:
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O período de defeso das espécies aquícolas constantes da alínea f) do artigo 29.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, acima referido, com a redacção conferida pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, no rio Tâmega fique compreendido entre 15 de Março e 15 de Junho.
2.º O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao troço compreendido entre o açude de captação de água, a montante, e a azenha do Agapito, a jusante, freguesia e concelho de Chaves, onde se aplica o período de defeso constante do edital da concessão de pesca com o alvará 134/2004, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF);
b) Aos troços onde estão constituídas zonas de pesca reservada, onde vigora o período de defeso constante do edital da DGRF.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Março de 2006.