Despacho 25 585/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do despacho 20 711/2001 (2.ª série), de 3 de Outubro, do Secretário de Estado da Saúde, no uso da faculdade que lhe foi conferida pelo despacho 18 972/2001 (2.ª série), de 4 de Agosto, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001, delego, com a faculdade de subdelegar, no administrador hospitalar Dr. Altino Armelim Sá de Almeida, as seguintes competências do administrador-delegado:
1 - Delegações:
1.1 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
1.2 - Aprovar a constituição das comissões/júris dos concursos para aquisição de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
1.3 - Autorizar as guias de saída de armazém, à excepção de material de inventário;
1.4 - Autorizar aquisições através do fundo de maneio;
1.5 - Autorizar as despesas de simples conservação e reparação de equipamentos até ao montante de 200 contos;
1.6 - Autorizar as despesas com a aquisição de bens de consumo e prestação de serviços até ao montante de 5000 contos;
1.7 - Adjudicar os concursos e consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços até 5000 contos, no rigoroso cumprimento da legislação em vigor;
1.8 - Tomar as providências necessárias à conservação do património;
1.9 - Este n.º 1 deve entender-se sem prejuízo de que me serão presentes, para apreciação e eventual decisão, os casos de especial complexidade ou melindre, produzindo efeitos a partir da presente data.
2 - Nas minhas ausências e impedimentos, e desde que a urgência o justifique:
2.1 - Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado até ao limite de 5000 contos;
2.2 - Autorizar todas as despesas de simples conservação e de reparação de equipamento até ao montante de 2500 contos;
2.3 - Autorizar despesas com aquisição de bens de consumo ou prestação de serviços até ao montante de 10 000 contos;
2.4 - Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços até 10 000 contos, no rigoroso cumprimento do estipulado na legislação em vigor;
2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 10 000 contos;
2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.7 - Visar todas as notas de encomenda até ao limite da despesa permitida ao administrador-delegado;
2.8 - Este n.º 2 deve entender-se sem prejuízo de que serão presentes ao conselho de administração, para apreciação e eventual decisão, os casos de especial complexidade.
Este despacho produz efeitos imediatos.
6 de Novembro de 2001. - O Administrador-Delegado, Ferraria Neto.