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Despacho 25574/2001, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 574/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de Julho, publica-se a classificação profissional atribuída, por meu despacho de hoje, no uso das competências próprias previstas naqueles diplomas, aos professores do ensino oficial a seguir indicados, que concluíram com aproveitamento, no ano lectivo de 2000-2001, o 2.º ano da profissionalização em serviço (a classificação profissional produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001):

Escola Superior de Educação da Guarda

3.º ciclo do ensino básico/ensino secundário

Grupo de docência ... Nome ... Classificação profissional (valores)

5.º, 17 ... Dora Margarida Bárbara Cavaco ... 16

5.º, 17 ... José Carlos da Silva Calamote ... 15

5.º, 17 ... Teresa Alexandra da Silva Timóteo Robalo Nabais Cardoso ... 14,5

Informática, 39 ... Adriana Augusto Pinto dos Santos ... 14

Informática, 39 ... António José Libânio Barbas ... 15

Informática, 39 ... Bernardino Saraiva da Fonseca ... 14,3

5 de Dezembro de 2001. - A Directora-Geral, Joana Maria Cabrita Jerónimo Orvalho Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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