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Despacho 25556/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 556/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde do Dr. Lopes Dias, anexos ao presente despacho.

29 de Novembro de 2001. - O Presidente, Válter Victorino Lemos.

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Dr. Lopes Dias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza e autonomias

1 - A Escola Superior de Saúde do Dr. Lopes Dias, adiante designada por ESALD, unidade orgânica do Instituto Politécnico de Castelo Branco, é um estabelecimento de formação de nível superior, vocacionado para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESALD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da ESALD a formação inicial, a formação pós-graduada, a formação profissional, a investigação e a promoção e divulgação culturais, nos domínios da enfermagem e da saúde.

Artigo 3.º

Competências

São atribuições da ESALD:

1) Organizar e ministrar:

a) Curso de licenciatura em Enfermagem;

b) Cursos bietápicos de licenciatura nas áreas das tecnologias da saúde;

c) Cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem;

d) Cursos de pós-graduação em áreas distintas da saúde;

e) Cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização dos profissionais de enfermagem e de outras áreas da saúde;

2) Compete-lhe ainda:

a) Apoiar, científica e pedagogicamente, organismos de formação permanente;

b) Desenvolver a investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;

c) Colaborar no desenvolvimento sanitário da região em que está inserida;

d) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem.

Artigo 4.º

Dos graus e diplomas

1 - A ESALD desenvolve, no âmbito das suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, todo o processo conducente à concessão pelo Instituto Politécnico de Castelo Branco, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESALD pode outorgar certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Convénios

Com vista à adequada prossecução dos seus objectivos, a ESALD poderá celebrar com outros estabelecimentos de ensino e instituições de saúde, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, acordos, convénios e protocolos de cooperação mútua, nos termos do artigo 4.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESALD adopta emblemática e cores simbólicas próprias constantes do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A ESALD adopta como dia da Escola o dia 7 de Junho.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia financeira

1 - A ESALD dispõe de autonomia financeira, nos termos da lei, para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;

b) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, bem como colaborar com o IPCB na execução do PIDDAC;

c) Elaborar e gerir orçamentos privativos provenientes de receitas próprias;

d) Transferir verbas entre as diferentes contas, rubricas e capítulos orçamentais;

e) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes de receitas próprias;

f) Elaborar e propor programas orçamentais plurianuais e planos de desenvolvimento a médio prazo;

g) Promover a realização de actos conducentes à aquisição de bens e serviços;

h) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - São receitas da ESALD, nomeadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O produto da venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESALD envolve, nos termos da lei, a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidade e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição por serviços e actividades, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e normal funcionamento da ESALD, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da Escola, nesta matéria.

Artigo 9.º

Autonomia científica

A autonomia científica envolve a capacidade para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e criação de cursos;

b) Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;

c) Projectar actividades de investigação;

d) Prestar serviços à comunidade;

e) Conceder equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e seus componentes.

Artigo 10.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESALD envolve a capacidade de:

a) Fixar, nos termos da lei, regras de matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Estabelecer o regime de frequência e avaliação dos cursos em vigor na Escola;

c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;

d) Fixar o calendário escolar;

e) Propor o número de vagas para os diferentes cursos e regimes de acesso.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 11.º

Composição

1 - A ESALD integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) órgãos de gestão;

b) Unidades funcionais;

c) Serviços.

2 - As unidades funcionais e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da Escola, dos quais dependem.

3 - As unidades funcionais têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços são estruturas permanentes da ESALD, vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades da Escola.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 12.º

Constituição

Os órgãos de gestão da ESALD são:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo;

f) O conselho consultivo.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 13.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é o órgão máximo representativo das pessoas que constituem o universo da Escola e as suas deliberações vinculam a ESALD.

2 - A assembleia de escola é composta por membros por inerência e por membros eleitos.

3 - São membros por inerência:

a) O director;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da Associação de Estudantes.

4 - São membros eleitos:

a) 3 professores ou equiparados, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 10;

b) 2 assistentes ou equiparados, quando dispuser de 25 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20;

c) 1 encarregado de trabalhos, quando dispuser pelo menos de 5;

d) 5 estudantes, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500;

e) 2 funcionários não docentes, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20.

Artigo 14.º

Eleição

1 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos por listas e por corpos, segundo o método de Hondt, e de acordo com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

2 - Na eleição dos representantes dos corpos docentes são eleitores e elegíveis os professores, assistentes e equiparados que exerçam funções na ESALD, em regime de tempo integral.

3 - Na eleição dos representantes do corpo discente, são eleitores e elegíveis os alunos de todos os cursos a funcionar na ESALD.

4 - Na eleição dos representantes do pessoal não docente, são eleitores e elegíveis todos os funcionários e agentes que prestam serviço na ESALD.

5 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de três anos para os elementos representantes dos docentes e pessoal não docente e de um ano para os representantes dos discentes.

Artigo 15.º

Competências

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Aprovar os planos de actividade da Escola;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução e formular propostas sob a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos do IPCB;

e) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos do IPCB;

f) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola, que lhe sejam presentes pelo director;

g) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de representantes, do director e do conselho pedagógico;

h) Propor os representantes da comunidade previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do IPCB;

i) Propor e aprovar as propostas de revisão dos Estatutos da ESALD;

j) Eleger a mesa da assembleia nos termos da lei.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um professor que preside e por um secretário, eleitos de entre todos os seus membros na primeira reunião de cada mandato.

3 - A assembleia funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo reunir, obrigatoriamente, duas vezes por ano.

4 - As reuniões ordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa, com uma antecedência mínima de oito dias.

5 - As reuniões extraordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa, ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO III

Director

Artigo 17.º

Eleição

1 - O director é eleito pela assembleia de representantes de entre os professores pertencentes ao quadro de pessoal da Escola.

2 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao director de ESALD, no prazo de 15 dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, quatro docentes, dois trabalhadores não docentes e cinco discentes.

3 - Se, no prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 15 dias úteis, em que serão admitidas candidaturas subscritas por três docentes, dois trabalhadores não docentes e três discentes.

4 - Caso não se verifiquem candidaturas nos termos dos n.os 2 e 3, pode dar-se início à votação, podendo esta incidir sobre qualquer professor da ESALD nas condições expressas no n.º 1 deste artigo que não tenha referido a sua indisponibilidade.

5 - Vencerá a eleição o candidato que obtenha maioria absoluta de votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, realizar-se-á nova eleição uma semana depois.

6 - O director é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do Instituto.

7 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos. A duração do mandato é contabilizada a partir da tomada de posse e termina com a tomada de posse do novo director.

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao director, designadamente:

a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior;

d) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;

e) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

f) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

g) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na Comissão Permanente do Conselho Geral do Instituto;

h) Elaborar relatórios de execução desses programas.

3 - As funções de director são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

Artigo 19.º

Subdirector

1 - O director é coadjuvado por um subdirector por ele escolhido, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo delegar nele parte das suas competências.

2 - O subdirector é nomeado pelo presidente do Instituto, em regime de comissão de serviço, de entre os professores em serviço na Escola mediante proposta do director.

3 - O mandato do subdirector tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - O subdirector cessa obrigatoriamente funções com a tomada de posse do novo director e pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Instituto, sob proposta do director.

5 - As funções de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 20.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico o director e os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito por um período de dois anos, de entre os seus membros, por votação secreta dos elementos que o constituem, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

5 - O conselho científico rege-se por regulamentos próprios, sem prejuízos dos seguintes princípios:

a) O conselho científico funciona em plenário e em comissões;

b) O conselho científico reúne em plenário no mínimo de dois em dois meses.

Artigo 21.º

Competências

1 - São competências do conselho científico as cometidas pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios do ensino, da investigação, da formação cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar propostas de fixação dos números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, ouvido o conselho consultivo;

d) Propor a criação, extinção e reestruturação dos cursos a leccionar na Escola e respectivos planos de estudos;

e) Propor a criação, integração, modificação ou extinção das unidades funcionais;

f) Aprovar propostas e emitir pareceres sobre acordos na área científica, sobre convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a colaboração da Escola com outras pessoas colectivas;

g) Propor ao director as alterações ao quadro de professores e a contratação de outros docentes;

h) Propor a constituição de júris para concursos de docentes;

i) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos assistentes e equiparados;

j) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual ou semestral;

k) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsa de estudo, e deliberar sobre as dispensas de serviço docente por motivo de actualização científica e técnica;

l) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, nos termos da legislação em vigor;

m) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

n) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento de apoio científico, pedagógico e bibliográfico;

o) Propor a contratação, renovação ou rescisão de contrato do pessoal técnico adstrito às actividades científicas e pedagógicas;

p) Aprovar os planos e relatórios de actividade que lhes sejam submetidos pelo coordenador das equipas pedagógicas e deles dar conhecimento ao director;

q) Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;

r) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - Para efeito de contratação e composição de júris de concurso, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição, funcionamento e eleição

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, em representação de todos os cursos da Escola, em número a fixar anualmente pelo director.

2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos por cursos e por corpos, segundo o método de Hondt.

3 - A duração do mandato é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.

4 - O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

5 - As vagas que ocorram no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regime de frequências, de precedências e de transição de ano e de avaliação;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e de outros serviços de carácter pedagógico;

d) Coordenar a avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;

e) Promover acções de formação pedagógica que visem a melhoria do ensino;

f) Participar conjuntamente com os outros órgãos da Escola na realização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico-pedagógico para a instituição e para a região;

g) Contribuir para o normal funcionamento de todos os cursos ministrados na Escola, propondo as correcções que entender mais convenientes para esse fim;

h) Promover em conjunto com os outros órgãos da Escola a ligação com o meio profissional e social;

i) Elaborar o respectivo regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 24.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho administrativo da Escola, que exercerá as competências relativas à gestão administrativa e financeira da Escola, será constituído por:

a) Director, que preside;

b) Subdirector;

c) Secretário.

2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente no mínimo uma vezes por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que provada, às unidades funcionais e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à entidade competente as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado, à favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Promover a elaboração da conta de gerência no prazo legalmente estabelecido;

h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis afectos à Escola;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

SECÇÃO VII

Conselho consultivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Director, que preside;

b) Presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Presidente da assembleia de representantes;

e) Presidente da Associação de Estudantes;

f) Secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares.

3 - Após parecer favorável do conselho científico, pedagógico e assembleia de representantes serão indicados pelo director para integrar o conselho consultivo:

a) Um elemento da Câmara Municipal;

b) Dois elementos das instituições de saúde da região;

c) Um elemento de instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 27.º

Competências e mandato

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Planos de actividade da Escola;

b) Pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Projectos de criação de novos cursos;

d) Organização dos planos de estudo;

e) Organização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem;

f) Fixação do número máximo de matrículas em cada curso.

2 - Compete ainda ao conselho fomentar a ligação entre a Escola e a comunidade, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja presente pelo seu presidente.

3 - O conselho consultivo deverá ainda elaborar o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo será de três anos, com excepção dos estudantes, que será de um ano.

CAPÍTULO IV

Unidades funcionais

SECÇÃO I

Unidades funcionais

Artigo 28.º

Designação

1 - São unidades funcionais as equipas pedagógicas e as áreas científicas.

2 - As unidades funcionais serão criadas, extintas ou integradas pelo director, sob proposta do conselho científico.

SECÇÃO II

Equipas pedagógicas

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 - As equipas pedagógicas são unidades funcionais que visam a formação inicial, especializada e de pós-graduação, e também a formação contínua, a investigação, a divulgação do saber nos seus domínios específicos e a prestação de serviços à comunidade.

2 - As equipas pedagógicas estão preferencialmente vocacionadas para o ensino.

3 - As equipas pedagógicas são designadas pelo conselho científico da ESALD, tendo em conta a formação específica dos docentes e as actividades da equipa.

4 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um professor, indigitado pelo conselho científico.

5 - O coordenador é coadjuvado por um docente, por ele indicado, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

6 - No final de cada ano, ou semestre se necessário, o conselho científico indicará os docentes que pertencerão à equipa, bem como aqueles que com ela colaborarão, de acordo com as suas necessidades.

Artigo 30.º

Competências

1 - De acordo com os domínios da equipa pedagógica e sem prejuízo da articulação com outras equipas e áreas científicas, compete-lhe:

a) Promover a produção, desenvolvimento e transmissão do conhecimento científico na sua área de acção;

b) Propor políticas de actuação de acordo com a sua natureza;

c) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e de planos de estudos;

d) Definir objectivos de formação e critérios de articulação de métodos e conteúdos dos cursos que ministra;

e) Aplicar na prática os princípios científico-pedagógicos definidos por outros órgãos da ESALD;

f) Garantir a execução de planos de estudos e de outras actividades de formação da sua responsabilidade;

g) Promover o desenvolvimento dos projectos de investigação educacional nos domínios que lhe são próprios e em programas interdisciplinares;

h) Propor ao conselho científico a aquisição de material científico e pedagógico;

i) Propor ao conselho científico a contratação de pessoal docente dentro do seu âmbito;

j) Garantir a aplicação e cumprimento dos regulamentos de frequência, avaliação, precedências e transição de ano;

k) Elaborar critérios de avaliação dos ensinos teórico e prático.

2 - Compete ao coordenador da equipa pedagógica, em colaboração com os docentes da respectiva equipa:

a) Fazer a gestão científico-pedagógica dos cursos ministrados pela equipa;

b) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver pela equipa, zelando pelo seu efectivo cumprimento;

c) Elaborar e submeter à aprovação do conselho científico o plano de actividades da equipa;

d) Definir a política geral da equipa em termos científico-pedagógicos;

e) Propor ao conselho científico critérios de distribuição de serviço docente e de organização do calendário escolar;

f) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço dos docentes que integram a equipa;

g) Assegurar a efectivação de convénios, acordos ou outros contratos de prestação de serviços.

SECÇÃO III

Áreas científicas

Artigo 31.º

Natureza e composição

1 - As áreas científicas correspondem a áreas do saber, definidas de acordo com os objectivos que a Escola traçou e com as atribuições de carácter científico e pedagógico.

2 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser definidas pelo conselho científico, os domínios das áreas científicas da ESALD são as seguintes:

a) Fundamentos de Enfermagem;

b) Enfermagem na Comunidade;

c) Enfermagem Médico-Cirúrgica;

d) Enfermagem de Reabilitação;

e) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;

f) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;

g) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

h) Fisioterapia;

i) Ciências Laboratoriais.

3 - Cada área científica é constituída pelos professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber, segundo as funções definidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 - O responsável de cada área científica é eleito bienalmente de entre os professores-coordenadores que a integram, por todos os docentes que a ela pertencem.

5 - Sempre que se julgue necessário, pode existir a colaboração de um docente de uma área científica diferente.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete a cada área científica, no domínio do saber correspondente e em coordenação com as equipas pedagógicas e com outras áreas científicas:

a) Propor a produção, desenvolvimento e divulgação de conhecimentos, assim como a formação de profissionais em áreas do domínio de actividade da Escola;

b) Propor ao conselho científico as acções a implementar no âmbito da formação, investigação e prestação de serviços à comunidade;

c) Definir objectivos, conteúdos e metodologia a utilizar nas disciplinas da sua área;

d) Promover e implementar projectos de investigação nos domínios do saber da área e colaborar noutros que lhe sejam propostos;

e) Propor a aquisição de material de carácter científico-pedagógico que possibilite o desenvolvimento das actividades a implementar;

f) Propor a celebração de protocolos, acordos, convénios e contratos com entidade públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na sua área do saber.

CAPÍTULO V

Secretário e serviços

SECÇÃO I

Secretário

Artigo 33.º

Do secretário

1 - Para coadjuvar o director em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, dispõe a ESALD de um secretário.

2 - O secretário é provido em regime de comissão de serviço.

3 - Compete ao secretário, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão, prestando-lhes apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das reuniões;

c) Informar todos os processos que necessitem ser despachados pelo director;

d) Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos presididos pelo director;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando ao director os documentos que careçam da sua assinatura;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

h) Subscrever as cartas de curso e os termos de posse;

i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 34.º

Composição

São serviços da ESALD:

a) Serviços Administrativos;

b) Centro de Recursos Educativos;

c) Gabinete Técnico e de Serviços;

d) Secretariado dos Órgãos de Gestão.

Artigo 35.º

Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos da ESALD exercem a sua actividade nos domínios da administração económico-financeira, patrimonial, economato, gestão de pessoal, gestão de alunos, expediente geral e arquivos.

2 - Compreendem a repartição de administração geral com várias secções: a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade e Economato, a Secção de Alunos e a Tesouraria.

Artigo 36.º

Centro de Recursos Educativos

1 - O Centro de Recursos Educativos é um serviço da ESALD cuja finalidade é o apoio técnico às equipas pedagógicas e às áreas científicas, bem como a outras entidades com as quais venham a ser estabelecidos acordos, protocolos ou outras formas de cooperação.

2 - O Centro de Recursos Educativos engloba a biblioteca, o centro de documentação, os meios audiovisuais e informáticos e o secretariado de apoio à docência, sem prejuízo de outras unidades que venham a ser criadas.

3 - O Centro de Recursos Educativos é dirigido por um professor ou por um técnico superior designado pelo director, sob proposta do conselho científico.

Artigo 37.º

Competências do Centro de Recursos Educativos

1 - Compete ao Centro de Recursos Educativos:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação e investigação;

b) Assegurar a utilização dos recursos, tendo em conta os princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implementação das actividades do seu domínio;

d) Zelar pela conservação e manutenção do material e instalações que se encontra à sua responsabilidade;

e) Dar parecer sobre a utilização dos recursos materiais à sua responsabilidade, sempre que solicitado.

Artigo 38.º

Gabinete Técnico e de Serviços

O Gabinete Técnico e de Serviços é orientado pelo técnico de maior categoria nele colocado, estando na dependência directa do director. Exerce a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Manutenção do edifício e de todas as suas instalações e equipamentos;

b) Elaboração e implementação de normas de segurança;

c) Coordenação das actividades de vigilância e higiene;

d) Manutenção dos espaços exteriores à Escola;

e) Serviços de reprografia;

f) Serviços auxiliares;

g) Outros.

Artigo 39.º

Secretariado dos Órgãos de Gestão

O Secretariado dos Órgãos de Gestão é um serviço que funciona na dependência directa do director e ao qual compete dar apoio directo aos órgãos de gestão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Do fim do regime de transição

1 - Os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

2 - A ausência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do director.

Artigo 41.º

Eleição da primeira assembleia de representantes

1 - No prazo de 30 dias após entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes, não incluindo nessa contagem os períodos de férias escolares, se entretanto ocorrerem.

2 - Compete ao director da Escola realizar as diligências necessárias ao desencadear do processo eleitoral para a constituição da assembleia de representantes da Escola.

Artigo 42.º

Eleição do primeiro director

1 - No prazo de 30 dias após a constituição da primeira assembleia de representantes da Escola, deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do director, nos termos constantes destes Estatutos.

2 - O regulamento do processo eleitoral referido no número anterior é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 43.º

Eleição dos restante órgãos

O director eleito, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeará todos os processos eleitorais necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições e não estejam constituídos nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Início de funções dos órgãos

1 - Compete ao director a realização das diligências necessárias ao início do funcionamento de todos os órgãos da Escola.

2 - O director convocará a primeira reunião da primeira assembleia de representantes e nomeará a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 45.º

Perda de mandato

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato, quando:

a) Estejam impossibilitados de exercerem as suas funções por um período superior a seis meses;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o regulamento interno;

c) Sejam punidos em processo disciplinar, com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - Quando exista a necessidade de proceder à realização de eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 46.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos serão revistos:

a) Ordinariamente de quatro em quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

A aprovação dos Estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 48.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo director da Escola.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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