Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 478/2001, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 478/2001 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Elvas:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 22 de Agosto de 2001 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

O referido projecto encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Administração Urbanística, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período do inquérito.

As observações ou sugestões a apresentar deverão ser por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara e entregues na respectiva divisão, dentro do prazo acima referido.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

31 de Outubro de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Brilha Barrena.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço e alojamento nem possam ser classificados em qualquer tipo de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.º 167/97 e n.º 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer tipo de ocupação, que disponham até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifício de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento de utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalado em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistema de segurança de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprir todos os demais requisitos previstos no anexo II, deste Regulamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal de Elvas;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo da Serra de São Mamede;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português salvo se o requerente indicar no pedido de vistorias uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2 depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superior a oito anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo II deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupados pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, o alojamento particular deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho com um chuveiro, uma sanita, um bidé e um lavatório por cada dois quartos.

2 - As hospedarias e casas de hóspedes sem instalação sanitária privativa devem estar dotadas com, pelo menos, uma casa de banho completa para cada dois quartos ou fracção deste número.

3 - As instalações sanitárias devem estar dotadas de espelho, junto ao lavatório, e água corrente, quente e fria.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 15.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível devem utilizar materiais com as características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a que cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve de existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviada pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionário

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de noticia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento.

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação de preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) A violação de outras normas constantes neste Regulamento.

Artigo 23.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Taxas

1 - O licenciamento das hospedarias e casas de hóspedes encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 20 000$ (99,80 euros) e o licenciamento dos quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 15 000$ (74,80 euros).

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita aos pagamento de uma taxa no valor de 10 000$ (49,90 euros).

Ao referidos valores serão actualizados anualmente, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo INE, entrando em vigor as actualizações no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 26.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - Elementos para instrução do pedido de licenciamento - o pedido de licenciamento para hospedagem e alojamento particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Elvas:

(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solícita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamento particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização (indicar a morada):

Na residência do requerente £

Em edifício independente £

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal £

Número total de quartos duplos £

Número total de quartos simples £

III - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes £

Número de salas comuns £

Número de salas de refeição £

Outras ...

IV - Infra-estruturas básicas:

Com ligação a rede pública de águas£ £ (sim/não)

Com reservatório de água £ £ (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento £ £ (sim/ não)

Com telefone £ £ (sim/não)

Outras ...

V - Período de funcionamento:

Anual £ sazonal £ de ... a ... (assinalar com um X)

VI - Outras características:

( local) ... (data)

Pede deferimento

(Assinatura do requerente conforme o bilhete de identidade.)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou solução de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes e cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofás;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotados com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda