Aviso (extracto) n.º 15 096/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha nos seus adjuntos, tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção, Tributação do Património, IT n1 - adjunto Ângelo José Jesus Soares;
2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa, TAT n1 - adjunta, em regime de substituição, Maria Flora Bastos Rocha;
3.ª Secção, Justiça Tributária, TATA n3 - adjunto, em regime de substituição, José Luís Marques Mendes.
II - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirão as seguintes competências:
1 - De carácter geral:
Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;
Cumprirem e fazerem cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;
Despachar a ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;
Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço, por mim triadas para os Serviços de Fiscalização, e as notificações a efectuar por via postal;
Correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
Decidir os pedidos de pagamento de coima voluntária;
Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;
Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à direcção distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
Assinar e distribuir documentos de expediente diário;
Despachar e distribuir certidões; controlar a liquidação emolumentar e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento;
Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGTI para levantar autos de notícia;
Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional e não abusiva e um trato cuidado;
Extracção de certidões de relaxe, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado.
2 - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direcção e controlo dos actos do delegado;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade.
III - Competências específicas:
1 - 1.ª Secção (Tributação do Património):
1.1 - Contribuição autárquica:
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e rectificação de áreas, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, excepto se houver fundamento para indeferimento;
Proceder a todos os averbamentos matriciais, extraídos através das relações notariais, que não tenham dado lugar a sisa, com elaboração de 17-A, liquidações e anulações;
Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e não sujeição de contribuição autárquica (excepto se houver lugar a indeferimento), incluindo os averbamentos matriciais e extracção de ficha para controlo das isenções concedidas, bem como promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;
Praticar todos os actos respeitantes às avaliações, incluindo a elaboração de folhas de salários e transporte de louvados;
Mandar autuar os processos de avaliação da lei do inquilinato e praticar todos os actos com eles respeitantes;
Despachar os pedidos de cadernetas prediais.
1.2 - Imposto municipal de sisa:
Conferir e assinar os termos de liquidação e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação. Excepciona-se a autorização para a rectificação de termos de declaração;
Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização modelo n.º 1/D, relacionados com as liquidações e isenções condicionadas;
Coordenar a extracção de modelo n.º 17-A, remessa a outros SF e respectivos averbamentos matriciais.
1.3 - Imposto sobre as sucessões e doações:
Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto e os de conferência pela Direcção de Finanças, Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbito, escrituras, verbetes de usufrutuários e extracção de modelo n.º 17-A, remessa a outros SF e respectivos averbamentos matriciais.
1.4 - Impostos rodoviários:
Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente concessão de dísticos especiais, de isenção e de alterações, com excepção dos indeferimentos.
1.5 - Património:
Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas das instâncias superiores, designadamente: identificações, avaliações e registos na conservatória, devoluções e cessões, registo no livro modelo n.º 26, ficando excepcionadas as funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado.
1.6 - Substituição do chefe do SF nos seus impedimentos legais.
2 - 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa):
2.1 - Imposto sobre o rendimento:
Orientar a recepção, visualização e loteamento para eventual remessa aos vários SF ou DF das declarações apresentadas;
Proceder à recolha prévia e informática das várias declarações, de molde que sejam observados os prazos estipulados;
Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre pessoas singulares e colectivas, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos.
2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
Controlar a recepção, visualização, recolha, loteamento e remessa das declarações de cadastro e fiscalização;
Fiscalização e controlo interno de elementos cruzados de várias declarações, designadamente das do IR;
Controlar as liquidações da competência do SF, bem como as remetidas pelo SIVA, organização de processos e controlando as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;
Coordenar e controlar a recolha informática da competência do SF, todos os procedimentos e práticas à boa execução dos serviço e propor acções de fiscalização dos SP enquadrados em regimes especiais cujo controlo pertença ao SF;
Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;
Controlar os SP que se encontrem mal enquadrados, elaborando BAO com vista à correcção cadastral.
2.3 - Imposto do selo:
Coordenar e controlar todo o serviço e praticar todos os actos a ele respeitantes, designadamente a escrituração e o arquivamento nos processos individuais;
Legalização dos livros selados de escrituração dos SP, disso impossibilitados junto das conservatórias do registo comercial.
2.4 - Número fiscal:
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e cadastro, providenciando a remessa diária e ou recolha informática de todas as fichas.
3 - 3.ª Secção (Justiça Tributária):
3.1 - Processos de execução fiscal:
Proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, assinar mandados de citação e citações postais e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas, nos termos do artigo 272.º do CPPT, com excepção de declaração em falhas de processos de valor superior a 500 000$; autorização para pagamento em prestações; suspensão da execução; apreciação de garantias; prescrição; fixação do valor dos bens para venda; decisão respeitante à venda dos bens penhorados, sobre uma das modalidades extrajudiciais; levantamento da penhora e cancelamento do seu registo; abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens, e restituição de sobras e pedidos de suspensão da execução.
3.2 - Reclamações, recursos e revisões:
Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças.
3.3 - Impugnações, oposições, embargos e reclamação de créditos:
Mandar autuar e instruir os respectivos processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas.
3.4 - Processos de contra-ordenação:
Registar e autuar os respectivos processos, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
Decidir os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT.
3.5 - Mapas:
Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica.
3.6 - Circulação de mercadorias:
Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.
3.7 - Cheques do Tesouro:
Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do Ofício-Circular D-1/94, de 13 de Janeiro.
3.8 - Serviço de pessoal:
Controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração da nota mensal das férias, faltas e licenças e ADSE, exceptuando-se a justificação de faltas e a concessão ou alteração de férias;
Coordenar e controlar o serviço de correspondência, correio e telecomunicações;
Promover a aquisição de consumíveis e de impressos, distribuição de edições, legislação e instruções pelos serviços e pessoal.
3.9 - Outros:
Assinar despachos de registo de processos regulados pelo CPPT, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitante;
Proferir os despachos respeitantes às notificações do artigo 37.º do CPPT;
Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do Serviço de Finanças, sua remessa às entidades competentes, ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da DGCI, incluindo reposições.
IV - Produção de efeitos - o presente despacho produzirá efeitos a partir do conhecimento da sua autorização, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.
19 de Novembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, Carlos Alberto Marques da Conceição.