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Regulamento da Cmvm 6/2001, de 12 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2001. - Alteração aos regulamentos n.os 19/99 e 10/2000 - warrants autónomos. - A aprovação, em 1999, do Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio, relativo à emissão e transmissão de warrants autónomos, motivou a CMVM a elaborar o regulamento 19/99. Contudo, pouco tempo após a sua entrada em vigor, foi publicado o Código dos Valores Mobiliários e foi aprovada, pela CMVM, diversa regulamentação em seu desenvolvimento, o que tornou desajustadas algumas das soluções previstas no inicial enquadramento regulamentar dos warrants. Aproveitando-se o ensejo, foram então introduzidas algumas modificações através do regulamento 10/2000.

Passado cerca de um ano desde a efectiva entrada em funcionamento do mercado de warrants autónomos, em 2 de Outubro de 2000, e tendo em conta a experiência já recolhida, entende-se ser oportuno proceder à revisão de alguns aspectos do regime jurídico destes, contidos quer no regulamento 19/99 quer no regulamento 10/2000, ambos da CMVM.

As alterações visam, em primeiro lugar, permitir, em moldes transparentes, a emissão e admissão de warrants autónomos sobre cabazes de valores mobiliários.

Além disso, em reforço da regularidade do mercado, prevê-se a obrigatoriedade de criador de mercado aquando da admissão de warrants autónomos, confiando-se à entidade gestora de mercado a competência para definir os termos em que a intervenção do criador de mercado se processa.

O presente texto tem ainda como objectivo procurar evitar, pela solução apontada no artigo 53.º, n.º 2, do regulamento 10/2000, que um eventual desfasamento relevante entre preços de emissão e primeiras cotações formadas em mercado possa tornar meramente simbólico o cumprimento dos requisitos de admissão respeitantes à capitalização bolsista, em nome da transparência e regularidade do mercado.

Teve-se em vista, por último, afinar a informação exigida quanto aos warrants e ao activo subjacente no que respeita a volatilidade e flexibilizar o regime instituído quanto ao representante para as relações com o mercado.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública, tendo ainda sido ouvida a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio, no artigo 369.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova as seguintes alterações aos regulamentos n.os 19/99 e 10/2000:

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento 19/99

Os artigos 2.º, 4.º e 12.º do regulamento 19/99, na redacção dada pelo regulamento 29/2000, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Características dos activos subjacentes

1 - Os warrants autónomos podem ter como activo subjacente índices sobre valores mobiliários negociados em bolsa, ou índices de índices, que sejam apurados por entidade gestora de mercados regulamentados ou que sejam utilizados como referência nos mercados internacionais.

2 - Os warrants autónomos podem ter como activo subjacente cabazes de valores mobiliários construídos pelo emitente dos warrants ou por pessoa colectiva com este em relação de domínio ou de grupo desde que os valores mobiliários que compõem o cabaz sejam dotados de elevada liquidez.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.)

4 - O requisito do número anterior considera-se cumprido relativamente a warrants não admitidos à negociação em mercado regulamentado que tenham como activo subjacente cabazes de valores mobiliários se a cotação de cada um dos seus elementos componentes for objecto de divulgação acessível em Portugal.

5 - O requisito do n.º 3 considera-se cumprido relativamente a warrants admitidos à negociação em mercado regulamentado que tenham como activo subjacente cabazes de valores mobiliários se o valor do cabaz for objecto de divulgação diária acessível em Portugal.

Artigo 4.º

Determinação do preço do activo subjacente

1 - O preço do activo subjacente apurado para efeitos de exercício de direitos deve ser representativo.

2 - ...

Artigo 12.º

Negociabilidade em mercado de bolsa a contado

1 - Os warrants autónomos podem ser admitidos à negociação em mercado de bolsa a contado.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade emitente assegura a intervenção de pelo menos um criador de mercado, nos termos a definir pela entidade gestora do mercado.

3 - A entidade gestora pode dispensar a intervenção de criador de mercado quando o emitente demonstre que, consideradas as características dos warrants em causa, a intervenção dos criadores de mercado não é determinante para um regular funcionamento do mercado e para a protecção dos investidores não institucionais."

Artigo 2.º

Os artigos 53.º e 67.º do regulamento da CMVM n.º 10/2000 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º

Admissão de warrants autónomos

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, a capitalização bolsista previsível afere-se pelo preço de emissão dos warrants, se entre a data de emissão e a data prevista para a admissão mediar menos de 30 dias.

3 - ...

Artigo 67.º

Representante para as relações com o mercado

1 - Antes da admissão dos valores mobiliários o emitente designa um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado.

2 - O representante para as relações com o mercado deve ser membro do órgão de administração, director ou pessoa que desempenhe funções semelhantes no emitente, no intermediário financeiro de interligação ou, nos termos de contrato aprovado pela CMVM, em outro intermediário financeiro.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.)

4 - (Redacção do anterior n.º 3.)"

Artigo 3.º

O n.º 2.1 do esquema C do anexo II do regulamento 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"Montante e natureza - indicação do montante global, natureza da operação, dos direitos atribuídos aos warrants e valor da volatilidade implícita no preço de emissão ou nos valores utilizados no intervalo em que se fixará o preço de emissão."

Artigo 4.º

À alínea a) do n.º 2.3 do esquema C do anexo II do regulamento 10/2000 é aditado o seguinte número:

"2.3.7 - Volatilidade histórica do preço do activo subjacente - quadro indicativo da volatilidade histórica do preço do activo subjacente nos 12 meses anteriores à data da elaboração do prospecto."

Artigo 5.º

As alíneas b) e c) do n.º 2.3 do esquema C do anexo II do regulamento 10/2000 passam a ter a seguinte redacção:

"b) Índices e cabazes de valores mobiliários negociados em bolsa:

Descrição do índice ou cabaz, incluindo, nomeadamente, indicação da composição do índice ou cabaz;

Identificação da entidade responsável pela sua elaboração e divulgação;

Locais e momentos da divulgação do valor do índice ou do cabaz;

Método de cálculo, valor do índice, com referência aos momentos de alteração da sua composição e indicação de procedimentos de ajustamento;

Método de cálculo do valor do cabaz, com indicação dos procedimentos de ajustamento, referência aos factos que os determinarão e metodologias de ajustamento a aplicar;

Indicação da obtenção da autorização para utilização do índice;

Indicação das consequências na impossibilidade do cálculo do índice;

Quadro comparativo da evolução do índice nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto;

Quadro comparativo da evolução do valor do cabaz nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto, utilizando para tal a cotação dos valores mobiliários que o compõem devidamente ajustados à forma de cálculo e composição do cabaz;

Quadro indicativo da volatilidade histórica do preço do activo subjacente nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto;

Volatilidade histórica do valor do cabaz nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto;

c) Taxas de juro e divisas:

...

Quadro indicativo da volatilidade histórica do preço do activo subjacente nos 12 meses anteriores à data da elaboração do prospecto."

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Novembro de 2001. - Pelo Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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