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Portaria 2079/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Portaria 2079/2001 (2.ª série). - Por portaria de 12 de Novembro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 15/2000, de 7 de Novembro, o:

MAJ INF (REF) 41121459, Eduardo de Almeida Nogueira Coelho.

Com a aplicação da citada lei, compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1961;

Tenente, com a antiguidade de 8 de Maio de 1964;

Capitão, com a antiguidade de 16 de Junho de 1964;

Major, com a antiguidade de 10 de Janeiro de 1974;

Tenente-coronel, com a antiguidade de 30 de Março de 1983;

Coronel, com a antiguidade de 21 de Setembro de 1988.

Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria 50180511, Florindo Eugénio Baptista Morais, e à direita do coronel de infantaria 51162511, António Manuel Rodrigues Cardoso.

Considerando a antiguidade no posto de coronel (21 de Setembro de 1988), a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço (2 de Abril de 1991) e a data desde quando transitou para a situação de reforma (15 de Maio de 1996), tem direito à remuneração pelo seu posto no 2.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto.

19 de Novembro de 2001. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 15/2000 - Assembleia da República

    Adopta medidas de correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Declaração de Rectificação 15/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, que procede à correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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