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Aviso 9348/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9348/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração ao quadro de pessoal. - Nos termos e para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Ourém, em sessão ordinária realizada no passado dia 24 de Setembro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 11 de Setembro de 2001, proceder à alteração do quadro de pessoal.

ANEXO I

Organigrama do Município de Ourém

(ver documento original)

26 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Reestruturação orgânica e alteração do quadro de pessoal

Organização dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 2.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Dos princípios gerais

No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes protegidos por lei;

2) Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de serviços inovadores capazes de permitir a realização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

3) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos económicos e financeiros eficazes.

Artigo 4.º

Dos princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de: planeamento, coordenação, descentralização e delegação.

Artigo 5.º

Do princípio de planeamento

1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

Os planos municipais de ordenamento do território;

Plano de actividades;

Orçamento;

Planos de desenvolvimento estratégico.

3 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.

4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:

Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração pelos serviços, das respectivas propostas, do plano de actividades e orçamento.

6 - No planeamento municipal serão reforçadas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 6.º

Do princípio da coordenação

1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.

2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do plano de actividades do ano anterior.

3 - Os serviços municipais serão anualmente objecto de uma avaliação do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.

4 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.

5 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao presidente das consultas e conclusões consideradas necessárias para a realização de reuniões integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

Artigo 7.º

Do princípio de descentralização

Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços das populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos.

Artigo 8.º

Do princípio da delegação

1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da Câmara poderá delegar nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Das competências

Artigo 9.º

Competência da administração municipal

As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara, nos termos da lei, nomeadamente as previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Competências do pessoal dirigente, de chefia e de responsáveis de sector

A) Compete ao director de departamento:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

d) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento e promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento;

e) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividade do departamento;

f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

l) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao funcionamento do departamento;

n) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do departamento;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

p) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, por delegação do presidente ou vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

B) Competências do director do Departamento de Administração e Finanças. - Para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao director do DAF:

a) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal e redigir as respectivas actas;

b) Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

d) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal;

e) Exerce as funções de responsável pelas execuções fiscais;

f) Exercer as funções de delegado da Inspecção Geral das Actividades Culturais.

C) Competência do director do Departamento do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Para além das competências referidas na alínea A), compete ainda ao director do DAOT:

a) Coordenar com as Divisões de Urbanismo e de Ambiente a gestão dos serviços delas dependentes.

D) Competências do director do Departamento Técnico de Obras. - Para além das competências referidas na alínea A), compete ainda ao director do DTO:

a) Coordenar com as Divisões de Obras Municipais e de Estudos e Projectos a gestão dos serviços delas dependentes;

b) Assegurar a gestão e actividade das oficinas bem com o funcionamento do armazém e sua ligação com a secção de aprovisionamento e património;

c) Promover todas as deliberações dos órgãos autárquicos e despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento em matéria de regulamentação do trânsito.

E) Compete ao chefe de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara e ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, e do director do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;

d) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

e) Elaborar os relatórios de actividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;

f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara, vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação de competências estabelecida;

j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

l) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou do director do departamento, nas áreas da divisão;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

n) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

p) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara, pelo vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, ou pelo director do departamento;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

F) Compete ao chefe de secção ou responsável do sector:

a) Dirigir e orientar o pessoal da secção, do sector ou gabinete a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão, os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, do director do departamento ou chefe de divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente, e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às outras secções, sectores ou gabinetes do departamento informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e os sectores e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;

g) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à secção, sector ou gabinete os quais deverão ser facultados às restantes secções e sectores ou gabinetes quando forem solicitados;

h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção, sector ou gabinete, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores ou gabinetes para a execução de serviços mais urgentes, que se verifiquem não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou gabinete;

l) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sector ou gabinete, para devido procedimento;

m) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção, sector ou gabinete;

n) Distribuir, pelos funcionários da secção, sector ou gabinete, os processos para informação e recolhê-los;

o) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

p) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou gabinete, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

q) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno da secção ou sector;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;

s) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 11.º

Substituições

1 - Os directores de departamento serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos chefes de divisão ou técnicos adstritos às respectivas unidades, de mais elevada categoria, designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

2 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnicos, adstritos às respectivas unidades, de maior categoria, designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

3 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar pelo presidente da Câmara.

4 - Nas unidades orgânicas sem cargo de dirigente ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo que o dirigente máximo para tal designado em despacho que definirá os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

CAPÍTULO III

Estrutura dos serviços e atribuições gerais

Artigo 12.º

Estrutura geral dos serviços

Para prossecução das suas atribuições, o município de Ourém dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de assessoria e de planeamento:

1 - Gabinete de Apoio à Presidência.

2 - Serviço Municipal de Protecção Civil.

3 - Gabinete de Relações Públicas e Turismo.

4 - Conselho de Inovação.

B) Serviços administrativos e de apoio instrumental:

1 - Departamento de Administração e Finanças:

1.1 - Divisão Administrativa e Financeira, composta por:

Secção de Aprovisionamento e Património;

Secção de Contabilidade;

Secção de Taxas e Licenças;

Tesouraria;

Metrologia;

Feiras e mercados;

Notariado;

Secção de Expediente;

Apoio aos órgãos municipais;

Arquivo;

Fiscalização;

Reprografia.

1.2 - Divisão de Planeamento e Formação, composta por:

Gabinete de Planeamento;

Gabinete de Gestão de Projectos;

Secção de Recursos Humanos e Formação;

Tecnologias de Informação.

C) Serviços operativos:

1 - Departamento Técnico de Obras, composto por:

1.1 - Divisão de Obras Municipais:

Secção de Apoio Administrativo;

Empreitadas;

Administração directa;

Redes viárias;

Obras diversas;

Instalações municipais;

Parque de máquinas e viaturas.

1.2 - Divisão de Estudos e Projectos:

Secção de Apoio Administrativo;

Gabinete de Topografia;

Gabinete de Projectos;

Gabinete de Arquitectura;

Gabinete de Engenharia

Gabinete de Medições e Orçamentação;

Gabinete de Sinalização e Trânsito;

Serviço de Fiscalização de Obras.

2 - Departamento do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto por:

2.1 - Divisão de Urbanismo:

Secção de Apoio Administrativo;

Planeamento Urbanístico;

Gestão do SIG e PMOT's;

Licenciamento de Operações de Loteamento;

Licenciamento de Obras Particulares.

2.2 - Divisão do Ambiente:

Secção de Apoio Administrativo;

Águas e saneamento;

Higiene e limpeza

Ambiente e espaços verdes.

3 - Divisão de Educação, Desporto e Cultura, composta por:

Secção de Apoio Administrativo;

Apoio a juventude;

Biblioteca;

Acção social;

Educação social;

Transportes escolares;

Museu;

Arquivo histórico;

Desporto e tempos livres.

Artigo 13.º

Atribuições genéricas

Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:

1) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

2) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento de programação e de gestão de actividade municipal;

3) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

4) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

5) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

6) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 8 de Setembro, com a redacção, compete em geral:

1) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

2) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

3) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara Municipal, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

4) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Compete, designadamente, ao Serviço de Protecção Civil:

1) Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e catástrofe;

2) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, e outros organismos, no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

3) Promover campanhas de educação e sensibilização da população entre perigos eminentes de carácter público e de medidas a adaptar em caso de emergência;

4) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seus acompanhamentos até à sua reinserção social adequada.

Artigo 16.º

Gabinete de Relações Públicas e Turismo

Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Turismo:

1) Assegurar as relações públicas do município;

2) A realização de tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;

3) Desenvolver contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;

4) Preparar as notícias a difundir pelo município;

5) Promover exposições de carácter informativo e apoiar com exposições organizadas, por outras entidades, participando activamente no desenvolvimento do município.

Artigo 17.º

Conselho de Inovação

Compete designadamente ao Conselho de Inovação:

1) Apresentar medidas de desburocratização e de modernização administrativa;

2) Propor ao executivo acções de melhoria de qualidade nos serviços com vista a elaboração de "carta de qualidade";

3) Avaliação periódica das acções implementadas.

Artigo 18.º

Outros serviços de apoio

Apoio logístico a todos os serviços designadamente:

1) Limpeza;

2) Outras deligências.

Artigo 19.º

Gabinete Jurídico

1 - Prestar apoio técnico-jurídico ao executivo e aos serviços municipais.

2 - Emitir pareceres jurídicos.

3 - Promover a defesa do município em recurso contencioso.

4 - Assegurar a defesa jurídica do município.

Artigo 20.º

Gabinete de Planeamento Urbanístico

Ao Gabinete de Apoio Urbanístico compete:

1) Promover e acompanhar os planos municipais de ordenamento do território e outros estudos no âmbito do planeamento urbanístico de interesse municipal, em colaboração com a Divisão de Urbanismo, quer na fase de elaboração, quer na fase de aplicação;

2) Elaborar informações urbanísticas para as áreas em estudo ou sobre as áreas consideradas como sensíveis.

CAPÍTULO V

Dos Serviços Administrativos e de Apoio Instrumental

Artigo 21.º

Departamento de Administração e Finanças

O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um director de departamento e tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município e é composto pela Divisão Administrativa e Financeira e Divisão do Planeamento e Formação.

Artigo 22.º

A Divisão Administrativa e Financeira, esta a cargo de um chefe de divisão, a quem compete coordenar o serviço desta unidade, compreende as seguintes secções e serviços, competindo-lhe designadamente:

A) Secção de Aprovisionamento e Património:

1) Aprovisionamento:

1.1) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

1.2) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

1.3) Dar saídas dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

1.4) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

1.5) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

1.6) Organizar e manter actualizado o ficheiro de fornecedores bem como o inventário do material de utilização permanente e sua distribuição;

1.7) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara Municipal um relatório anual das actividades desenvolvidas.

2) Património:

2.1) Organizar e manter actualizado o inventário do cadastro dos bens imóveis;

2.2) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

2.3) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

2.4) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

2.5) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara Municipal um relatório anual das actividades desenvolvidas.

B) Secção de Contabilidade:

1) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;

2) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

4) Promover a arrecadação de receitas;

5) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

6) Escriturar as fichas e demais documentos de contabilidade, de acordo com as normas legais;

7) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;

8) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei ou regulamento;

9) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e respectivos fornecedores;

10) Elaborar balanços à tesouraria, nos termos da lei;

11) Proceder a todos os registos contabilísticos de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal;

12) Processar as autorizações de pagamento;

13) Proceder às classificações de documentos e aos registos contabilísticos que forem estabelecidos;

14) Elaborar estatísticas diversas para apoio da gestão e para informação dos diferentes serviços.

C) Secção de Taxas e Licenças:

1) Promover a arrecadação de receitas municipais;

2) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

3) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

4) Conferir os talões de cobrança das taxas de controlo metrológico e passar as respectivas guias de receita;

5) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

6) Proceder ao registo de veículos de tracção animal e de velocípedes, emitir os respectivos livretes e conceder licenças de condução da responsabilidade do município;

7) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de arma e de transferência de armas;

8) Organização de processos com vista à obtenção de cartas de caçador;

9) Dar execução a todo o expediente relativo a execuções fiscais;

10) Efectuar o registo e licenciamento dos feirantes e vendedores ambulantes que exercem actividade na área do município.

D) Tesouraria - à tesouraria, a cargo de um tesoureiro, compete:

1) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

2) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

3) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efectivação, nos termos legais;

4) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

5) Prestar ao presidente da Câmara e ao director do Departamento Administrativo e Financeiro todas as informações por eles solicitadas.

E) Secção de Expediente:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

2) Efectuar o expediente relativo à eleição e instalação dos órgãos municipais;

3) Preparar o expediente relativo à eleição da Assembleia da República, do Presidente da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e autarquias locais;

4) Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara, de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara;

5) Organizar a pauta dos jurados, quando solicitada;

6) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros;

7) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;

8) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara, elaborando as respectivas actas;

9) Organizar e instruir processos de florestação;

10) Elaborar e arquivar editais;

11) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

12) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

13) Superintender e assegurar o serviço de reprografia.

F) Apoio aos órgãos do município:

1) Preparar as agendas da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

2) Coordenar os assuntos das reuniões e sessões;

3) Executar as diversas funções que superiormente lhe sejam determinadas.

G) Notariado:

1) Assegurar o funcionamento do notariado privativo da Câmara Municipal, nos seus vários aspectos, nomeadamente na preparação de documentação necessária e organização dos respectivos processos para celebração de escrituras e outros contratos;

2) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras celebradas;

3) Remeter aos serviços competentes da administração central, as informações, documentos e ou fotocópias que por lei esteja obrigado.

H) Arquivo:

1) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade geral dos órgãos do município;

2) Promover a actualização sistemática do plano de classificação do arquivo;

3) Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico.

I) Fiscalização:

1) Proceder à fiscalização de todos os regulamentos, posturas municipais e de outras normas;

2) Proceder à notificação e citações, quer dos serviços da Câmara, quer de serviços oficiais;

3) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos feirantes e vendedores ambulantes;

4) Proceder à fiscalização sobre ocupação da via pública e afixação de publicidade;

5) Proceder a levantamentos de autos de notícia por infracção a leis ou regulamentos;

6) Fiscalizar as normas relativas ao ambiente, bem como às normas sobre a recolha e depósito dos resíduos sólidos;

7) Organizar e instruir processos de contra-ordenação.

J) Reprografia:

1) Assegurar o serviço de reprografia dos diversos serviços e fazer o respectivo registo.

L) Metrologia:

1) Assegurar os serviços de aferição.

Artigo 23.º

Divisão de Planeamento e Formação

A Divisão de Planeamento e Formação, a cargo de um chefe de divisão, a quem compete coordenar o serviço desta unidade, compreende as seguintes secções e serviços competindo-lhes designadamente:

A) Gabinete de Planeamento - compete, designadamente, ao Gabinete de Planeamento:

1) Coligir e organizar informação sobre programas comunitários;

2) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

3) Participar na elaboração do relatório anual de actividades e do orçamento;

4) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município e propor a melhor forma do seu aproveitamento;

5) Participar no plano de actividades;

6) Definir programas de formação;

7) Análise de propostas das fontes de financiamento do município.

B) Gabinete de Gestão de Projectos - compete, designadamente, ao gabinete de projectos:

1) Elaborar candidaturas de obras a executar pelo município e acompanhá-las financeiramente.

C) Secção de Recursos Humanos e Formação - compete, designadamente, à Secção de Recursos Humanos:

1) Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, transferência, promoções e cessação de funções do pessoal;

2) Lavrar contratos de pessoal e emitir termos de posse;

3) Instruir todos os processos referentes a prestações especiais dos funcionários, designadamente dos relativos a abono de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações.

4) Elaborar listas de antiguidade e relações de frequências mensais;

5) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

6) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

7) Promover a verificação de faltas por doença;

8) Informar os pedidos de licença por férias do pessoal, no que respeita à assiduidade;

9) Preparar os processos com vista à classificação de serviço dos funcionários;

10) Executar outras tarefas, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços da secção;

11) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas;

12) Definir programas de formação com base em levantamento de necessidades;

13) Acompanhar financeira e pedagogicamente programas de formação.

D) Tecnologias de informação - compete, designadamente:

1) Coordenar e apoiar a utilização das novas tecnologias de informação nos serviços municipais;

2) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de equipamentos informáticos e outros que utilizem tecnologia de ponta bem como software;

3) Gerir e actualizar periodicamente a página internet da Câmara;

4) Manter em perfeito estado de funcionamento o hardware e software existente nos diversos serviços municipais;

5) Racionalizar os equipamentos de hardware e software;

6) Prestar assistência técnica aos serviços utilizadores;

7) Identificar as anomalias dos diferentes sistemas e desencadear com a brevidade possível as acções de normalização necessárias;

8) Coordenar o sistema informático de todos os serviços.

CAPÍTULO VI

Serviços operativos

Artigo 24.º

Departamento Técnico de Obras

O Departamento Técnico de Obras é dirigido por um director de departamento e tem por atribuição assegurar a coordenação das actividades do Departamento, sob superintendência da Câmara municipal, necessária ao cumprimento de objectivos de planeamento e gestão, definidos no orçamento e plano de actividades.

O Departamento Técnico de Obras é composto por:

Divisão de Obras Municipais;

Divisão de Estudos e Projectos.

Artigo 25.º

Divisão de Obras Municipais

À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Dirigir obras de viação urbana ou rural, de acordo com a programação da Câmara Municipal, para execução por administração directa ou empreitada;

2) Programar a reparação e conservação dos arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como dos passeios nas zonas urbanas do concelho;

3) Assegurar o planeamento, conservação e limpeza das redes de águas pluviais e aquedutos;

4) Observar e fazer observar, através do pessoal de conservação de vias municipais, o estabelecimento das leis gerais, nomeadamente o Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais, o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e outros regulamentos;

5) Preparar e apreciar os concursos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empresas interessados nesses projectos de obras, no âmbito do respectivo sector;

6) Dirigir e administrar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, bem como fazer a ligação com as empresas e seus técnicos, no âmbito do respectivo sector;

7) Dirigir e administrar as obras municipais a realizar por administração directa;

8) Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos, relativos à execução de obras por empreitada, no âmbito do respectivo sector;

9) Informar os pedidos de revisão de preços em empreitada, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e os cronogramas financeiros, no âmbito do respectivo sector;

10) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas, no âmbito do respectivo sector;

11) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e proceder aos inquéritos administrativos e ao cancelamento das cauções, no âmbito do respectivo sector;

12) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras, no âmbito do respectivo sector;

13) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas e tarefeiros que trabalham para a Câmara Municipal, bem como uma tabela de preços unitários referente a construções e arruamentos, no âmbito do respectivo sector;

14) Organizar e manter actualizado um ficheiro de estudos e projectos de obras municipais, no âmbito do respectivo sector, bem como o cadastro das rodovias municipais;

15) Realizar estudos respeitantes a hastas públicas e proceder às respectivas avaliações com vista a expropriações e outras aquisições, no âmbito do respectivo sector;

16) Acompanhar a execução das obras respeitantes a arruamentos, passeios e redes pluviais em loteamentos;

17) Promover a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;

18) Proceder à manutenção de toda a sinalização;

19) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 26.º

Divisão de Estudos e Projectos

À Divisão de Estudos e Projectos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Estudar e projectar obras de viação urbana ou rural, de acordo com a programação da Câmara Municipal para execução por administração directa ou empreitada;

2) Estudar e projectar obras de construção de edifícios e outras construções, de acordo com a programação da Câmara Municipal para execução por administração directa ou empreitada;

3) Fiscalizar todas as obras realizadas por administração directa e ou empreitada;

4) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 27.º

Departamento do Ambiente e do Ordenamento do Território

O Departamento do Ambiente e do Ordenamento do Território é dirigido por um director de departamento e tem por atribuição assegurar a coordenação das actividades do Departamento, sob superintendência da Câmara Municipal, necessária ao cumprimento de objectivos de planeamento e gestão, definidos no orçamento e plano de actividades.

O Departamento do Ambiente e do Ordenamento do Território é composto por:

Divisão de Urbanismo;

Divisão do Ambiente.

Artigo 28.º

Divisão de Urbanismo

À Divisão de Urbanismo, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

2) Apreciar e informar os estudos de loteamento e pedidos de viabilidade e sua conformidade com planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

3) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação dos prazos do seu início e conclusão, prestar informação final para decisão com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

4) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta deles, de acordo com os critérios superiormente determinados;

5) Solicitar aos serviços de topografia e cadastro as informações sobre cadastro, sempre que necessário;

6) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessária ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara Municipal;

7) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como sobre a reapreciação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

8) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e outras;

9) Prestar informação com vista à certificação de factos;

10) Participar à Câmara, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

11) Proceder com regularidade ao fornecimento de elementos para actualização de cartas topográficas e ainda dos resultantes de construções aprovadas e loteamentos;

12) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais e leis inerentes aos respectivos licenciamentos;

13) Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização em loteamentos, em colaboração com os respectivos sectores, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

14) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças;

15) Prestar esclarecimentos sobre o andamento e despacho de requerimentos;

16) Proceder a construção, reparação e conservação de edifícios que sejam da responsabilidade do município;

17) Proceder à conservação e protecção dos monumentos existentes em jardins e praças públicas;

18) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.

Artigo 29.º

Divisão do Ambiente

A Divisão do Ambiente, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais de águas residuais, elaborar e apresentar as propostas de actualização e de revisão necessárias;

3) Promover a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais das redes de águas e saneamento;

4) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções das redes de águas e saneamento;

5) Assegurar os trabalhos de execução e conservação de ramais de ligação às redes de águas e saneamento;

6) Emitir pareceres sobre planos e projectos respeitantes a redes de águas residuais;

7) Preparar e apreciar os concursos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empresas interessados nesses projectos de obras, no âmbito do respectivo sector;

8) Participar no processo respeitante à posse administrativa das empreitadas em estreita colaboração com a Divisão de Obras Municipais;

9) Participar nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas em estreita colaboração com a Divisão de Obras Municipais;

10) Fiscalizar o funcionamento dos sistemas de águas e saneamento concessionados ou a concessionar;

11) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 30.º

Divisão de Educação, Desporto e Cultura

À Divisão de Educação, Desporto e Cultura a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

2) Executar as acções programadas nos planos municipais;

3) Executar as acções, no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas;

4) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, dentro e para fora do concelho, assegurando a respectiva gestão;

5) Fomentar actividades complementares de acção educativa, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação de tempos livres;

6) Desenvolver o processo relativo à instalação do museu e arquivo histórico do município, superintendendo na sua gestão;

7) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

8) Estabelecer ligações com departamentos do Estado com competência nas áreas da defesa e conservação do património cultural;

9) Apoiar as associações e grupos oficializados que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

10) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

11) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

12) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

13) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas;

14) Conservação e manutenção das piscinas municipais;

15) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

16) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

17) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária;

18) Preparar folhetos, desdobráveis, boletim municipal, guias e postais mostrando os pontos de interesse turístico a visitar no concelho e dando a conhecer as potencialidades existentes no mesmo;

19) Emitir parecer em processos de obras que envolvem património construído;

20) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Quadro de pessoal e organigrama

Artigo 31.º

O organigrama de serviços é o que consta do anexo I.

Artigo 32.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Ourém dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 33.º

Distribuição e mobilidade de pessoal

A distribuição e mobilidade do pessoal da cada unidade do quadro de pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pelo presidente da Câmara, pelo vereador com competências delegadas ou pela Câmara Municipal quando estes o entenderem necessário.

Artigo 35.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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