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Deliberação 2146/2001, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 2146/2001. - Deliberação sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Emissora Regional de Viseu - RCI, Lda., para Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda. - 1 - Em 22 de Janeiro de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de autorização de transmissão do alvará na frequência de 105,5 MHz, do concelho de Viseu, de Emissora Regional de Viseu - RCI, Lda., a favor de Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Emissora Regional de Viseu - RCI, Lda.:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Documento dos sócios autenticado pela conservatória, que prova a autorização da transmissão do alvará;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho de Viseu, emitido em 9 de Maio de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 105,5 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detém participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, do mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - Emissora Regional de Viseu - RCI, Lda., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., propõe-se emitir diariamente num período de vinte e quatro horas e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas;

esta inclui, designadamente, informação local regional geral, espaços recreativo-culturais, musicais e informação desportiva, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., a emitir com a denominação de RCI, assume-se uma emissora ideologicamente independente e autónoma perante qualquer poder instituído, pautando-se pelo garante do rigor, pluralismo informativo e princípios éticos e deontológicos, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.7 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado, verifica-se que, tendo em conta os dados históricos da transmissão e a continuidade que se presume existir entre esta e a adquirente, estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta Autoridade.

3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora na frequência de 105,5 MHz, do concelho de Viseu, da Emissora Regional de Viseu - RCI, Lda., a favor da Raimundo Comunicações Independentes, Rádio e Jornais, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.

Esta transmissão foi aprovada por unanimidade com votos de Fátima Resende (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

21 de Novembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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