Aviso 499/2006
Por ordem superior se torna público que, por nota de 22 de Julho de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificou ter a República Islâmica do Irão depositado, em 22 de Junho de 2005, o seu instrumento de adesão à Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou ilicitamente Exportados, adoptada em Roma em 22 de Junho de 1995.
No momento do depósito do instrumento de adesão, e de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, a República Islâmica do Irão juntou a seguinte declaração:
"Claims for restitution, or requests for the return, of cultural objects brought by a State Party to the Convention under article 8 may be submitted under the following procedures:
a) Directly to the courts;
b) Through diplomatic or consular channels.»
Tradução
As acções de restituição, ou os pedidos de retorno, de objectos culturais trazidos por um Estado Parte à Convenção, de acordo com o artigo 8.º, podem ser submetidos pelos seguintes procedimentos:
a) Directamente aos tribunais;
b) Através de canais diplomáticos ou consulares.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 80, de 4 de Abril de 2000.
O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Julho de 2002, conforme o Aviso 80/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de Agosto de 2002, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Janeiro de 2003.
A autoridade nacional competente para efeitos da Convenção é a Polícia Judiciária, de acordo com aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de Agosto de 2002.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de Fevereiro de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.