Decreto 118/82
  
  de 20 de Outubro
  
  Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio,  o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
 
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
  (ver documento original)
  
  Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são  efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado,  representativas de aumento de previsão de receitas:
 
  Orçamento das receitas do Estado
  
  Receitas correntes
  
  ... Contos
  
  Capítulo 02 "Impostos indirectos», grupo 03 "Outros», artigo 25 "Serviços  gerais e licenciamentos concedidos a empresas» ... 20000
 
Capítulo 03 "Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 "Multas e outras penalidades», artigo 05 "Multas e penalidades diversas» ... 15000
  Capítulo 05 "Transferências»:
  
  Grupo 01 "Sector público»:
  
  Artigo 02 "Fundos autónomos» ... 1500
  
  Artigo 03 "Serviços autónomos» ... 500
  
  Artigo 04 "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 3000
  
  Artigo 05 "Autarquias locais» ... 800
  
  Grupo 02 "Empresas públicas»:
  
  Artigo 01 "Transferências diversas» ... 2200
  
  Grupo 03 "Empresas privadas»:
  
  Artigo 01 "Transferências diversas» ... 500
  
  Grupo 04 "Instituições particulares»:
  
  Artigo 01 "Transferências diversas» ... 500
  
  Grupo 05 "Particulares»:
  
  Artigo 01 "Transferências diversas» ... 4000
  
  Capítulo 06 "Venda de bens duradouros», grupo 01 "Sector público», artigo 01  "Serviços gerais» ... 13744
 
Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 "Diversos - Outros sectores»:
  Artigo 05 "Publicações e impressos: Serviços diversos» ... 1000
  
  Artigo 10 "Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços diversos» ...  6930
 
  Receitas de capital
  
  ... Contos
  
  Capítulo 10 "Transferências»:
  
  Grupo 01 "Sector público»:
  
  Artigo 02 "Fundos autónomos: Outros» ... 400
  
  Artigo 03 "Serviços autónomos» ... 11367
  
  Artigo 04 "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 1000
  
  Artigo 05 "Autarquias locais» ... 500
  
  Grupo 02 "Empresas públicas»:
  
  Artigo 02 "Transferências diversas» ... 1000
  
  Grupo 03 "Empresas privadas»:
  
  Artigo 03 "Transferências diversas» ... 300
  
  Grupo 04 "Instituições particulares»:
  
  Artigo 01 "Transferências diversas» ... 300
  
  Grupo 05 "Particulares»:
  
  Artigo 03 "Transferências diversas» ... 1000
  
  Capítulo 15 "Contas de ordem»:
  
  Grupo 07 "Agricultura, Comércio e Pescas»:
  
  Artigo 07 "Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 6100
  
  Artigo 09 "Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 60000
  
  Artigo 12 "Instituto Português de Conservas de Peixe» ... 1010
  
  Grupo 12 "Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos  Transportes»:
 
  Artigo 04 "Juntas Autónomas dos Portos» ... 6674
  
  ... 159325
  
  Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento de  Encargos Gerais da Nação:
 
Às dotações descritas no cap. 06, div. 01, C. F. 8.08.0, C. E. 44.09, alínea R, e 71.09, alínea A, são apostas as seguintes observações:
  (1) Sujeita a duplo cabimento.
  
  Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal -  Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José  Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
 
  Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
 
   
   
   
      
      
      