Decreto 118/82
de 20 de Outubro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes
... Contos
Capítulo 02 "Impostos indirectos», grupo 03 "Outros», artigo 25 "Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» ... 20000
Capítulo 03 "Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 "Multas e outras penalidades», artigo 05 "Multas e penalidades diversas» ... 15000
Capítulo 05 "Transferências»:
Grupo 01 "Sector público»:
Artigo 02 "Fundos autónomos» ... 1500
Artigo 03 "Serviços autónomos» ... 500
Artigo 04 "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 3000
Artigo 05 "Autarquias locais» ... 800
Grupo 02 "Empresas públicas»:
Artigo 01 "Transferências diversas» ... 2200
Grupo 03 "Empresas privadas»:
Artigo 01 "Transferências diversas» ... 500
Grupo 04 "Instituições particulares»:
Artigo 01 "Transferências diversas» ... 500
Grupo 05 "Particulares»:
Artigo 01 "Transferências diversas» ... 4000
Capítulo 06 "Venda de bens duradouros», grupo 01 "Sector público», artigo 01 "Serviços gerais» ... 13744
Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 "Diversos - Outros sectores»:
Artigo 05 "Publicações e impressos: Serviços diversos» ... 1000
Artigo 10 "Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços diversos» ... 6930
Receitas de capital
... Contos
Capítulo 10 "Transferências»:
Grupo 01 "Sector público»:
Artigo 02 "Fundos autónomos: Outros» ... 400
Artigo 03 "Serviços autónomos» ... 11367
Artigo 04 "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 1000
Artigo 05 "Autarquias locais» ... 500
Grupo 02 "Empresas públicas»:
Artigo 02 "Transferências diversas» ... 1000
Grupo 03 "Empresas privadas»:
Artigo 03 "Transferências diversas» ... 300
Grupo 04 "Instituições particulares»:
Artigo 01 "Transferências diversas» ... 300
Grupo 05 "Particulares»:
Artigo 03 "Transferências diversas» ... 1000
Capítulo 15 "Contas de ordem»:
Grupo 07 "Agricultura, Comércio e Pescas»:
Artigo 07 "Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 6100
Artigo 09 "Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 60000
Artigo 12 "Instituto Português de Conservas de Peixe» ... 1010
Grupo 12 "Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:
Artigo 04 "Juntas Autónomas dos Portos» ... 6674
... 159325
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento de Encargos Gerais da Nação:
Às dotações descritas no cap. 06, div. 01, C. F. 8.08.0, C. E. 44.09, alínea R, e 71.09, alínea A, são apostas as seguintes observações:
(1) Sujeita a duplo cabimento.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.