Contrato 2697/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 16 dias do mês de Novembro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente e pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, representada pela sua directora regional, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, representada pelo seu presidente, e a RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, representada pelo presidente do conselho de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de recuperação ambiental e encerramento das lixeiras da RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos.
2 - Com os investimentos a realizar pretende-se minimizar os efeitos negativos originados pelas lixeiras existentes na área dos municípios que integram a RESIURB, através da implementação de um conjunto de medidas que visam a selagem, a execução dos sistemas de drenagem de lixiviados e biogás e sistemas de monitorização de águas subterrâneas e de estabilidade da massa de resíduos.
As lixeiras a encerrar no âmbito deste contrato-programa são as seguintes:
Vale Maria (Benavente);
Belmonte (Benavente);
Cascavel (Coruche);
Erra (Coruche);
Garrocheira (Salvaterra de Magos);
Patudos (Alpiarça);
Vale da Pedra (Cartaxo).
3 - A RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 30 de Junho de 2002.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com a programação financeira referida seguidamente, até ao montante de Euro 213 775 ou 42 858 064$, representando uma taxa de 10% aplicada ao custo total do investimento, cujo valor ascende a Euro 2 137 751 ou 428 580 640$, distribuído do seguinte modo:
Ano 2001 - Euro 74 820 ou 15 000 000$;
Ano 2002 - Euro 138 955 ou 27 858 064$.
Esta participação financeira será efectuada durante o período de vigência do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Pagamentos
1 - Os pagamentos da obra serão realizados de acordo com a programação financeira referida na cláusula anterior.
2 - Deverão ser sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto dos Resíduos, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, no caso de haver disponibilidades financeiras suficientes.
3 - Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC.
4 - Consideram-se válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.
Cláusula 5.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - Compete ao Instituto dos Resíduos (INR):
a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;
b) Proceder ao pagamento, na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
c) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.
2 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo:
a) Apreciar e aprovar o projecto, do que deverá dar conhecimento ao INR;
b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra;
c) Participar nas comissões de acompanhamento dos concursos e de empreitadas.
3 - Compete à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo:
a) Acompanhar, nos termos previstos no regulamento do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a execução da candidatura;
b) Enviar para o INR cópia dos pedidos de pagamento aprovados, no sentido de este Instituto proceder ao pagamento à RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos do valor correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.
4 - Compete à RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras, ou outras formas legais para proceder à sua execução;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos, que serão posteriormente submetidas à aprovação do INR;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 8.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos e proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
g) Submeter obrigatoriamente à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso, incluindo um exemplar adicional para conhecimento do INR;
h) Proceder à recepção das obras;
i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU) resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das mesmas.
Cláusula 6.ª
Apoio técnico
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, por intermédio do Instituto dos Resíduos e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:
Instituto dos Resíduos, que preside;
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos.
2 - A comissão de acompanhamento terá como funções:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação prevista no presente contrato;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira e a análise dos desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
1 - A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INR, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
2 - No presente ano económico, a despesa, no valor total de Euro 74 820 ou 15 000 000$, tem cabimento na rubrica 08.02.04 do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INR não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos uma placa donde conste a inscrição de que a RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INR.
2 - Se for afixada uma no local da obra uma placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar, também, o Instituto dos Resíduos.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa, bem como da respectiva programação financeira, poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
16 de Novembro de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, Maria Fernanda da Silva Vara Castor Teixeira. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da RESIURB Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.
Homologo.
20 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Augusto Clemente de Carvalho.