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Contrato 2697/2001, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2697/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 16 dias do mês de Novembro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente e pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, representada pela sua directora regional, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, representada pelo seu presidente, e a RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, representada pelo presidente do conselho de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de recuperação ambiental e encerramento das lixeiras da RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos.

2 - Com os investimentos a realizar pretende-se minimizar os efeitos negativos originados pelas lixeiras existentes na área dos municípios que integram a RESIURB, através da implementação de um conjunto de medidas que visam a selagem, a execução dos sistemas de drenagem de lixiviados e biogás e sistemas de monitorização de águas subterrâneas e de estabilidade da massa de resíduos.

As lixeiras a encerrar no âmbito deste contrato-programa são as seguintes:

Vale Maria (Benavente);

Belmonte (Benavente);

Cascavel (Coruche);

Erra (Coruche);

Garrocheira (Salvaterra de Magos);

Patudos (Alpiarça);

Vale da Pedra (Cartaxo).

3 - A RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 30 de Junho de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com a programação financeira referida seguidamente, até ao montante de Euro 213 775 ou 42 858 064$, representando uma taxa de 10% aplicada ao custo total do investimento, cujo valor ascende a Euro 2 137 751 ou 428 580 640$, distribuído do seguinte modo:

Ano 2001 - Euro 74 820 ou 15 000 000$;

Ano 2002 - Euro 138 955 ou 27 858 064$.

Esta participação financeira será efectuada durante o período de vigência do contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Pagamentos

1 - Os pagamentos da obra serão realizados de acordo com a programação financeira referida na cláusula anterior.

2 - Deverão ser sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto dos Resíduos, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, no caso de haver disponibilidades financeiras suficientes.

3 - Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC.

4 - Consideram-se válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 5.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - Compete ao Instituto dos Resíduos (INR):

a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;

b) Proceder ao pagamento, na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

c) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.

2 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo:

a) Apreciar e aprovar o projecto, do que deverá dar conhecimento ao INR;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra;

c) Participar nas comissões de acompanhamento dos concursos e de empreitadas.

3 - Compete à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo:

a) Acompanhar, nos termos previstos no regulamento do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a execução da candidatura;

b) Enviar para o INR cópia dos pedidos de pagamento aprovados, no sentido de este Instituto proceder ao pagamento à RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos do valor correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.

4 - Compete à RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras, ou outras formas legais para proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos, que serão posteriormente submetidas à aprovação do INR;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 8.ª deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos e proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

g) Submeter obrigatoriamente à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso, incluindo um exemplar adicional para conhecimento do INR;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU) resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das mesmas.

Cláusula 6.ª

Apoio técnico

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, por intermédio do Instituto dos Resíduos e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

Instituto dos Resíduos, que preside;

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo;

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação prevista no presente contrato;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira e a análise dos desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

1 - A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INR, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

2 - No presente ano económico, a despesa, no valor total de Euro 74 820 ou 15 000 000$, tem cabimento na rubrica 08.02.04 do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INR não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos uma placa donde conste a inscrição de que a RESIURB - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INR.

2 - Se for afixada uma no local da obra uma placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar, também, o Instituto dos Resíduos.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 12.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa, bem como da respectiva programação financeira, poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

16 de Novembro de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, Maria Fernanda da Silva Vara Castor Teixeira. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da RESIURB Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Homologo.

20 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Augusto Clemente de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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