Contrato 2694/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 16 dias do mês de Outubro de 2001, entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Tomar, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento visando a construção de uma piscina coberta.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
No âmbito do presente contrato:
1 - Compete à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, visar os autos de medição e verificar as facturas;
b) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pela CCRLVT, liquidar a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula 4.ª, até ao limite que for da sua responsabilidade.
Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da assinatura deste;
c) Verificar as condições de execução do projecto aprovado e apoio técnico na medida das suas possibilidades, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.
2 - Compete à Câmara Municipal de Tomar, na sua qualidade de dono da obra:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação das obras;
c) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRLVT, de acordo com o disposto neste contrato;
e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento;
f) Dar imediato conhecimento à CCRLVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - O custo total do projecto é de Euro 3 880 059,06 (777 882 000$), que representa o valor elegível da candidatura.
2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:
a) Comparticipação máxima do Fundo Estrutural do Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo - Euro 1 940 029,53 (388 941 000$);
b) Comparticipação máxima do Ministério do Planeamento, através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) - Euro 582 007,36 (116 682 000$), e não incide sobre eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas a adjudicatário ou a terceiros;
c) A comparticipação financeira do Ministério do Planeamento tem a seguinte repartição anual:
2001 - Euro 401 032,46 (80 400 000$);
2002 - Euro 180 974,90 (36 282 000$);
d) A Câmara Municipal assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
4 - À Câmara Municipal caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização, em cada ano económico, da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
1 - A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Tomar e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção, a execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Câmara Municipal de Tomar, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é financiada pelo Ministério do Planeamento, através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT). Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Ministério do Planeamento.
2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o Ministério do Planeamento.
Cláusula 8.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.
Cláusula 9.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Câmara Municipal à retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da lei das finanças locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
16 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Tomar, António Paulino Silva Paiva.
Homologo.
16 de Outubro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.