Contrato 2691/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 8 dias do mês de Novembro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente, e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, representada pelo seu director regional, a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, representada pelo seu presidente, e a Associação de Municípios do Distrito de Évora, representada pelo presidente do conselho de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica a financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato programa a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de recuperação ambiental e encerramento das lixeiras da Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE).
2 - Com os investimentos a realizar pretende-se minimizar os efeitos negativos originados pelas lixeiras existentes na área dos municípios que integram a AMDE, através da implementação de um conjunto de medidas que visam a selagem, a execução dos sistemas de drenagem de lixiviados e biogás sistemas de monitorização de águas subterrâneas de estabilidade massa de resíduos.
As lixeiras a encerrar no âmbito deste contrato-programa são as seguintes:
Lixeira do Alandroal, freguesia de Nossa Senhora Conceição, concelho do Alandroal;
Lixeira de Terena, freguesia de São Pedro de Terena, concelho do Alandroal;
Lixeira de Arraiolos, freguesia de São Gregório, concelho de Arraiolos;
Lixeira de Arraiolos (pedreira), freguesia de Arraiolos, concelho de Arraiolos;
Lixeira do Vimieiro, freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos;
Lixeira de Borba/Vila Viçosa, freguesia de Matriz, concelho de Borba;
Lixeira de Estremoz, freguesia de Arcos, concelho de Estremoz;
Lixeira de São Bento Cortiço, freguesia de São Bento do Cortiço, concelho de Estremoz;
Lixeira de Veiros, freguesia de Veiros, concelho de Estremoz;
Vazadouro controlado (aterro sanitário de Évora), freguesia de Hortas das Figueiras, concelho de Évora;
Lixeira de Nossa Senhora Graça Divor, freguesia de Nossa Sr.ª Graça Divor, concelho de Évora;
Lixeira de São Sebastião da Giesteira, freguesia de São Sebastião da Giesteira, concelho de Évora;
Lixeira de Vendinha, freguesia de São Vicente de Pigeiro, concelho de Évora;
Lixeira de Torre de Coelheiros, freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora;
Lixeira de Montemor-o-Novo, freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo;
Lixeira de Mora, freguesia de Cabeção, concelho de Mora;
Lixeira de Mourão, freguesia de Mourão, concelho de Mourão;
Lixeira da Granja, freguesia de Granja, concelho de Mourão;
Lixeira da Luz, freguesia da Luz, concelho de Mourão;
Lixeira de Redondo, freguesia de Montoito, concelho de Redondo;
Lixeira de Requengos de Monsaraz, freguesia de Reguengos de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz;
Lixeira de Vendas Novas, freguesia de Vendas Novas, concelho de Vendas Novas;
Lixeira de Ciladas, freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa.
3 - A AMDE será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 30 de Junho de 2002.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
A participação financeira do Ministério do Ambiente a do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com a programação financeira em anexo, até ao montante de Euro 408 380 ou 81 872 800$, representando uma taxa de 10% aplicada ao custo total do investimento, cujo valor ascende a Euro 4 083 798 ou 818 728 000$, distribuído do seguinte modo:
Ano 2001 - Euro 81 676 ou 16 374 560$;
Ano 2002 - Euro 326 704 ou 65 498 240$.
Esta participação financeira será efectuada durante o período de vigência do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Pagamentos
1 - Os pagamentos da obra serão realizados de acordo com a programação financeira indicada na cláusula anterior, que faz parte integrante do presente contrato-programa.
2 - Deverão ser sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto dos Resíduos, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, no caso de haver disponibilidades financeiras suficientes.
3 - Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC.
4 - Consideram-se válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.
Cláusula 5.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - Compete ao Instituto dos Resíduos:
a) Acompanhar a execução física a financeira das obras;
b) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
c) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.
2 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo:
a) Apreciar e aprovar o projecto, do que deverá dar conhecimento ao Instituto dos Resíduos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra;
c) Participar nas comissões de acompanhamento dos concursos e de empreitadas.
3 - Compete à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo:
a) Acompanhar, nos termos previstos no regulamento do Programa Operacional da Região do Alentejo, a execução da candidatura;
b) Enviar para o Instituto dos Resíduos cópia dos pedidos de pagamento aprovados, no sentido de este Instituto proceder ao pagamento à AMDE do valor correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.
4 - Compete à AMDE, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras, ou outras formas legais para proceder à sua execução;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções a investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos, que serão posteriormente submetidas à aprovação do Instituto dos Resíduos;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 8.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos e proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
g) Submeter obrigatoriamente à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso, incluindo um exemplar adicional para conhecimento do Instituto dos Resíduos;
h) Proceder à recepção das obras;
i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU) resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das mesmas.
Cláusula 6.ª
Apoio técnico
O Ministério do Ambiente a do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à AMDE, por intermédio do Instituto dos Resíduos e da Direcção Regional do Ambiente a do Ordenamento do Território - Alentejo.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:
Instituto dos Resíduos, que preside;
Direcção Regional do Ambiente do Ordenamento do Território - Alentejo;
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
Associação de Municípios do Distrito de Évora.
2 - A comissão de acompanhamento terá como funções:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação prevista no presente contrato;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira e a análise dos desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
1 - A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto dos Resíduos, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
2 - No presente ano económico a despesa, no valor total de Euro 81 676 ou 16 374 560$, tem cabimento na rubrica 08.02.04 do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o Instituto dos Resíduos não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a AMDE.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos, placa donde conste a inscrição de que a AMDE é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Instituto dos Resíduos.
2 - Se for afixada no local da obra uma placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar, também, o Instituto dos Resíduos.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa, bem como da respectiva programação financeira, poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
8 de Novembro de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, Jorge Pulido Valente. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Distrito de Évora, Alfredo Falamino Barroso.
Homologo.
20 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Augusto Clemente de Carvalho.