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Deliberação 2126/2001, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 2126/2001. - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), tendo tomado conhecimento de que a Laboratórios Clarben, S. A., continua a comercializar o medicamento Octocaína, 2% Adrenalina, com os registos n.os 2277788 e 2277689, apesar de, por deliberação de 29 de Junho de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Julho de 2000, ter declarado a caducidade da respectiva autorização de introdução no mercado e deliberado anular os respectivos registos, deliberou:

a) Ordenar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, e 10.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, a imediata retirada do medicamento do mercado, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da notificação da presente deliberação;

b) Mandar instaurar à Laboratórios Clarben, S. A., o competente procedimento de contra-ordenação por ilícito de mera ordenação social, nos termos dos artigos 92.º, n.º 1, alínea a), e 93.º, n.º 1, do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com fundamento na comercialização do referido medicamento sem autorização de introdução no mercado.

29 de Outubro de 2001. - Pelo Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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