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Acordo 113/2001, de 30 de Novembro

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Texto do documento

Acordo 113/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos e a Câmara Municipal de Vila de Rei. - Aos cinco dias do mês de Novembro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, representado pela sua presidente, e a Câmara Municipal de Vila de Rei, representada pela sua presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da sensibilização e educação ambiental, recolha selectiva e intervenção na lixeira municipal de Vila de Rei.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente acordo compete ao Instituto dos Resíduos o aconselhamento e acompanhamento técnico, sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Vila de Rei.

2 - Compete à Câmara Municipal de Vila de Rei:

a) Promover a integração do município no sistema intermunicipal da Amartejo por forma a dar seguimento à política nacional de gestão de resíduos sólidos urbanos;

b) Assegurar o saneamento ambiental da lixeira do Tijoso (Vila de Rei), recorrendo à transferência dos resíduos para o aterro intermunicipal de Abrantes e acompanhar a realização integral das acções a implementar, quer resultem de administração directa, quer resultem de eventuais contratos de empreitada ou prestação de serviços;

c) Assegurar, até ao final do corrente ano, que os resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área de jurisdição da Câmara Municipal de Vila de Rei passem a ter como destino final o actual aterro de Abrantes;

d) Dar cumprimento a todo o programa de sensibilização ambiental previsto no âmbito deste acordo de colaboração;

e) Processar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento, na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.

Cláusula 3.ª

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros relativos à execução do presente acordo serão repartidos de acordo com a seguinte distribuição, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de Dezembro:

a) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - através do Instituto dos Resíduos, até ao montante de Euro 317 984 ou 63 750 000$, IVA incluído, representando uma taxa de 85%, aplicada ao custo total do investimento;

b) A Câmara Municipal de Vila de Rei assegurará o montante restante.

2 - O Instituto dos Resíduos entregará a verba correspondente à sua comparticipação, mediante a apresentação, pela Câmara Municipal de Vila de Rei, de facturas e ou de autos de medição, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma legal e de acordo com a seguinte distribuição:

Equipamentos e acções:

2001 - Euro 62 350 ou 12 500 000$;

2002 - Euro 22 446 ou 4 500 000$;

Total - Euro 84 796 ou 17 000 000$.

Lixeira:

2001 - Euro 59 856 ou 12 000 000$:

2002 - Euro 173 332 ou 34 750 000$;

Total - Euro 233 188 ou 46 750 000$.

3 - Consideram-se válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente acordo, já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros

O Instituto dos Resíduos tem cabimento para a realização da despesa necessária à execução das suas obrigações financeiras no projecto "Plano de apoio aos tecnossistemas municipais" e no programa "Apoio à construção de sistemas intermunicipais de gestão de resíduos", na rubrica 08.02.04 do seu orçamento para o ano 2001.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo será feito da seguinte forma:

a) A Câmara Municipal de Vila de Rei acompanhará todos os actos de execução objecto deste acordo, garantindo que a mesma se desenvolve nos termos previstos;

b) O Instituto dos Resíduos garantirá a verificação do cumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Vila de Rei expressas neste acordo.

Cláusula 6.ª

Penalidades

O incumprimento das obrigações constantes do n.º 2 da cláusula 2.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de cinco anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o Instituto dos Resíduos não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Vila de Rei.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 8.ª

Vigência do acordo

O presente acordo vigora a partir da data da sua assinatura até que se encontrem cumpridas as obrigações assumidas, o que não poderá ocorrer depois de 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes poderá dar origem à sua resolução.

Cláusula 10.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicada.

21 de Novembro de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - A Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, Maria de Irene da Conceição Barata Joaquim.

Homologo.

20 de Novembro de 2001. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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