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Contrato 2609/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 2609/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante e a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos referentes a obras de adaptação e beneficiação da sua sede social, sita na Rua do Presidente Samora Machel, 7, rés-do-chão, direito, em Olivais.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é de 7 830 000$.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Levar a efeito a realização das obras de adaptação e beneficiação a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação ao Instituto;

b) Entregar, após o termo das referidas obras, elementos comprovativos da aplicação da verba do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como, a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

28 de Maio de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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