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Despacho 24223/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 223/2001 (2.ª série). - Introdução da indicação em euros nos instrumentos de medição submetidos ao controlo regulamentar. - A introdução física do euro, em 1 de Janeiro de 2002, determina a necessidade de proceder a alterações em alguns instrumentos de medição submetidos ao controlo regulamentar, tendo em vista a sua adaptação à nova realidade.

Assim, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

1 - Aprovo as alterações complementares de modelo a efectuar nos instrumentos de medição para efeitos da introdução da indicação em euros.

2 - O prazo de validade da aprovação complementar de modelo referida no número anterior é o indicato na correspondente aprovação do modelo base.

3 - Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não foi renovada ou tenha sido revogada e que sejam objecto de alterações complementares para efeitos da introdução da indicação em euros, podem manter-se em funcionamento desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.

4 - As alterações a introduzir nos instrumentos de medição em utilização que impliquem a sua desselagem devem ser efectuadas por entidades habilitadas para o efeito.

5 - As entidades referidas no número anterior, quando não sejam qualificadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para a execução das operações de verificação metrológica, devem selar os instrumentos de medição com a sua marca de identificação e de modo a garantir a sua inviolabilidade, devendo, simultaneamente, ser requerida à entidade competente a respectiva operação de verificação metrológica.

6 - No caso de as entidades referidas no n.º 4 serem qualificadas pelo IPQ para a actividade de verificação metrológica, devem seguir o procedimento normal, que se traduz na selagem do instrumento de medição com a marca de identificação própria e a aposição do símbolo da respectiva operação de controlo metrológico.

7 - Quando as operações de adaptação ao euro forem efectuadas após ter sido executada a verificação periódica do ano em curso, a verificação metrológica posterior à alteração não será objecto de aplicação da taxa correspondente, desde que seja realizada até ao final de 2001.

8 - As operações de verificação metrológica decorrentes da adaptação dos instrumentos de medição ao euro, previstas nos n.os 4 e seguintes, devem ser consideradas, para todos os efeitos, verificações periódicas.

1 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Ganopa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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