Despacho 24 223/2001 (2.ª série). - Introdução da indicação em euros nos instrumentos de medição submetidos ao controlo regulamentar. - A introdução física do euro, em 1 de Janeiro de 2002, determina a necessidade de proceder a alterações em alguns instrumentos de medição submetidos ao controlo regulamentar, tendo em vista a sua adaptação à nova realidade.
Assim, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
1 - Aprovo as alterações complementares de modelo a efectuar nos instrumentos de medição para efeitos da introdução da indicação em euros.
2 - O prazo de validade da aprovação complementar de modelo referida no número anterior é o indicato na correspondente aprovação do modelo base.
3 - Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não foi renovada ou tenha sido revogada e que sejam objecto de alterações complementares para efeitos da introdução da indicação em euros, podem manter-se em funcionamento desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.
4 - As alterações a introduzir nos instrumentos de medição em utilização que impliquem a sua desselagem devem ser efectuadas por entidades habilitadas para o efeito.
5 - As entidades referidas no número anterior, quando não sejam qualificadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para a execução das operações de verificação metrológica, devem selar os instrumentos de medição com a sua marca de identificação e de modo a garantir a sua inviolabilidade, devendo, simultaneamente, ser requerida à entidade competente a respectiva operação de verificação metrológica.
6 - No caso de as entidades referidas no n.º 4 serem qualificadas pelo IPQ para a actividade de verificação metrológica, devem seguir o procedimento normal, que se traduz na selagem do instrumento de medição com a marca de identificação própria e a aposição do símbolo da respectiva operação de controlo metrológico.
7 - Quando as operações de adaptação ao euro forem efectuadas após ter sido executada a verificação periódica do ano em curso, a verificação metrológica posterior à alteração não será objecto de aplicação da taxa correspondente, desde que seja realizada até ao final de 2001.
8 - As operações de verificação metrológica decorrentes da adaptação dos instrumentos de medição ao euro, previstas nos n.os 4 e seguintes, devem ser consideradas, para todos os efeitos, verificações periódicas.
1 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Ganopa.